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sexta-feira, 20 de agosto de 2010

INQUÉRITO POLICIAL

A construção doutrinária estabelece diversos conceitos,
mas no ponto de vista técnico-policial, pode-se dizer que o Inquérito Policial é o
instrumento pelo qual o Delegado de Polícia materializa a investigação criminal,
compila informações a respeito de determinada infração penal, de suas circunstâncias e
resguarda provas futuras, que poderão ser utilizadas em Juízo contra o autor do delito.
Trata-se de um procedimento preliminar, escrito, oficial,
obrigatório e seu caráter é inquisitivo e sigilo (artigo 5º., I, artigo 9º. e 20º. do Código
de Processo Penal).
Servindo o Inquérito Policial como um instrumento que
busca:
- a prova do fato, ou seja, se efetivamente ocorreu a
infração penal e se houve ofensa a um bem tutelado juridicamente;
- indícios de autoria, ou seja, se as suspeitas recaem sobre
um agente;
- se este agente é imputável, ou seja, se é penalmente
capaz para responder pelos seus atos;
Inexiste acusação formal, daí decorrer que o Inquérito
Policial em que pese ser administrativo sua finalidade é judiciária. Tem-se a partir daí,
que o inquérito policial serve como instrumento para evitar acusações levianas e
precipitadas, evitando assim desvio no comportamento humano.
Portanto, tem-se que sua natureza jurídica é de instrução
criminal extrajudicial, mesclando seus atos ora em administrativo, ora judicial.
Como já citado anteriormente, o Inquérito Policial tem
por finalidade apurar as infrações penais e suas respectivas autorias (artigo 4º., caput do
Código de Processo Penal).
Assim tem-se do Inquérito Policial, serve:
- para fundamentar as diligências investigatórias;
- para dar subsídio a ação penal;
Quem preside o inquérito policial é a autoridade policial,
no caso, o Delegado de Polícia. E nos termos do artigo 144, inciso IV, par. 4º. Da
Constituição Federal combinado com o artigo 4º. Caput da Código de Processo Penal, é
a autoridade policial, o Delegado de Polícia competente para dirigir as investigações
criminais através do Inquérito Policial.
O artigo 6º. e seus incisos do Código de Processo Penal
aponta um roteiro ao Delegado de Polícia que vai desde o dever de comparecer ao local
de crime até averiguar o caráter do indiciado.
O inquérito policial inicia-se com a noticia crime, ou seja,
a autoridade policial toma conhecimento do evento criminoso, seja de forma verbal,
lavrando-se o competente Boletim de Ocorrência (não há legislação regulamentando o
boletim de ocorrências, é uma construção administrativa para formalizar uma
comunicação verbal), servindo como base para instauração do Inquérito Policial e
conseqüências providências preliminares e ou nos casos de flagrante, com a lavratura do
Auto de Prisão em Flagrante Delito.
Podendo ainda, ser iniciado através de peça formais
(representações), a pedido do ofendido ou seu representante legal e ou através de
requisição de autoridades públicas.
Porém, a autoridade em todas os casos, deverá dar início
ao Inquérito Policial através de um despacho fundamentado, cujo ato denomina-se de
Portaria.
Uma vez iniciado, o Inquérito Policial não é regido por
um rito preestabelecido, da construção doutrinária e do próprio Código de Processo
Penal tem-se que o mesmo tramita por três fases: início; instrução (oitiva da vítima, do
indiciado, das testemunhas, perícias etc. e a conclusão (relatório);
Porém, o que se busca nas investigações é uma celeridade
nas diligências, já que sua natureza é inquisitiva.
As provas colhidas observadas as regras do Título VII do
Código de Processo Penal serão consideradas válidas, assim sendo, é a prova um meio
pela qual a autoridade policial materializa a apuração dos fatos, por exemplos, a perícia
uma fez materializada, passa a ser meio de prova da qual sua origem são os vestígios de
uma infração penal.
Sendo o Inquérito Policial uma peça informativa prévia,
salutar destacar, que seu valor probatório não é absoluto, não serve como amparo único
a um decreto condenatório, já que não há o contraditório no seu curso, em que pese a
figura do Advogado ser legalmente cabível, necessário produzir as respectivas provas
dentro da instrução processual criminal, para fazer prova em Juízo.
Por esta razão tem-se que os indícios ou circunstâncias
deverão ser provados de forma a permitir uma conclusão lógica, suficiente para
subsidiar a ação penal, afastando as incertezas e dúvidas.
A verdade é uma só, o Inquérito Policial não um mero
instrumento de colheita de prova, exerce ele um importantíssimo papel dentro da
persecução criminal, tendo seu valor probatório para ao final, não só procurar um
culpado, mas buscar Justiça.

