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domingo, 27 de março de 2011

Falta estágio? Faça trabalho voluntário!

O trabalho voluntário não é a porta de entrada para algumas empresas, mas ele ajuda na hora de conseguir a tão sonhada vaga de emprego. No entanto, mais do que isso, ele é um engrandecimento pessoal e espiritual, como conta Marcio Zeppelini, diretor da Diálogo Social, empresa especializada em treinamentos focados em responsabilidade social e Terceiro Setor, e consultor em comunicação e marketing para organizações do Terceiro Setor. "A realização pessoal do trabalho voluntário te faz sentir melhor e ver o mundo de forma diferente. Essa força que dá no próprio espírito da pessoa, acaba melhorando também todos os campos, familiar, social, profissional e, consequentemente, o financeiro. Por outro lado, um profissional, principalmente aquele que está em início de carreira, consegue muitas vezes a experiência que precisará colocar no currículo de forma voluntária. Então, por exemplo, um jornalista recém-formado, pode fazer matérias ou assessoria de imprensa para ONGs, gratuitamente, melhorando, acrescentando, e aumentando o seu currículo. Faz parte do crescimento desse profissional. Mesmo quando a pessoa já trabalha, e o seu interesse não é arrumar o primeiro emprego, existe o crescimento profissional, uma vez que ela está atuando em outros setores e ampliando o seu leque de conhecimento. E conhecimento é sempre bom, quanto mais melhor".

Qual a importância de o universitário fazer trabalho voluntário?

Ele desenvolve habilidades que não necessariamente seriam aperfeiçoadas no estágio ou na aula. Alunos muito focados na empresa, em resultados, aprendem a olhar os problemas do ponto de vista dos outros. Essa sensibilidade ajuda a fazer análises mais completas.

Qual a participação das empresas nesse processo?

É cada vez mais comum as companhias perguntarem, em seleções de estágio e trainee, se os candidatos fazem algum tipo de atividade extracurricular. O estudante ganha pontos, pega bem no currículo.

Como o jovem pode começar?

A escola e os pais têm papéis importantes a cumprir, para a criança compreender a importância do trabalho voluntário desde cedo. Há uma conscientização maior de que não dá para esperar tudo do governo.

Assim, além de contribuir para o seu currículo, o trabalho voluntário possibilita contribuir para a sociedade. Com o trabalho voluntário, todos ganham!

quarta-feira, 9 de março de 2011

Crimes de carnaval

Nesta época tão festiva de carnaval o mais comum é que as pessoas não esperem serem vítimas de crimes. Porém, para não arriscar, é cada vez mais crescente o número de pessoas que para preservar sua segurança procuram os camarotes para aproveitar a folia com mais tranqüilidade.

Só em salvador a média foi de 140 crimes por dia, apesar da redução com relação ao ano passado ainda foram tidos casos graves.

Nos quatro primeiros dias de Carnaval, em Salvador, foram registradas 562 ocorrências policiais relacionadas à festa, contabilizadas até o final da tarde deste domingo, 6, segundo dados oficiais da Secretaria da Segurança Pública (SSP). Os casos mais graves foram duas tentativas de assassinato, no primeiro dia da folia momesca, além de duas mulheres baleadas acidentalmente por um policial militar, no sábado.

O governo comemora uma redução nos índices da violência relacionada ao Carnaval, na comparação entre este ano e 2010. Mas A TARDE detectou diferenças entre os números oficiais apresentados e registros feitos em unidades policiais.

Neste domingo, a SSP publicou as informações dos números de ocorrências com os dados apenas do domingo de Carnaval, como vem fazendo diariamente. Mas, segundo os dados oficiais, a quantidade de lesões corporais ocorridas em função de agressões praticadas no circuito Dodô ( Barra-Ondina) não coincidiam com a quantidade de pessoas lesionadas, vítimas de agressões na área do Carnaval, atendidas no Hospital Geral do Estado (HGE).

Três ocorrências de internamento por agressão não estavam contabilizadas, numa verificação feita apenas numa das unidades de saúde que atende a vítimas na área do Carnaval. A delegada Kátia Brasil, coordenadora do Cedep, disse que “pequenas diferenças” podem ocorrer porque os boletins de ocorrência só entram para as estatísticas oficiais após conferido por uma autoridade policial, que tipifica o crime. Segundo ela, a diferença é corrigida quando a ocorrência entra no sistema, no dia seguinte.

