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terça-feira, 18 de janeiro de 2011

EVICÇÃO

A doutrina sustenta que a evicção ocorre quando o adquirente perde, inteira ou parcialmente, a coisa adquirida, em virtude de sentença judicial, que a atribui a terceiro, por reconhecer que este possui sobre ela direito anterior ao contrato. (BEVILÁQUA, 2008:296).

Em torno dessa conceituação, pode deduzir-se que a evicção provém: da perda total ou parcial da coisa adquirida pelo comprador; a perda deve resultar de sentença que atribua a mesma coisa a outrem que não o vendedor; e por fim, a perda da coisa deve ter por fundamento direito anterior ao contrato de compra e venda.

E tendo em vista tais considerações quanto ao conceito de evicção, pode-se apontar três figurantes que nele participam: o evicto (do latim evictus, subjugado, vencido), que é o adquirente que sofre a evicção ou perde a coisa adquirida; (b) o alienante, que transfere o bem por meio de contrato oneroso e, por isso, deverá ser responsável pela evicção, indenizando o evicto; (c) o evictor ou evencente, que é o

terceiro que move ação judicial contra o adquirente da coisa, reivindicando-a.

Relevante colocação a cerca da evicção trata da modalidade de garantia. Pois, a evicção é uma modalidade de garantia própria de contratos onerosos ou comutativos que criam a obrigação de transferir o domínio, a posse ou o uso de determinada coisa. Segundo Orlando Gomes é um fenômeno próprio da venda de coisa alheia, em que a entrega regular da coisa vendida ao comprador não esgota as obrigações do vendedor. Este deve, ainda, a garantia de ter transmitido direitos que era lícito transmitir, de tal sorte que o comprador possa exercer pacificamente a posse e a propriedade da coisa que adquiriu.

Essa garantia está prevista no art. 447 do Código Civil, verbis: “Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública”.

Ou seja, aquele que transmite a outrem o domínio, posse ou uso de alguma coisa, por meio de contrato oneroso, fica obrigado a responder pela evicção, mesmo que, no contrato, não assuma expressamente essa obrigação. A segunda parte do artigo supracitado ainda prevê a evicção quando o bem for vendido em hasta pública, persistindo a responsabilidade do alienante, que é inerente a sua boa ou má fé, cogitando-se de alienação onerosa.

A primeira parte do dispositivo do art. 447, que disciplina a evicção, para que a responsabilidade se manifeste, três requisitos são apontados por Pablo Stolze: A aquisição de um bem; a perda da posse ou da propriedade; como também, a prolação de sentença judicial ou execução de ato administrativo.

Quanto a aquisição de um bem faz-se necessário que tal aquisição preceda cronologicamente a perda da coisa, podendo se dar por duas formas, quais sejam, o contrato oneroso com o qual é necessário haver equivalência entre as obrigações das partes e, portanto, as regras não se aplicam as liberalidades, tais como doação simples, pura e comodato. A aquisição também poderá ocorrer por hasta pública tendo como exemplo mais evidente a arrematação, com o qual a inserção do Estado no negócio de arrematação autoriza imputar-lhe responsabilidade pelo dano por ventura causado a terceiro. Não se limitando, porém, a arrematação, podendo ser aplicada, por exemplo, a uma adjudicação.

De acordo com a idéia de perda do domínio ou da posse, por força de ato judicial ou administrativo que reconheça direito anterior de terceiro, podemos dizer a evicção denota o requisito de perda de posse ou da propriedade. Nesse caso, o quando consumada a perda de determinado bem, o adquirente é prejudicado, denominado o evicto.

Segundo a doutrina tradicionalmente costuma indicar a evicção como decorrente de uma sentença judicial para se reconhecer direito anterior de terceiro sobre a coisa. Para Orlando Gomes: “Dá-se evicção quando o adquirente vem a perder a propriedade ou posse da coisa, em virtude de sentença judicial que reconhece a outrem direito anterior sobre ela”.

Porém, nada impede que a perda de um bem se dê por determinação de ato administrativo. Deixando claro, que a sentença nem sempre é indispensável para que se consume o risco decorrente da evicção.

O principal direito do evicto é o de receber o valor da coisa perdida, e o Código Civil, em seu art. 450 parágrafo único, pôs fim a discussão em torno do valor que será o da época em que evenceu. Assim, se na época da perda, sobre a coisa incidiu valorização, será o valor atualizado que deverá ser pago pelo alienante. Idêntico raciocínio se aplica se o valor da coisa diminuiu.

