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sexta-feira, 20 de agosto de 2010

INQUÉRITO POLICIAL

A construção doutrinária estabelece diversos conceitos,
mas no ponto de vista técnico-policial, pode-se dizer que o Inquérito Policial é o
instrumento pelo qual o Delegado de Polícia materializa a investigação criminal,
compila informações a respeito de determinada infração penal, de suas circunstâncias e
resguarda provas futuras, que poderão ser utilizadas em Juízo contra o autor do delito.
Trata-se de um procedimento preliminar, escrito, oficial,
obrigatório e seu caráter é inquisitivo e sigilo (artigo 5º., I, artigo 9º. e 20º. do Código
de Processo Penal).
Servindo o Inquérito Policial como um instrumento que
busca:
- a prova do fato, ou seja, se efetivamente ocorreu a
infração penal e se houve ofensa a um bem tutelado juridicamente;
- indícios de autoria, ou seja, se as suspeitas recaem sobre
um agente;
- se este agente é imputável, ou seja, se é penalmente
capaz para responder pelos seus atos;
Inexiste acusação formal, daí decorrer que o Inquérito
Policial em que pese ser administrativo sua finalidade é judiciária. Tem-se a partir daí,
que o inquérito policial serve como instrumento para evitar acusações levianas e
precipitadas, evitando assim desvio no comportamento humano.
Portanto, tem-se que sua natureza jurídica é de instrução
criminal extrajudicial, mesclando seus atos ora em administrativo, ora judicial.
Como já citado anteriormente, o Inquérito Policial tem
por finalidade apurar as infrações penais e suas respectivas autorias (artigo 4º., caput do
Código de Processo Penal).
Assim tem-se do Inquérito Policial, serve:
- para fundamentar as diligências investigatórias;
- para dar subsídio a ação penal;
Quem preside o inquérito policial é a autoridade policial,
no caso, o Delegado de Polícia. E nos termos do artigo 144, inciso IV, par. 4º. Da
Constituição Federal combinado com o artigo 4º. Caput da Código de Processo Penal, é
a autoridade policial, o Delegado de Polícia competente para dirigir as investigações
criminais através do Inquérito Policial.
O artigo 6º. e seus incisos do Código de Processo Penal
aponta um roteiro ao Delegado de Polícia que vai desde o dever de comparecer ao local
de crime até averiguar o caráter do indiciado.
O inquérito policial inicia-se com a noticia crime, ou seja,
a autoridade policial toma conhecimento do evento criminoso, seja de forma verbal,
lavrando-se o competente Boletim de Ocorrência (não há legislação regulamentando o
boletim de ocorrências, é uma construção administrativa para formalizar uma
comunicação verbal), servindo como base para instauração do Inquérito Policial e
conseqüências providências preliminares e ou nos casos de flagrante, com a lavratura do
Auto de Prisão em Flagrante Delito.
Podendo ainda, ser iniciado através de peça formais
(representações), a pedido do ofendido ou seu representante legal e ou através de
requisição de autoridades públicas.
Porém, a autoridade em todas os casos, deverá dar início
ao Inquérito Policial através de um despacho fundamentado, cujo ato denomina-se de
Portaria.
Uma vez iniciado, o Inquérito Policial não é regido por
um rito preestabelecido, da construção doutrinária e do próprio Código de Processo
Penal tem-se que o mesmo tramita por três fases: início; instrução (oitiva da vítima, do
indiciado, das testemunhas, perícias etc. e a conclusão (relatório);
Porém, o que se busca nas investigações é uma celeridade
nas diligências, já que sua natureza é inquisitiva.
As provas colhidas observadas as regras do Título VII do
Código de Processo Penal serão consideradas válidas, assim sendo, é a prova um meio
pela qual a autoridade policial materializa a apuração dos fatos, por exemplos, a perícia
uma fez materializada, passa a ser meio de prova da qual sua origem são os vestígios de
uma infração penal.
Sendo o Inquérito Policial uma peça informativa prévia,
salutar destacar, que seu valor probatório não é absoluto, não serve como amparo único
a um decreto condenatório, já que não há o contraditório no seu curso, em que pese a
figura do Advogado ser legalmente cabível, necessário produzir as respectivas provas
dentro da instrução processual criminal, para fazer prova em Juízo.
Por esta razão tem-se que os indícios ou circunstâncias
deverão ser provados de forma a permitir uma conclusão lógica, suficiente para
subsidiar a ação penal, afastando as incertezas e dúvidas.
A verdade é uma só, o Inquérito Policial não um mero
instrumento de colheita de prova, exerce ele um importantíssimo papel dentro da
persecução criminal, tendo seu valor probatório para ao final, não só procurar um
culpado, mas buscar Justiça.

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