Os dados oficiais do Centro de Documentação e Estatística Policial (Cedep) apontam redução de 16% na quantidade de ocorrências, entre quinta-feira e as 6h do domingo, na comparação com o mesmo período da festa no ano passado. Este ano, foram registrados 535 casos de violência, contra 610 em 2010. A maior redução foi no número de roubos – caindo de 63 para 47 ocorrências.

Na quinta-feira, ocorreram os casos mais graves. Na Barra, após pular Carnaval num bloco, Murilo Maier Matos, 23 anos, dirigia-se para o carro, estacionado próximo ao Shopping Barra, quando foi esfaqueado e espancado por um grupo de pessoas. No mesmo dia, Cleiton Cerqueira de Lima, 19, foi esfaqueado, no Campo Grande.

Rosa Souza dos Santos e Zenaide do Carmo foram baleadas nas pernas, pelo soldado PM Hilberto Rodrigues, no Calabar, próximo ao percurso Dodô. O PM alegou que a arma caiu e disparou, quando ele atendia uma ocorrência de briga.

Fonte: A tarde.

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

EVICÇÃO

A doutrina sustenta que a evicção ocorre quando o adquirente perde, inteira ou parcialmente, a coisa adquirida, em virtude de sentença judicial, que a atribui a terceiro, por reconhecer que este possui sobre ela direito anterior ao contrato. (BEVILÁQUA, 2008:296).

Em torno dessa conceituação, pode deduzir-se que a evicção provém: da perda total ou parcial da coisa adquirida pelo comprador; a perda deve resultar de sentença que atribua a mesma coisa a outrem que não o vendedor; e por fim, a perda da coisa deve ter por fundamento direito anterior ao contrato de compra e venda.

E tendo em vista tais considerações quanto ao conceito de evicção, pode-se apontar três figurantes que nele participam: o evicto (do latim evictus, subjugado, vencido), que é o adquirente que sofre a evicção ou perde a coisa adquirida; (b) o alienante, que transfere o bem por meio de contrato oneroso e, por isso, deverá ser responsável pela evicção, indenizando o evicto; (c) o evictor ou evencente, que é o

terceiro que move ação judicial contra o adquirente da coisa, reivindicando-a.

Relevante colocação a cerca da evicção trata da modalidade de garantia. Pois, a evicção é uma modalidade de garantia própria de contratos onerosos ou comutativos que criam a obrigação de transferir o domínio, a posse ou o uso de determinada coisa. Segundo Orlando Gomes é um fenômeno próprio da venda de coisa alheia, em que a entrega regular da coisa vendida ao comprador não esgota as obrigações do vendedor. Este deve, ainda, a garantia de ter transmitido direitos que era lícito transmitir, de tal sorte que o comprador possa exercer pacificamente a posse e a propriedade da coisa que adquiriu.

Essa garantia está prevista no art. 447 do Código Civil, verbis: “Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública”.

Ou seja, aquele que transmite a outrem o domínio, posse ou uso de alguma coisa, por meio de contrato oneroso, fica obrigado a responder pela evicção, mesmo que, no contrato, não assuma expressamente essa obrigação. A segunda parte do artigo supracitado ainda prevê a evicção quando o bem for vendido em hasta pública, persistindo a responsabilidade do alienante, que é inerente a sua boa ou má fé, cogitando-se de alienação onerosa.

A primeira parte do dispositivo do art. 447, que disciplina a evicção, para que a responsabilidade se manifeste, três requisitos são apontados por Pablo Stolze: A aquisição de um bem; a perda da posse ou da propriedade; como também, a prolação de sentença judicial ou execução de ato administrativo.