sábado, 14 de agosto de 2010

PENA DE MULTA

MULTA

1 – Conceito:

Trata-se de uma retribuição não correspondente ao valor do dano causado, considerada como sanção de natureza patrimonial, por representar pagamento em dinheiro, por determinação judicial, em virtude de sentença condenatória

Obs: a pena de multa é paga em favor do FUNPEN

Obs: a maior vantagem da pena de multa, em confronto com as penas privativas de liberdade, é não ser o condenado levado à prisão por curto espaço de tempo, privando-o do convívio com seus familiares e de seus afazeres rotineiros;

Obs: porém, a experiência vem demonstrando que no Brasil, a pena de multa é inócua. Motivos:

a) Desvalorização da moeda corrente;

b) A maior parte dos criminosos não dispõe de recursos para saldar a pena de multa.

2 – Sistema dias-multa

Antes da Lei 7.209/84, as multas tinham valores específicos e com as desvalorizações monetárias não eram aplicadas devidamente; após a reforma, houve a substituição do valor da multa pelo sistema dias-multa;

Leva em consideração a situação econômica do condenado;

3 – Limite da pena de multa

A pena de multa será, no mínimo de 10 e no máximo de 360 dias-multa;

O valor do dia-multa é fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 vezes este valor (art. 49, § 1º do CP).

Obs: porém a doutrina majoritária desconsidera a expressão “maior salário mínimo” e calcula a multa sobre o valor do salário mínimo mensal. Sendo pacífico na jurisprudência este entendimento.

Assim, temos que a pena mínima é de 1/30 do salário mínimo ( mínimo de 10 dias-multa = 10x 1/30 do salário mínimo vigente) e o máximo de 1800 salários mínimos ( 360 dias multa = 360 x 5 salários mínimos);

Obs: há um limite especial no art. 60, §1º do CP: se em virtude da situação econômica do réu, o juiz verificar que, embora aplicada no máximo, essa pena é ineficaz, poderá elevá-la até o triplo, o que representará 5.400 salários mínimos.

4 – Dosimetria da pena de multa

1ª operação – estabelece o número de dias-multa dentro do limite de 10 a 360 (levar em consideração a gravidade do delito e as circunstâncias judiciais do art. 59);

2ª operação – calcular o valor de cada dia-multa (levar em consideração a situação financeira do condenado)

3ª operação – no caso do art. 60, §1º do CP.

5 – Correção monetária (art. 49,§2º do CP)

A correção monetária não altera a quantidade de dias-multa fixados. Apenas atualiza o valor do dia-multa

Segundo o posicionamento do STJ, o termo inicial para a incidência do correção monetária é a DATA DO FATO.

6 – Multa com valor irrisório

7 – Pena de multa e a Lei 11.343/06

O CP diz que o número de dias-multa varia entre 10 e 360. Porém, a lei de drogas determinou que para as infrações penais tipificadas nos arts. 33 a 39, o número de dias-multa será superior aos fixados no CP. Ex: art. 33 da lei 11.343/06.