Havendo benfeitorias, o evicto receberá o valor das úteis e necessárias, salvo se tal valor tiver sido pago pelo evictor. Em princípio não teria direito de receber pelas benfeitorias voluptuárias, podendo retirá-las desde que não acarretasse destruição da mesma.

O direito do evicto de recobrar o preço pago permanece ainda que presente a cláusula excludente de responsabilidade se não soube do risco da evicção e, se informado, não o assumiu.

Quanto às espécies, a evicção pode ser parcial e total. Seja total ou parcial, o preço a ser restituído será o do valor da coisa, na época em que se evenceu (se perdeu), e proporcional ao desfalque sofrido no caso de evicção parcial, na forma do parágrafo único do art.450 do C.C.

Na evicção parcial, ou seja, de perda não integral da coisa alienada (por exemplo, a reivindicação de parte de livros de uma biblioteca, de parte de um terreno adquirido ou de alguns animais de uma fazenda comprada de “porteira fechada”), poderá p evicto optar entre a dissolução do contrato ou da restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Caso não seja considerável a evicção (circunstância que deverá ser aferida pelo juiz no caso concreto), terá direito apenas à indenização (art. 455 do C.C.).

Vale lembrar que para a propositura da ação edilícia deve ser observado o prazo prescricional de 3 (três) anos, na forma do art. 206, § 3º, V, do C.C. Pois o que se verifica no caso da evicção é uma pretensão de reparação civil, pois o alienante acabou por gerar um dano no patrimônio do adquirente evicto, por submeter um bem, que não era seu, mas sim do terceiro evictor.

É importante estarmos atentos ao tema referente à exclusão, à diminuição ou ao aumento da garantia da evicção.

Para isso basta observarmos o art. 448 do C.C.:

“Art. 448 – Podem as parte, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.”

As possibilidades descritas no artigo acima sempre decorrerá de cláusula expressa, nunca podendo, pois ser implícita, consoante deflui claramente da primeira parte do dispositivo.

Portanto, se as partes resolverem aumentar (extensão da garantia) o direito do adquirente – estabelecendo uma multa caso se consume a perda, por exemplo; abater a garantia de indenização pelos eventuais frutos restituídos (diminuição da garantia); ou bem assim, excluírem totalmente a responsabilidade pela evicção, somente poderão fazê-lo por cláusula expressa constante do contrato firmado.

Lado outro, é importante salientar que existe uma hipótese de exclusão legal da garantia, que é a prevista no art. 457 do C.C., que proíbe o adquirente de demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

Imperioso ressaltar que o alienante apenas pode se exonerará totalmente da responsabilidade pelos riscos da evicção, caso faça constar do contrato a cláusula excludente da garantia, e além disso, dê ao adquirente a efetiva ciência do risco de perda da coisa e de que assume esse risco, naquele ato. (art. 449 e 457 do C.C).

A evicção também está intimamente ligada a denunciação da lide a medida que o acadêmico deve estar atento às regras do Código Civil bem como as do Código de Processo Civil.

Isso porque a codificação civil brasileira traz expressamente referências a aspectos processuais.

O art. 456 do C.C assim dispõe:

Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.”

É importante, portanto, a leitura do artigo acima transcrito juntamente com os artigos 70 à 76 do Código de Processo Civil.

Quanto ao tema abordado, Pablo Stolze apresenta em sua obra uma visão esquemática quanto das posturas possíveis do adquirente evicto, sendo réu em uma ação reivindicatória, tendo em vista a denunciação da lide o réu poderá contestar a ação e não denunciar, permanecendo o seu direito de regresso; poderá contestar e denunciar, apresentando ou não defesa; o réu poderá ainda contestar e não denunciar, apresentando defesa caso denuncie.

Conclusão

Conclui-se que os institutos do vício redibitório e da evicção atende os interesses e a segurança do adquirente nas relações contratuais. Ambos se apresentam como forma de garantia. O entendimento de vício redibitório e de evicção decorre do próprio texto do Código Civil, cada qual com a disposição de seu artigo correspondente.

O instituto do vício redibitório pode ser compreendido se partimos do princípio que há um vício ou defeito oculto na coisa (já no momento da tradição) que diminua significativamente o seu valor ou que lhe torna imprópria para o uso. Exclui-se assim, a possibilidade do adquirente pleitear em juízo por qualquer outro vício.