Quanto a aquisição de um bem faz-se necessário que tal aquisição preceda cronologicamente a perda da coisa, podendo se dar por duas formas, quais sejam, o contrato oneroso com o qual é necessário haver equivalência entre as obrigações das partes e, portanto, as regras não se aplicam as liberalidades, tais como doação simples, pura e comodato. A aquisição também poderá ocorrer por hasta pública tendo como exemplo mais evidente a arrematação, com o qual a inserção do Estado no negócio de arrematação autoriza imputar-lhe responsabilidade pelo dano por ventura causado a terceiro. Não se limitando, porém, a arrematação, podendo ser aplicada, por exemplo, a uma adjudicação.

De acordo com a idéia de perda do domínio ou da posse, por força de ato judicial ou administrativo que reconheça direito anterior de terceiro, podemos dizer a evicção denota o requisito de perda de posse ou da propriedade. Nesse caso, o quando consumada a perda de determinado bem, o adquirente é prejudicado, denominado o evicto.

Segundo a doutrina tradicionalmente costuma indicar a evicção como decorrente de uma sentença judicial para se reconhecer direito anterior de terceiro sobre a coisa. Para Orlando Gomes: “Dá-se evicção quando o adquirente vem a perder a propriedade ou posse da coisa, em virtude de sentença judicial que reconhece a outrem direito anterior sobre ela”.

Porém, nada impede que a perda de um bem se dê por determinação de ato administrativo. Deixando claro, que a sentença nem sempre é indispensável para que se consume o risco decorrente da evicção.

O principal direito do evicto é o de receber o valor da coisa perdida, e o Código Civil, em seu art. 450 parágrafo único, pôs fim a discussão em torno do valor que será o da época em que evenceu. Assim, se na época da perda, sobre a coisa incidiu valorização, será o valor atualizado que deverá ser pago pelo alienante. Idêntico raciocínio se aplica se o valor da coisa diminuiu.

Havendo benfeitorias, o evicto receberá o valor das úteis e necessárias, salvo se tal valor tiver sido pago pelo evictor. Em princípio não teria direito de receber pelas benfeitorias voluptuárias, podendo retirá-las desde que não acarretasse destruição da mesma.

O direito do evicto de recobrar o preço pago permanece ainda que presente a cláusula excludente de responsabilidade se não soube do risco da evicção e, se informado, não o assumiu.

Quanto às espécies, a evicção pode ser parcial e total. Seja total ou parcial, o preço a ser restituído será o do valor da coisa, na época em que se evenceu (se perdeu), e proporcional ao desfalque sofrido no caso de evicção parcial, na forma do parágrafo único do art.450 do C.C.

Na evicção parcial, ou seja, de perda não integral da coisa alienada (por exemplo, a reivindicação de parte de livros de uma biblioteca, de parte de um terreno adquirido ou de alguns animais de uma fazenda comprada de “porteira fechada”), poderá p evicto optar entre a dissolução do contrato ou da restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Caso não seja considerável a evicção (circunstância que deverá ser aferida pelo juiz no caso concreto), terá direito apenas à indenização (art. 455 do C.C.).

Vale lembrar que para a propositura da ação edilícia deve ser observado o prazo prescricional de 3 (três) anos, na forma do art. 206, § 3º, V, do C.C. Pois o que se verifica no caso da evicção é uma pretensão de reparação civil, pois o alienante acabou por gerar um dano no patrimônio do adquirente evicto, por submeter um bem, que não era seu, mas sim do terceiro evictor.

É importante estarmos atentos ao tema referente à exclusão, à diminuição ou ao aumento da garantia da evicção.

Para isso basta observarmos o art. 448 do C.C.:

“Art. 448 – Podem as parte, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.”

As possibilidades descritas no artigo acima sempre decorrerá de cláusula expressa, nunca podendo, pois ser implícita, consoante deflui claramente da primeira parte do dispositivo.

Portanto, se as partes resolverem aumentar (extensão da garantia) o direito do adquirente – estabelecendo uma multa caso se consume a perda, por exemplo; abater a garantia de indenização pelos eventuais frutos restituídos (diminuição da garantia); ou bem assim, excluírem totalmente a responsabilidade pela evicção, somente poderão fazê-lo por cláusula expressa constante do contrato firmado.