8 – pagamento da pena de multa

art. 50 do CP – a multa deve ser paga no prazo de 10 dias depois de transitada em julgado a sentença;

Art. 164 da LEP – determina que o MP, de posse da certidão da sentença penal condenatória transitada em julgado, deverá requerer a citação do condenado, para que no prazo de 10 dias, pague o valor da multa ou nomeie bens à penhora.

Obs: há imprecisão entre estes artigos, mas deverá vigorar aquele que for mais benéfico ao condenado.

A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 169 da LEP). Porém, o juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado, e ouvido o MP, fixará o número de prestações (art. 169, §1º da LEP).

Obs: o condenado tem o prazo de 10 dias para para, nomear bens á penhora ou requerer o parcelamento;

Se o condenado for impontual ou melhorar de situação econômica, o juiz, de ofício ou a requerimento do MP, revogará o benefício, executando-se a multa ou prosseguindo-se na execução já iniciada (art. 169, §2º)

Permite-se a cobrança da multa mediante desconto no salário do condenado quando for aplicada isoladamente, cumulativamente com pena restritiva de direito ou se foi concedida a suspensão condicional da pena (art. 168 da LEP c/c art. 50, §1º do CP)

Na determinação do desconto, o juiz deve observar o art. 168 da LEP: limite máximo – ¼ da remuneração e limite mínimo – 1/10 da remuneração.

Obs: os descontos não devem incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.

Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade, enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do condenado (art. 170, caput da LEP).

Obs NÃO HÁ DETRAÇÃO NA PENA DE MULTA.

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

DIREITO COMERCIAL: SOCIEDADES LIMITADAS

1- A sociedade limitada é regulada pelas normas e disposições próprias inseridas nos artigos 1.052 a 1.087 do Novo Código Civil, e uma das inovações diz respeito à regência supletiva nas hipóteses de omissões e falta de regramentos.

Determina o artigo 1.053 do Código Civil que a sociedade limitada rege-se nas omissões e falta de regramentos pelas normas da sociedade simples, entretanto, no ato constitutivo e na elaboração do contrato social, os sócios poderão prever e eleger a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima. Assim as lacunas e omissões do capítulo atinente às sociedades limitadas poderão ser supridas pelas disposições contidas na Lei 6.404/76.

Cumpre ressaltar que antes do Novo Código Civil, a regência supletiva era contratual, ou seja, aplicava-se a LSA quando omisso o contrato social, portanto os sócios poderiam contratar contrariamente as disposições legais das sociedades por ações. A inovação trazida pelo Novo Código Civil é a de que agora a regência é legal, isto significa dizer que, na omissão dos artigos disciplinadores da sociedade limitada e se prevista no contrato social, aplica-se a LSA e os sócios não poderão dispor contrariamente sob pena de invalidade de cláusula contratual.

Para a escolha da regência supletiva, os sócios deverão conhecer algumas das implicações, tais como:

a)Do Vínculo Societário:

A sociedade limitada regida supletivamente pelas regras da LSA cria um vínculo forte e estável entre os sócios por inexistir a dissolução parcial da sociedade e meios de o sócio desligar-se imotivadamente, salvo hipótese prevista no artigo 1.077 do NCC (alteração de contrato social, fusão ou incorporação).

Haverá a hipótese de retirada de sócio quando esta for motivada ou no caso de expulsão de sócio minoritário, se previsto no contrato social, nos termos do artigo 1.085 do NCC.

Se a regência for a das sociedades simples a sociedade poder ser facilmente dissolvida de forma parcial, como na hipótese de morte de sócios, liquidação de quotas a pedido de credor, retirada imotivada com notificação de 60 dias ou a expulsão de sócios por motivos de justa causa. A criação parcial da sociedade é criação doutrinária para prestigiar a preservação da sociedade.

b)Critério de desempate nas deliberações:

Ocorrendo empate nas deliberações sociais entre os sócios, o critério para desempate também é diferente nos dois sistemas. Na regência supletiva da LSA prevalecerá sempre o critério da quantidade de ações de cada sócio, empatada a deliberação o desempate somente poderá ocorrer em nova assembléia designada em pelo menos 60 dias, caso permaneça o empate e omisso o contrato social quanto a arbitragem ou terceiro a quem incumba a decisão, caberá então ao judiciário.

