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terça-feira, 16 de novembro de 2010

SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

1 – conceito

Trata-se de uma espécie de constrangimento ilegal, em que se impede que a vítima tenha liberdade de locomoção;

2 – objeto jurídico

Tutela a leia liberdade física do sujeito passivo, notadamente a liberdade de locomoção e movimento, ou seja, a liberdade de movimento no espaço.

3 – sujeito ativo

Crime comum;

Caso a agente seja funcionário público, no exercício de suas funções, poderá ocorrer outro delito como violência arbrtrária )art. 322) ou exercício arbitrário ou abuso de poder (art. 350);

4 – sujeito passivo

Crime comum;

Até mesmo as pessoas paralíticas podem ser vítimas, pois também possuem liberdade de locomoção, ainda que exercida mediante o auxílio de cadeiras de rodas, muletas ou com a ajuda de outrem;

A lei também tutela a liberdade de locomoção das crianças, dos loucos, de pessoas inconscientes, independentemente da sua capacidade de entendimento, pois mesmo que consintam no sequestro e cárcere privado, o consentimento será inválido;

Não deixa de ser passível do delito pessoa que já tem restrição de liberdade, sempre que a ação dirigida contra ela lese ainda mais esse direito.

Ex: acorrentar um preso, tirando-lhe a liberdade de locomoção que o regulamento presidiário lhe faculta.

O consentimento exclui o crime, por ser causa de justificação, desde que emitido de forma expressa e outorgado por pessoa capaz de consentir. Além disso, o agente tem que conhecer a existência de tal consentimento e que este seja um dos motivos que o impulsinaram a agir.

5 – tipo objetivo

A ação nuclear do tipo é o verbo privar, que neste caso, significa destituir alguém de sua liberdade de locomoção;

A privação de liberdade ocorre por 2 modos:

a) Sequestro – a privação de liberdade de locomoção não implica confinamento, ou seja, ocorre em luar aberto, de onde não é possível sair.

Ex: manter uma pessoa num sítio, numa praia, numa ilha.

b) Cárcere privado – constitui uma espécie do gênero sequestro; a privação de liberdade ocorre em recinto fechado, enclausurado

Ex: manter a vítima numa casa, apartamento, num quarto fechado;

Cárcere é sinônimo de calabouço ou cela.

Obs: a lei não estabelece nenhuma diferenciação entre as duas modalidade, punindo-se o fato em que a vítima se vê privada de sua liberdade.

A privação de liberdade não precisa ser total; basta que a vítima não possa se livrar do sequestrador, sem que ocorra perigo pessoal;

O crime de sequestro e cárcere privado pode realizar-se de 2 formas:

a) Detenção – levar a vítima para um local;

b) Retenção – impedir que a vítima saia de um local.

No sequestro, a detenção e retenção não importa em confinamento, ao contrário do cárcere privado;

A detenção e a retenção pode ocorrer por diversos meios, tais como a violência física (bater na vítima), moral (ameaça), fraude (induzir a vítima em erro);

Pode a privação ocorrer por omissão

Ex: o pai percebe que o filho de pouca idade está preso no quart, mas dolosamente, nada faz para libertá-lo; não libertar um enfermo que já se restabeleceu;

Obs: se o propósito da retenção for para que o paciente pague a internação, o crime será de exercício arbitrário da próprias razões (art. 345)

se houver justa causa para a privação de liberdade o crime não se configura.

6 – tipo subjetivo

É dolo consistente na vontade livre e consciente de privar a vítima de sua liberdade de locomoção;

A lei não registra nenhuma finalidade específica;

Tal crime é subsidiário e só ocorrerá se do fato não decorrer crime específico

Ex: se a finalidade do sequestro era receber vantagem, como condição ou preço do resgate, há extorsão mediante sequestro; se a finalidade da detenção ou retenção era corretiva, ocorrerá o crime de maus-tratos, se houver abuso; se a privação tinha fins libidinosos, ocorrerá a forma qualificada do § 1º do art. 148.

7 – consumação

Crime material;

A consumação ocorre no instante em que a vítima se vê privada da liberdade de locomoção;

É delito permanente;

Por se tratar de crime permanente, autoriza-se a prisão em flagrante do agente enquanto perdurar a privação ou restrição da liberdade da vítima.

8 – tentativa

É possível por se tratar de crime material.

Obs: é delito subsidiário, só existindo quando a privação de liberdade não funcina como elemtnar de outro crime.

9 – formas

a) Simples – caput – reclusão de 1 a 3 anos;

b) Qualificadas - § 1º - reclusão de 2 a 5 anos; § 2º - reclusão de 2 a 8 anos.

10 – formas qualificadas do § 1º

a) Se a vítima é ascendente, descendente cônjuge ou companheiro do agente, ou maior de 60 anos; (rol taxativo);

Obs: neste caso, não se aplicam as agravantes do art. 61, para evitar o bis in idem.

b) Crime praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital (emprego de fraude); INTERNAÇÃO FRAUDULENTA

c) Privação de liberdade superior a 15 dias (prazo contado de acordo com o art. 10 do CP);CRIME À PRAZO

d) Crime praticado contra menor de 18 anos

* De acordo com o art. 4º do CP, a idade da vítima deve ser considerada no momento da conduta. Caso a vítima venha a completar 18 anos no cativeiro, continuará incidindo a qualificadora, tendo em vista que por ser crime permanente, sua consumação prolonga no tempo.

Obs: neste caso, não se aplicam as agravantes do art. 61, para evitar o bis in idem.

e) Crime praticado com fim libidinoso

Tal qualificadora foi acrescentada pela Lei 11.106/05, a qual revogou todos os crimes de rapto. Assim, a privação com fim libidinoso da liberdade de qualquer pessoa, será enquadrada no crime de sequestro e cárcere privado qualificado.

Obs: é crime formal. Basta a privação de liberdade para o fim libidinoso, pouco importando se o agente alcança ou não o fim almejado.

Obs: não há mais o crime de rapto consensual. No entanto, caso a vítima tenha o seu consentimento obtido mediante fraude, haverá a configuração do crime de sequestro e cárcere privado;

11 – forma qualificada do § 2º

Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

A previsão legal tem em vista o grave sofrimento físico ou moral do ofendido, em razão dos maus tratos produzidos pelo ofensor ou pela natureza da detenção

a) Maus tratos – é o emprego de meios que acarretem grave sofrimento à vítima, seja a ofensa a sua saúde física ou moral; No entanto, não produz lesão corporal. Se esta ocorrer, haverá concurso de crimes. (privação de alimentos, agasalhos ou higiene pessoal, sujeição a tratamento humilhante).

b) Natureza da detenção

Ex: manter a vítima em local insalubre, infestado de ratos, mantê-la algemada, acorrentada, amarrada;

Exige-se que o modo e as condições objetivas da detenção proporcionem intenso sofrimento ao agente, fora do que normalmente acontece no sequestro e cárcere privado na forma simples.

Obs: não há modalidade culposa deste crime;

A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se os crimes da lei de tortura são cometidos mediante sequestro.

12 – ação penal pública e incondicionada