Lado outro, é importante salientar que existe uma hipótese de exclusão legal da garantia, que é a prevista no art. 457 do C.C., que proíbe o adquirente de demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

Imperioso ressaltar que o alienante apenas pode se exonerará totalmente da responsabilidade pelos riscos da evicção, caso faça constar do contrato a cláusula excludente da garantia, e além disso, dê ao adquirente a efetiva ciência do risco de perda da coisa e de que assume esse risco, naquele ato. (art. 449 e 457 do C.C).

A evicção também está intimamente ligada a denunciação da lide a medida que o acadêmico deve estar atento às regras do Código Civil bem como as do Código de Processo Civil.

Isso porque a codificação civil brasileira traz expressamente referências a aspectos processuais.

O art. 456 do C.C assim dispõe:

Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.”

É importante, portanto, a leitura do artigo acima transcrito juntamente com os artigos 70 à 76 do Código de Processo Civil.

Quanto ao tema abordado, Pablo Stolze apresenta em sua obra uma visão esquemática quanto das posturas possíveis do adquirente evicto, sendo réu em uma ação reivindicatória, tendo em vista a denunciação da lide o réu poderá contestar a ação e não denunciar, permanecendo o seu direito de regresso; poderá contestar e denunciar, apresentando ou não defesa; o réu poderá ainda contestar e não denunciar, apresentando defesa caso denuncie.

Conclusão

Conclui-se que os institutos do vício redibitório e da evicção atende os interesses e a segurança do adquirente nas relações contratuais. Ambos se apresentam como forma de garantia. O entendimento de vício redibitório e de evicção decorre do próprio texto do Código Civil, cada qual com a disposição de seu artigo correspondente.

O instituto do vício redibitório pode ser compreendido se partimos do princípio que há um vício ou defeito oculto na coisa (já no momento da tradição) que diminua significativamente o seu valor ou que lhe torna imprópria para o uso. Exclui-se assim, a possibilidade do adquirente pleitear em juízo por qualquer outro vício.

O objeto de contrato deverá ser comutativo (oneroso) podendo também de doação onerosa. Preenchendo os requisitos exigíveis por lei, poderá o adquirente requerer do alienante em juízo o que lhe é de direito por ação redibitória, dissolvendo assim contrato. Ou então, poderá o adquirente por ação estimatória, requerer do alienante somente a devolução do preço pago, e, se houver requerer o pagamento de perdas e danos. Quanto aos prazos, este se dá em razão da coisa ou de contrato que venha clausula de garantia.

Concluímos que para existir evicção devemos encontrar a presença de três sujeitos: adquirente, terceiro e o alienante. Ocorrerá evicção quando o adquirente perde a coisa total ou parcial, por sentença judicial ou ato administrativo, para terceiro (legítimo proprietário da coisa). O alienante que fez por título oneroso, será responsabilizado pela evicção. E apesar poder ser a evicção diminuída, reforçada, e até mesmo excluída por contrato, a cláusula de exclusão de responsabilidade do alienante não o abstém do preço da coisa se o adquirente não sabia dos riscos da evicção ou ao menos não assumiu. Porém se o adquirente sabia que a coisa era alheia não há que se falar em evicção.

O legislador ao tratar de evicção, considera nas disposições dos art. 453 e art. 454 do Código Civil as benfeitorias. Considera também o legislador a relação processual, quanto à denunciação da lide pelo exercício do direito resultante da evicção dispondo o art. 456 do Código Civil.

ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO

A estipulação em favor de terceiro consiste numa das poucas exceções ao princípio da relatividade dos contratos. Os códigos modernos passaram a discipliná-la a partir do momento que passou a configurar contratos como de seguro de vida, constituição de renda, como também, transporte de objetos para terceiros. Porém, há controvérsias quanto a sua natureza jurídica. Por sua vez, a tendência majoritária é considerá-la como contrato.

Como Orlando Gomes define:

“A estipulação em favor de terceiro é, realmente, o contrato por via do qual uma das partes se obriga a atribuir vantagem patrimonial gratuita a pessoa estranha à formação do vínculo contratual”. (GOMES, 2008:197)

Já para aqueles que não consideram a estipulação em favor de terceiro como sendo um contrato, esta se dará quando, em um contrato entre duas pessoas, pactua-se que a vantagem resultante do ajuste reverterá em benefício de terceiro estranho a convenção, e sem nela ter qualquer representação. Sendo assim considerada, a estipulação em favor de terceiro, um elemento acidental do contrato, e não uma espécie do seu gênero como define a doutrina dominante.