Na regência pelas disposições da simples o critério é sucessivamente por número de quotas, n.º de sócios (hipótese não prevista na LSA) e por fim ao judiciário se acaso permanecer o empate.

c) Destinação dos resultados sociais:

Na sociedade limitada regida pelos regramentos legais da simples, os sócios poderão livremente deliberar sobre a destinação dos resultados sociais, dentre outras, distribuir de lucros de acordo com a legislação vigente e a conveniência da empresa e dos sócios, reinvestir total ou parcialmente na empresa.

Em contrapartida a regência pela LSA neste quesito é mais exigente. A lei determina que parte dos resultados, se positivos, sejam distribuídos entre os acionistas a cada exercício conforme percentual estabelecido no contrato social, é o chamado dividendo obrigatório. Se o contrato social for omisso, metade do lucro líquido do exercício diminuído.

O Artigo 193 da LSA impõe à sociedade a criação de uma reserva do lucro liquido de cada exercício, é a chamada reserva legal, onde 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição dessa, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.

O contrato social poderá criar outras reservas, desde que conste previsão expressa e indique de modo preciso e completo, a sua finalidade, fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição e estabeleça o limite máximo da reserva.

Os sócios poderão dispor livremente dos resultados sociais somente após realização do dividendo obrigatório e a reserva legal.

A reserva legal pode ser justificada pela necessidade da lei assegurar a liquidez da sociedade.

d) Dos atos do administrador

Os atos do administrador na sociedade limitada regida supletivamente pelas disposições da sociedade simples estão submetidos ao disposto no artigo 1.015 do Novo Código Civil, onde o administrador, no silêncio do contrato, pratica todos os atos necessários e pertinentes à gestão da sociedade, contudo, de acordo com o parágrafo único, inciso III do mesmo artigo, a sociedade não estará vinculada, portanto desobrigada, nos atos cometidos com excesso de poder ou operações evidentemente estranhas aos negócios e objeto social descrito no contrato social, trata-se aqui da teoria dos atos ultra vires, teoria que permite à sociedade se opor a terceiros quando o negócio celebrado ou obrigação assumida por administrador for estranho aos objetivos sociais.

Em contrapartida, se a regência supletiva for a da LSA, a sociedade limitada não estará protegida contra atos de abuso ou excessos do administrador, a sociedade vincula-se a todos os atos praticados por não estar submetida ao artigo 1.015 do Novo Código Civil.

Estas são algumas considerações que os sócios deverão analisar antes de constituir uma sociedade, não existe tipo melhor ou pior, mas sim tipos distintos que estão à disposição dos sócios, que deverão optar levando em consideração, dentre outras, a complexidade da sociedade, tipo de atividade, números de sócios e grandeza do empreendimento.

terça-feira, 10 de agosto de 2010

CRIME PASSIONAL

De início necessário se faz entender o que são crimes passionais: O crime passional é aquele cometido por amor.



Mas, a paixão não pode ser usada para desculpar o crime mas para explicá-lo.



Juridicamente, este tipo de crime é punido com rigor, entabulado como crime hediondo, não possuindo qualquer atenuante.

O crime passional se perfaz por uma exaltação ou irreflexão, em conseqüencia de um desmedido amor à outra pessoa.

Assim, entende-se que é derivado de qualquer fato que produza na pessoa emoção intensa e prolongada, ou simplesmente paixão, não aquela de que descrevem os poetas, a paixão pura, mas paixão embebida de ciúme, de posse, embebida pela incapacidade de aceitação do fim de um relacionamento amoroso, que tanto pode vir do amor como do ódio, da ira e da própria mágoa.



