Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
1 – conceito
Trata-se de uma espécie de constrangimento ilegal, em que se impede que a vítima tenha liberdade de locomoção;
2 – objeto jurídico
Tutela a leia liberdade física do sujeito passivo, notadamente a liberdade de locomoção e movimento, ou seja, a liberdade de movimento no espaço.
3 – sujeito ativo
• Crime comum;
• Caso a agente seja funcionário público, no exercício de suas funções, poderá ocorrer outro delito como violência arbrtrária )art. 322) ou exercício arbitrário ou abuso de poder (art. 350);
4 – sujeito passivo
• Crime comum;
• Até mesmo as pessoas paralíticas podem ser vítimas, pois também possuem liberdade de locomoção, ainda que exercida mediante o auxílio de cadeiras de rodas, muletas ou com a ajuda de outrem;
• A lei também tutela a liberdade de locomoção das crianças, dos loucos, de pessoas inconscientes, independentemente da sua capacidade de entendimento, pois mesmo que consintam no sequestro e cárcere privado, o consentimento será inválido;
• Não deixa de ser passível do delito pessoa que já tem restrição de liberdade, sempre que a ação dirigida contra ela lese ainda mais esse direito.
• Ex: acorrentar um preso, tirando-lhe a liberdade de locomoção que o regulamento presidiário lhe faculta.
• O consentimento exclui o crime, por ser causa de justificação, desde que emitido de forma expressa e outorgado por pessoa capaz de consentir. Além disso, o agente tem que conhecer a existência de tal consentimento e que este seja um dos motivos que o impulsinaram a agir.
5 – tipo objetivo
• A ação nuclear do tipo é o verbo privar, que neste caso, significa destituir alguém de sua liberdade de locomoção;
• A privação de liberdade ocorre por 2 modos:
a) Sequestro – a privação de liberdade de locomoção não implica confinamento, ou seja, ocorre em luar aberto, de onde não é possível sair.
Ex: manter uma pessoa num sítio, numa praia, numa ilha.
b) Cárcere privado – constitui uma espécie do gênero sequestro; a privação de liberdade ocorre em recinto fechado, enclausurado
Ex: manter a vítima numa casa, apartamento, num quarto fechado;
Cárcere é sinônimo de calabouço ou cela.
Obs: a lei não estabelece nenhuma diferenciação entre as duas modalidade, punindo-se o fato em que a vítima se vê privada de sua liberdade.
• A privação de liberdade não precisa ser total; basta que a vítima não possa se livrar do sequestrador, sem que ocorra perigo pessoal;
• O crime de sequestro e cárcere privado pode realizar-se de 2 formas:
a) Detenção – levar a vítima para um local;
b) Retenção – impedir que a vítima saia de um local.
• No sequestro, a detenção e retenção não importa em confinamento, ao contrário do cárcere privado;
• A detenção e a retenção pode ocorrer por diversos meios, tais como a violência física (bater na vítima), moral (ameaça), fraude (induzir a vítima em erro);
• Pode a privação ocorrer por omissão
• Ex: o pai percebe que o filho de pouca idade está preso no quart, mas dolosamente, nada faz para libertá-lo; não libertar um enfermo que já se restabeleceu;
• Obs: se o propósito da retenção for para que o paciente pague a internação, o crime será de exercício arbitrário da próprias razões (art. 345)
• se houver justa causa para a privação de liberdade o crime não se configura.
6 – tipo subjetivo
• É dolo consistente na vontade livre e consciente de privar a vítima de sua liberdade de locomoção;
• A lei não registra nenhuma finalidade específica;
• Tal crime é subsidiário e só ocorrerá se do fato não decorrer crime específico
Ex: se a finalidade do sequestro era receber vantagem, como condição ou preço do resgate, há extorsão mediante sequestro; se a finalidade da detenção ou retenção era corretiva, ocorrerá o crime de maus-tratos, se houver abuso; se a privação tinha fins libidinosos, ocorrerá a forma qualificada do § 1º do art. 148.
7 – consumação
• Crime material;
• A consumação ocorre no instante em que a vítima se vê privada da liberdade de locomoção;
• É delito permanente;
• Por se tratar de crime permanente, autoriza-se a prisão em flagrante do agente enquanto perdurar a privação ou restrição da liberdade da vítima.
8 – tentativa
É possível por se tratar de crime material.
Obs: é delito subsidiário, só existindo quando a privação de liberdade não funcina como elemtnar de outro crime.
9 – formas
a) Simples – caput – reclusão de
b) Qualificadas - § 1º - reclusão de
10 – formas qualificadas do § 1º
a) Se a vítima é ascendente, descendente cônjuge ou companheiro do agente, ou maior de 60 anos; (rol taxativo);
Obs: neste caso, não se aplicam as agravantes do art. 61, para evitar o bis in idem.
b) Crime praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital (emprego de fraude); INTERNAÇÃO FRAUDULENTA
c) Privação de liberdade superior a 15 dias (prazo contado de acordo com o art. 10 do CP);CRIME À PRAZO
d) Crime praticado contra menor de 18 anos
* De acordo com o art. 4º do CP, a idade da vítima deve ser considerada no momento da conduta. Caso a vítima venha a completar 18 anos no cativeiro, continuará incidindo a qualificadora, tendo em vista que por ser crime permanente, sua consumação prolonga no tempo.
Obs: neste caso, não se aplicam as agravantes do art. 61, para evitar o bis in idem.
e) Crime praticado com fim libidinoso
Tal qualificadora foi acrescentada pela Lei 11.106/05, a qual revogou todos os crimes de rapto. Assim, a privação com fim libidinoso da liberdade de qualquer pessoa, será enquadrada no crime de sequestro e cárcere privado qualificado.
Obs: é crime formal. Basta a privação de liberdade para o fim libidinoso, pouco importando se o agente alcança ou não o fim almejado.
• Obs: não há mais o crime de rapto consensual. No entanto, caso a vítima tenha o seu consentimento obtido mediante fraude, haverá a configuração do crime de sequestro e cárcere privado;
11 – forma qualificada do § 2º
• Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
• Pena - reclusão, de dois a oito anos.
• A previsão legal tem em vista o grave sofrimento físico ou moral do ofendido, em razão dos maus tratos produzidos pelo ofensor ou pela natureza da detenção
a) Maus tratos – é o emprego de meios que acarretem grave sofrimento à vítima, seja a ofensa a sua saúde física ou moral; No entanto, não produz lesão corporal. Se esta ocorrer, haverá concurso de crimes. (privação de alimentos, agasalhos ou higiene pessoal, sujeição a tratamento humilhante).
b) Natureza da detenção
Ex: manter a vítima em local insalubre, infestado de ratos, mantê-la algemada, acorrentada, amarrada;
• Exige-se que o modo e as condições objetivas da detenção proporcionem intenso sofrimento ao agente, fora do que normalmente acontece no sequestro e cárcere privado na forma simples.
• Obs: não há modalidade culposa deste crime;
• A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se os crimes da lei de tortura são cometidos mediante sequestro.
12 – ação penal pública e incondicionada