A estipulação é considerada negócio peculiar, pois, em vez de resultarem dos contratos obrigações recíprocas entre os contraentes, apenas um deles assume o encargo de realizar a prestação em favor de terceiro.

Por conseguinte, podem-se citar três figuras indispensáveis do instituto em estudo, quais sejam: o estipulante, o promitente e o beneficiário. O estipulante é o que obtêm do promitente (devedor) certa vantagem em favor de terceiro (beneficiário); já o promitente é aquele que promete o cumprimento de certa vantagem patrimonial a terceiro; e o beneficiário, por sua vez, é o indivíduo que não participa do contrato, estranho a sua formação.

Pode-se perceber, portanto, que apesar da figura de três participantes interessados, a convenção se confirma e se aperfeiçoa pela conjunção de duas vontades: a do estipulante e a do devedor. O beneficiário não participa do acordo, deixando a avença de caráter estritamente bilateral.

Importante ressaltar que qualquer direito atribuído a terceiro só poderá ser por ele exercido em favor de quem se estipulou a obrigação somente se o contrato não for inovado com a sua substituição prevista, sendo que não irá depender da anuência do terceiro nem da concordância de outro contratante.

Outrossim, a atribuição patrimonial gratuita é elemento necessário para que a estipulação em favor de terceiro ocorra. Deve ser gratuita, pois o benefício deve ser recebido sem qualquer contraprestação e representar vantagem suscetível de atribuição pecuniária. Sendo então, a gratuidade característica essencial do proveito, não valendo a estipulação que imponha contraprestação, pois, a estipulação não pode ser feita contra o terceiro, e sim, a seu favor.

Tendo em vista que o beneficiário seja parte estranha ao contrato, torna-se necessário a sua aceitação do benefício para que o negócio jurídico avençado tenha eficácia. Se assim desejar, negando aceitação, o efeito do contrato não se realiza. Porém, a validade do contrato não depende de sua vontade, mesmo porque o terceiro é parte estranha a este, mas, a eficácia sim ficará nesta pendência. Manifestado seu consentimento por parte do beneficiário, o direito considera-se adquirido desde o momento em que o contrato se tornou perfeito e acabado.

Referencia:

GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro : Forense, 2008.

terça-feira, 16 de novembro de 2010

SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

1 – conceito

Trata-se de uma espécie de constrangimento ilegal, em que se impede que a vítima tenha liberdade de locomoção;

2 – objeto jurídico

Tutela a leia liberdade física do sujeito passivo, notadamente a liberdade de locomoção e movimento, ou seja, a liberdade de movimento no espaço.

3 – sujeito ativo

Crime comum;

Caso a agente seja funcionário público, no exercício de suas funções, poderá ocorrer outro delito como violência arbrtrária )art. 322) ou exercício arbitrário ou abuso de poder (art. 350);

4 – sujeito passivo

Crime comum;

Até mesmo as pessoas paralíticas podem ser vítimas, pois também possuem liberdade de locomoção, ainda que exercida mediante o auxílio de cadeiras de rodas, muletas ou com a ajuda de outrem;

A lei também tutela a liberdade de locomoção das crianças, dos loucos, de pessoas inconscientes, independentemente da sua capacidade de entendimento, pois mesmo que consintam no sequestro e cárcere privado, o consentimento será inválido;

Não deixa de ser passível do delito pessoa que já tem restrição de liberdade, sempre que a ação dirigida contra ela lese ainda mais esse direito.

Ex: acorrentar um preso, tirando-lhe a liberdade de locomoção que o regulamento presidiário lhe faculta.

O consentimento exclui o crime, por ser causa de justificação, desde que emitido de forma expressa e outorgado por pessoa capaz de consentir. Além disso, o agente tem que conhecer a existência de tal consentimento e que este seja um dos motivos que o impulsinaram a agir.

5 – tipo objetivo

A ação nuclear do tipo é o verbo privar, que neste caso, significa destituir alguém de sua liberdade de locomoção;

A privação de liberdade ocorre por 2 modos:

a) Sequestro – a privação de liberdade de locomoção não implica confinamento, ou seja, ocorre em luar aberto, de onde não é possível sair.