O objeto de contrato deverá ser comutativo (oneroso) podendo também de doação onerosa. Preenchendo os requisitos exigíveis por lei, poderá o adquirente requerer do alienante em juízo o que lhe é de direito por ação redibitória, dissolvendo assim contrato. Ou então, poderá o adquirente por ação estimatória, requerer do alienante somente a devolução do preço pago, e, se houver requerer o pagamento de perdas e danos. Quanto aos prazos, este se dá em razão da coisa ou de contrato que venha clausula de garantia.

Concluímos que para existir evicção devemos encontrar a presença de três sujeitos: adquirente, terceiro e o alienante. Ocorrerá evicção quando o adquirente perde a coisa total ou parcial, por sentença judicial ou ato administrativo, para terceiro (legítimo proprietário da coisa). O alienante que fez por título oneroso, será responsabilizado pela evicção. E apesar poder ser a evicção diminuída, reforçada, e até mesmo excluída por contrato, a cláusula de exclusão de responsabilidade do alienante não o abstém do preço da coisa se o adquirente não sabia dos riscos da evicção ou ao menos não assumiu. Porém se o adquirente sabia que a coisa era alheia não há que se falar em evicção.

O legislador ao tratar de evicção, considera nas disposições dos art. 453 e art. 454 do Código Civil as benfeitorias. Considera também o legislador a relação processual, quanto à denunciação da lide pelo exercício do direito resultante da evicção dispondo o art. 456 do Código Civil.

ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO

A estipulação em favor de terceiro consiste numa das poucas exceções ao princípio da relatividade dos contratos. Os códigos modernos passaram a discipliná-la a partir do momento que passou a configurar contratos como de seguro de vida, constituição de renda, como também, transporte de objetos para terceiros. Porém, há controvérsias quanto a sua natureza jurídica. Por sua vez, a tendência majoritária é considerá-la como contrato.

Como Orlando Gomes define:

“A estipulação em favor de terceiro é, realmente, o contrato por via do qual uma das partes se obriga a atribuir vantagem patrimonial gratuita a pessoa estranha à formação do vínculo contratual”. (GOMES, 2008:197)

Já para aqueles que não consideram a estipulação em favor de terceiro como sendo um contrato, esta se dará quando, em um contrato entre duas pessoas, pactua-se que a vantagem resultante do ajuste reverterá em benefício de terceiro estranho a convenção, e sem nela ter qualquer representação. Sendo assim considerada, a estipulação em favor de terceiro, um elemento acidental do contrato, e não uma espécie do seu gênero como define a doutrina dominante.

A estipulação é considerada negócio peculiar, pois, em vez de resultarem dos contratos obrigações recíprocas entre os contraentes, apenas um deles assume o encargo de realizar a prestação em favor de terceiro.

Por conseguinte, podem-se citar três figuras indispensáveis do instituto em estudo, quais sejam: o estipulante, o promitente e o beneficiário. O estipulante é o que obtêm do promitente (devedor) certa vantagem em favor de terceiro (beneficiário); já o promitente é aquele que promete o cumprimento de certa vantagem patrimonial a terceiro; e o beneficiário, por sua vez, é o indivíduo que não participa do contrato, estranho a sua formação.

Pode-se perceber, portanto, que apesar da figura de três participantes interessados, a convenção se confirma e se aperfeiçoa pela conjunção de duas vontades: a do estipulante e a do devedor. O beneficiário não participa do acordo, deixando a avença de caráter estritamente bilateral.

Importante ressaltar que qualquer direito atribuído a terceiro só poderá ser por ele exercido em favor de quem se estipulou a obrigação somente se o contrato não for inovado com a sua substituição prevista, sendo que não irá depender da anuência do terceiro nem da concordância de outro contratante.

Outrossim, a atribuição patrimonial gratuita é elemento necessário para que a estipulação em favor de terceiro ocorra. Deve ser gratuita, pois o benefício deve ser recebido sem qualquer contraprestação e representar vantagem suscetível de atribuição pecuniária. Sendo então, a gratuidade característica essencial do proveito, não valendo a estipulação que imponha contraprestação, pois, a estipulação não pode ser feita contra o terceiro, e sim, a seu favor.

Tendo em vista que o beneficiário seja parte estranha ao contrato, torna-se necessário a sua aceitação do benefício para que o negócio jurídico avençado tenha eficácia. Se assim desejar, negando aceitação, o efeito do contrato não se realiza. Porém, a validade do contrato não depende de sua vontade, mesmo porque o terceiro é parte estranha a este, mas, a eficácia sim ficará nesta pendência. Manifestado seu consentimento por parte do beneficiário, o direito considera-se adquirido desde o momento em que o contrato se tornou perfeito e acabado.

Referencia:

GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro : Forense, 2008.