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segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Direito Comercial: Cotas

A questão da penhorabilidade das quotas de uma sociedade limitada não apresenta solução fácil e pacífica tanto na doutrina como na jurisprudência.

Para entendê-la, é importante ressaltar que em se tratando de sociedade simples, a mesma pode assumir a forma de uma dos tipos societários destinados às sociedades empresárias previstos no novo Código Civil, quais sejam, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, e sociedade limitada. Todavia, também pode não optar por nenhum desses tipos societários, sujeitando-se a regras peculiares às sociedades simples. Na prática, dificilmente se fará opção pela sociedade simples, normalmente será utilizada a forma de uma sociedade limitada, dada sua simplicidade de constituição e funcionamento, aliada à limitação da responsabilidade dos sócios.

Quanto a sociedade limitada é preciso entender que esta apresenta características de dois tipos societários, qual seja,de pessoa e de capital, apresentando algumas controvérsias.

O posicionamento dos modernos comercialistas Fábio Ulhoa Coelho e Rubens Requião mostra-se mais acertado e melhor soluciona a controvérsia, já que consideram a sociedade por cotas de responsabilidade limitada um tipo misto que vai depender do que previr o contrato social:

"A sociedade por quotas de responsabilidade limitada é uma espécie híbrida. Ou seja, não é de pessoas, nem de capital enquanto um tipo societário, mas cada sociedade em concreto é que será de uma ou outra categoria. Haverá, pois, sociedades limitadas enquadráveis entre as de pessoas e sociedades limitadas enquadráveis entre as de capital, de acordo com o que previr o contrato social específico.

Não existe sociedade composta exclusivamente por pessoas ou por capital. Toda sociedade surge da conjugação desses dois elementos, ambos imprescindíveis. O que faz uma sociedade ser de pessoas ou de capital é, na verdade, a vigência, ou não, do art. 334 do Código Comercial em relação a ela, vale dizer, o reconhecimento jurídico do direito de veto ao ingresso de terceiro no quadro associativo por parte do sócio da sociedade comercial."

Sendo, assim, se o contrato social da sociedade permitir a livre cessão das quotas, logicamente se entende que a penhora das mesmas também é admissível. No entanto, se a cessão das quotas não for permitida, não há porque se falar em penhora, uma vez que o possível ingresso de terceiro abalaria o “affectio societatis”, podendo influir no funcionamento e continuidade da sociedade.

Legítima, porém, de qualquer forma, a penhora dos rendimentos das cotas.

A jurisprudência também apresenta o seu posicionamento Como registrado por Rubens Requião[10], “o Supremo Tribunal Federal, sensível ao problema, tem admitido a penhora da cota do sócio por dívidas particulares de cotista, em sociedade por cotas, desde que do contrato social se permita a cessão e transferência das cotas sem a prévia anuência dos demais sócios”.

Hoje, o Superior Tribunal de Justiça admite a penhora das cotas, verificando-se ainda uma divergência não superada. É que no STJ há entendimento de que as cotas são penhoráveis ainda que no contrato conste cláusula estabelecendo a impenhorabilidade, tendo em vista que a impenhorabilidade absoluta só pode decorrer da lei. É o que se extrai dos acórdãos também anexados ao presente. Por outro lado, há posição, também no STJ, de que a penhora é admissível, salvo se constar do contrato social cláusula vedando a penhora, pois os sócios quiseram revestir a sociedade da natureza de sociedade de pessoas. conclui-se que a nossa jurisprudência não é pacífica acerca da possibilidade ou não da penhora recair sobre as quotas sociais devido à dívida particular do sócio, no entanto, os posicionamentos mais recentes dos nossos Tribunais são no sentido de admiti-la.

Dessa forma, é a seguinte a hierarquia de regramento das sociedades limitadas. Em primeiro lugar, são aplicáveis as normas das sociedades limitadas, complementadas pelas regras das sociedades simples. Após, no que não contrariarem essas normas, as estipulações contidas no contrato social. Em seguida, se o contrato social previr, as normas referentes às sociedades anônimas.

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