Ex: manter uma pessoa num sítio, numa praia, numa ilha.

b) Cárcere privado – constitui uma espécie do gênero sequestro; a privação de liberdade ocorre em recinto fechado, enclausurado

Ex: manter a vítima numa casa, apartamento, num quarto fechado;

Cárcere é sinônimo de calabouço ou cela.

Obs: a lei não estabelece nenhuma diferenciação entre as duas modalidade, punindo-se o fato em que a vítima se vê privada de sua liberdade.

A privação de liberdade não precisa ser total; basta que a vítima não possa se livrar do sequestrador, sem que ocorra perigo pessoal;

O crime de sequestro e cárcere privado pode realizar-se de 2 formas:

a) Detenção – levar a vítima para um local;

b) Retenção – impedir que a vítima saia de um local.

No sequestro, a detenção e retenção não importa em confinamento, ao contrário do cárcere privado;

A detenção e a retenção pode ocorrer por diversos meios, tais como a violência física (bater na vítima), moral (ameaça), fraude (induzir a vítima em erro);

Pode a privação ocorrer por omissão

Ex: o pai percebe que o filho de pouca idade está preso no quart, mas dolosamente, nada faz para libertá-lo; não libertar um enfermo que já se restabeleceu;

Obs: se o propósito da retenção for para que o paciente pague a internação, o crime será de exercício arbitrário da próprias razões (art. 345)

se houver justa causa para a privação de liberdade o crime não se configura.

6 – tipo subjetivo

É dolo consistente na vontade livre e consciente de privar a vítima de sua liberdade de locomoção;

A lei não registra nenhuma finalidade específica;

Tal crime é subsidiário e só ocorrerá se do fato não decorrer crime específico

Ex: se a finalidade do sequestro era receber vantagem, como condição ou preço do resgate, há extorsão mediante sequestro; se a finalidade da detenção ou retenção era corretiva, ocorrerá o crime de maus-tratos, se houver abuso; se a privação tinha fins libidinosos, ocorrerá a forma qualificada do § 1º do art. 148.

7 – consumação

Crime material;

A consumação ocorre no instante em que a vítima se vê privada da liberdade de locomoção;

É delito permanente;

Por se tratar de crime permanente, autoriza-se a prisão em flagrante do agente enquanto perdurar a privação ou restrição da liberdade da vítima.

8 – tentativa

É possível por se tratar de crime material.

Obs: é delito subsidiário, só existindo quando a privação de liberdade não funcina como elemtnar de outro crime.

9 – formas

a) Simples – caput – reclusão de 1 a 3 anos;

b) Qualificadas - § 1º - reclusão de 2 a 5 anos; § 2º - reclusão de 2 a 8 anos.

10 – formas qualificadas do § 1º

a) Se a vítima é ascendente, descendente cônjuge ou companheiro do agente, ou maior de 60 anos; (rol taxativo);

Obs: neste caso, não se aplicam as agravantes do art. 61, para evitar o bis in idem.

b) Crime praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital (emprego de fraude); INTERNAÇÃO FRAUDULENTA

c) Privação de liberdade superior a 15 dias (prazo contado de acordo com o art. 10 do CP);CRIME À PRAZO

d) Crime praticado contra menor de 18 anos

* De acordo com o art. 4º do CP, a idade da vítima deve ser considerada no momento da conduta. Caso a vítima venha a completar 18 anos no cativeiro, continuará incidindo a qualificadora, tendo em vista que por ser crime permanente, sua consumação prolonga no tempo.

Obs: neste caso, não se aplicam as agravantes do art. 61, para evitar o bis in idem.

e) Crime praticado com fim libidinoso

Tal qualificadora foi acrescentada pela Lei 11.106/05, a qual revogou todos os crimes de rapto. Assim, a privação com fim libidinoso da liberdade de qualquer pessoa, será enquadrada no crime de sequestro e cárcere privado qualificado.

Obs: é crime formal. Basta a privação de liberdade para o fim libidinoso, pouco importando se o agente alcança ou não o fim almejado.