Em um primeiro plano, o leigo poderia equivocadamente entender que o crime passional, por ser cometido por paixão, faria com que a conduta do homicida fosse nobre, mas, não é, pois a paixão, neste caso, mola propulsora da conduta criminosa, tem no agente, a pessoa, seja homem ou mulher, o ente que comete o fato por perder o controle sobre seus sentidos e sobre sua emoção.



Necessário se faz reconhecer também que, em matéria de política repressiva a essa forma de conduta violenta, o atual Código Penal rompeu com uma prática jurídica anterior, pois a lei penal, isentava de pena o agente que tivesse praticado o fato sob a influência de "completa perturbação dos sentidos e da inteligência", o que era, por muitos, considerada como uma "válvula de impunidade" dos homicidas passionais.


Atualmente isto não acontece pois o crime passional é considerado hediondo.


O crime passional não pode ser confundido com a atenuante de violenta emoção prevista no Código Penal que é aquela em que o agente pratica sob "violenta emoção" logo após injusta provocação da vítima.


O que vige no Código Penal é que a emoção ou a paixão não exclui a culpabilidade de quem fere ou mata uma outra pessoa. Portanto, para o direito penal positivado na norma escrita, não há tratamento específico e mais brando para o crime passional.


Ao contrário, se entendermos que o ódio, a inveja ou a ambição pode ser fruto de uma paixão incontrolável (ou, ao menos, difícil de ser controlada), temos de admitir que a lei não só não atenua a culpabilidade do agente, mas considera a conduta como uma forma qualificada de homicídio, muito mais grave pela maior quantidade de pena e, também, pelas conseqüências repressivas resultantes do fato ser considerado como crime hediondo.


É mister ressaltar que se ficar provada a intenção escusa do homicida, ou seja, se uma pessoa mata o companheiro (ou manda matar) visando uma recompensa financeira (bens, seguro de vida), como hodiernamente acontece, esse crime em momento algum poderá ser considerado passional, vez que, conforme falamos, o crime passional é acometido por paixão, pela incapacidade de aceitação do fim de um relacionamento amoroso, e não visando uma recompensa financeira.


Para operar-se a exclusão do acusado da herança, não há necessidade da condenação criminal, e a prova no juízo cível pode ser produzida independentemente de ação penal. Agora, ocorrendo a condenação penal, reconhecendo-se não só a autoria e materialidade, mas principalmente o dolo, a decisão obrigatoriamente acarretará no efeito de exclusão por indignidade.


Porém, se no juízo criminal reconhecer a inexistência do fato ou a negativa de autoria, fica afastada a retirada do direito à herança de sucessor capaz, no caso, o homicida passional, em virtude da acusação de atos de ingratidão que por ele ofenderam a integridade física, a honra ou a liberdade de testar do falecido.


Não há dúvidas de que o homicida passional pratica o crime motivado pelo ciúme, egocentrismo, possessividade, prepotência e até vaidade, o que leva a um irresistível desejo de vingança, ao passo que, consumado o delito, o sentimento que o mortifica é o da perda, da desonra, de indignidade, de repúdio e do inconformismo que o faz matar para impedir que seu companheiro se liberte e siga sua vida de forma independente, dizendo em sua defesa, para ser absolvido pelo Tribunal do Júri, que foi compelido a tal ato pois se encontrava em estado de "violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima".



Destarte conclui-se que o direito penal atual, entende que tanto a emoção quanto a paixão (a primeira, uma manifestação do psiquismo ou da consciência humana mais fugaz e passageira, a segunda mais duradoura e prolongada) não excluem a imputabilidade do agente, pois o bem jurídico maior - a segurança coletiva- não pode transigir com a idéia de eventual e completa absolvição do homicida passional, mesmo nos casos de ter o agente se conduzido sob a influência de forte emoção ou paixão.


Diferenças entre doença psicológica e descontrole emocional

Muitos delinqüentes atribuem à paixão aos crimes que cometem quando, na verdade, o que os motivou foi uma doença psicológica. Por isso se faz necessário saber diferenciar uma doença psicológica de um descontrole emocional, pois cada uma tem repercussão individualizada no ordenamento jurídico.