Obs: não há mais o crime de rapto consensual. No entanto, caso a vítima tenha o seu consentimento obtido mediante fraude, haverá a configuração do crime de sequestro e cárcere privado;

11 – forma qualificada do § 2º

Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

A previsão legal tem em vista o grave sofrimento físico ou moral do ofendido, em razão dos maus tratos produzidos pelo ofensor ou pela natureza da detenção

a) Maus tratos – é o emprego de meios que acarretem grave sofrimento à vítima, seja a ofensa a sua saúde física ou moral; No entanto, não produz lesão corporal. Se esta ocorrer, haverá concurso de crimes. (privação de alimentos, agasalhos ou higiene pessoal, sujeição a tratamento humilhante).

b) Natureza da detenção

Ex: manter a vítima em local insalubre, infestado de ratos, mantê-la algemada, acorrentada, amarrada;

Exige-se que o modo e as condições objetivas da detenção proporcionem intenso sofrimento ao agente, fora do que normalmente acontece no sequestro e cárcere privado na forma simples.

Obs: não há modalidade culposa deste crime;

A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se os crimes da lei de tortura são cometidos mediante sequestro.

12 – ação penal pública e incondicionada

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO

1 - Conceito de suicídio: é a deliberada destruição da própria vida;

Suicídio não é crime, nem sequer sua tentativa

O suicídio, por atingir a vida, que é um bem indisponível, É FATO ILÍCITO,tanto que a lei permite a coação para impedi-lo (art. 146, §3º, II do CP), sem constituir o crime de constrangimento ilegal.

O que a lei pune é a participação em suicídio, que consiste em “induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça”.

Assim, a participação em suicídio é diferente da participação no concurso de pessoas, pois nesta, ocorre uma conduta acessória, secundária e na participação em suicídio, a atividade é principal, única, executória e essencialmente típica;

Pune-se o crime em questão ainda que haja o consentimento da vítima;

2 – Classificação doutrinária

Crime comum

Crime simples

De forma livre

Crime doloso

Comissivo, porém pode ser praticado por omissão-imprópria quando o agente tiver status de garantidor

Crime de dano

g) Crime material

h) Crime instantâneo de efeitos permanentes

Não-transeunte

j) Crime de ação múltipla ou de conteúdo variado

l) Crime plurissubsistente

Crime monossubjetivo

3 – objeto jurídico e objeto material

4 – Sujeito ativo

*crime comum

Aquele que induz, instiga ou presta auxílio para que outrem venha a se matar;

É uma forma especial do delito de homicídio;

5 – Sujeito Passivo

Crime comum, porém a vítima deve ter capacidade de resistência e entendimento. Se a vítima não possuir estes requisitos, o agente será considerado AUTOR MEDIATO do delito de homicídio;

Há possibilidade de participação de participação em suicídio?

Obs: se a vítima não tem capacidade de discernimento, ou age por erro ou coagida, haverá homicídio.

Obs: vítima hipnotizada

Obs: o sujeito passivo deve ser determinado, podendo tratar-se de uma pessoa ou grupo;

6 – tipo objetivo

O núcleo do tipo é composto por 3 verbos:

a) induzir;

b) Instigar;

c) auxiliar

É crime de ação múltipla ou de conteúdo variado;

Participação moral

Participação material

obs:a participação de que trata este tipo penal não é a mesma do concurso de pessoas;

Obs: vítima auxiliada materialmente pelo agente, deixa de lado o instrumento que lhe fora fornecido, p. ex. , uma revólver, e veio a se matar utilizando uma faca. Deverá o agente respoder pelo art. 122 do CP?

Obs: a conduta do agente deve limitar-se a induzir, instigar ou auxiliar a vítima. Se praticar qualquer ato de execução, responderá por homicídio;

Obs: auxílio por omissão – se o agente tem o dever jurídico de agir; (Capez entende que neste caso, o agente responde por homicídio e não por participação em suicídio);

Obs: é indispensável a produção do resultado naturalístico: morte ou lesão corporal grave; não havendo punição do agente se a vítima sofreu lesão leve ou se nada sofreu.

7 – elemento subjetivo

O dolo consiste na vontade livre e consciente de induzir, instigar ou auxiliar a vítima na prática do suicídio;

Contudo, o agente consegue a morte da vítima não pelas próprias mãos, mas pelas da vítima;

Somente pode ser praticado dolosamente; assim, se alguém culposamente der causa ao suicídio de outrem culposamente, não responderá por nenhum crime, por ser a conduta atípica.

Obs: animus jocandi

Obs: se o suicida se arrepende, pratica homicídio quem dolosamente impede o socorro.

8 – nexo causal

9 – Consumação

O preceito secundário do art. 122 do CP diz que a pena é de reclusão de 2 a 6 anos, se o suicídio se consuma; ou de reclusão de 1 a 3 anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal grave.

10 – Tentativa

Para a doutrina majoritária é inadmissível.

Porém, Bitencourt coloca que este crime consiste numa figura complexa que prevê no próprio tipo a sua forma tentada, quando afirma que “se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal grave”.

Obs: se não resultar nenhuma lesão ou lesão corporal leve, o fato não é punível.

Obs: tentativa de suicídio x tentativa de participação em suicídio.

11 – natureza jurídica da morte e das lesões corporais graves:

1ª corrente: trata-se de condição de punibilidade da participação em suicídio (doutrina majoritária);

2ª corrente: trata-se de elemento do delito (Damásio e Bitencourt)

12 – Lapso temporal entre a instigação, induzimento e auxílio e o suicídio

13 – Formas:

a) Simples – caput do art. 122

b) Causas de aumento de pena - parágrafo único do art. 122.

A pena será duplicada nos seguintes casos:

a) Motivo egoístico

* É o motivo torpe, que cause certa repugnância; visa à obtenção de vantagem pessoal. O sujeito visa tirar proveito, de qualquer modo do suicídio.

b) Vítima menor

A nossa lei não indica qual a menoridade a que ela se refere. Porém, a doutrina majoritária encabeçada por Damásio de Jesus afirma que:

O sujeito ativo responderá por homicídio, quando a vítima não for maior de 14 anos;

O sujeito ativo responderá por participação em suicídio com pena duplicada, quando a vítima tiver entre 14 e 18 anos;

O agente responderá com a pena norma se a vítima tiver a partir de 18 anos.

Obs: porém, este critério não é absoluto, nem sempre incidindo o aumento de pena se a vítima for menor de 18 anos, na medida que esta pode ser dotada de maturidade suficiente, fato que afastaria o aumento de pena, pois este tem em vista a menor capacidade de resistência da vítima.

c) Capacidade de resistência diminuída por qualquer causa

A capacidade de resistência pode ser diminuída por qualquer causa, seja em razão de desenvolvimento mental incompleto ou retardado embriaguez, enfermidade, drogodependência, senilidade, etc.

Obs: a capacidade de que fala a causa de aumento é a relativa, poi se houver a ausência absoluta de capacidade de resistência tipifica o crime de homicídio e não a simples participação em suicídio.

14 – pena e ação penal

Se o suicídio se consuma – pena: reclusão de 2 a 6 anos;

Se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal grave - pena: reclusão de 1 a 3 anos

ação penal pública incondicionada

Obs: há possibilidade de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) no caso da lesão grave, pois a pena mínima é de 1 ano.

15 – Destaques:

a) Suicídio a dois ou pacto de morte

Ex1 – um casal de namorados resolve se matar. O rapaz aperta o gatilho,ocasionando a morte na namorada, e em seguida,atira na sua própria cabeça, porém, não vem a morrer. Por qual crime responderá o rapaz?

Ex2:se os namorados resolvessem morrer utilizando gás carbônico:

a) Se A abre a torneira de gás e B vem a falecer, por qual crime A responderia?

b) Se A abre a torneira e B sobrevive. Por qual crime responderá B?

c) Se ambos abrem a torneira e não falecem por intervenção de terceiro?

d) A abre a torneira, porém, ambos sobrevivem e não há lesão grave. Responderão por quais delitos?

e) Se A abre a torneira, porém o dois sobrevivem, resultando em lesão corporal grave. Por quais crimes respondem?

b) roleta russa e duelo americano

Em ambos os casos os sobreviventes responderão por participação em suicídio, salvo se houver fraude.