Em certos casos a paixão é uma espécie de obsessão, mas há a necessidade de se verificar quando esta obsessão, idéia fixa é patológica. Um dos requisitos necessários para ficar configurada a inimputabilidade do agente é a patologia do individuo no momento do crime.

O Professor Genival Veloso de França ao estudar os transtornos mentais e comportamentais faz a seguinte classificação entre as síndromes mais comuns, que são: a esquizofrenia; a psicose maníaco-depressiva; a paranóia e as personalidades psicopáticas.

A esquizofrenia é uma psicose endógena, de forma episódica ou progressiva, de manifestações variadas, comprometendo o psiquismo na esfera volitiva e intelectiva. É a mais freqüente das psicoses, no entanto, não se sabe se esse mal é uma entidade clínica, uma síndrome ou um modo existencial.

Este tipo de psicose pode levar a uma variedade muito grande de delitos, exóticos e incompreensíveis pela sua inutilidade. Os mais graves são decorrentes da forma paranóide. Em regra, o crime desses pacientes é repentino, inesperado e sem motivos.

Surgem na evolução desse mal, tendências ao suicídio, automutilações, agressões, roubos, atentados violentos ao pudor e exibicionismo. Uma das características dos portadores desse transtorno mental é a tendência repetitiva e estereotipada dos delitos, e sua marcha interrompida instantânea e inexplicavelmente.

Um outro tipo de transtorno mental elencado por Genival França é a psicose maníaco-depressiva, ele explica que este tipo de transtorno mental é cíclico, com crises de excitação psicomotora e estado depressivo, isoladas, de intensidade, duração e disposições variáveis, sem maior repercussão sobre a inteligência. Neste caso, para se verificar a imputabilidade, leva-se em consideração estar ou não o paciente com a sintomatologia do mal.
31

O certo é que, em todos os delitos dos portadores dessa enfermidade, devem ser pacientes considerados semi-imputáveis ou inimputáveis, o que equivale no nosso Código Penal, à privação parcial ou total da razão.

A terceira espécie é a paranóia, que é um transtorno mental marcado por permanentes concepções delirantes ou ilusórias, que permitem manifestações de egocentrismo, conservando-se claros o pensamento, a vontade e as ações. O paranóico tem alto conceito de si próprio.

A paranóia se manifesta de várias formas, e uma delas é a paranóia de ciúme, que é considerado um delírio que tem desenvolvimentos artificiosos, lentos e progressivos, sem nenhuma motivação caracterizadora. Pode eclodir por cenas violentas de ciúme ou de escândalo público, com separação ou abandono do cônjuge. Algumas vezes, acusam a esposa de infidelidade, vigiando-lhe os passos ou analisando a fisionomia dos filhos, a fim de compará-los com as do suposto amante da mulher.

Um caso hipotético que bem ilustra este tipo de transtorno é o personagem problemático de Shakspeare, o clássico Otelo.

A tragédia de Otelo como assim ficou conhecida, é uma história de um amor verdadeiro, mas que foi envenenado pelo ciúme e levou seu ator principal, Otelo, ao cometimento de um homicídio. Ciúmes esses sem reais fundamentos, baseado apenas na maldade e ambição de uma pessoa que Otelo acreditava ser seu amigo. Todavia, este amigo, Iago, serviu-se de um acaso e implantou e fez crescer um sentimento destrutivo em Otelo. Este, certo dia, transtornado pelo ciúme matou cruelmente sua esposa asfixiada
32 .

Pois, como já ilustrado, os portadores desse transtorno são passíveis de todas as formas imagináveis de delito, que vão desde a calúnia ou a difamação até o homicídio. Seriam eles colocados na posição de semi-imputáveis. Apesar de os paranóicos tenham conhecimento da lei e da moral, e uma dose de pensamento e de ações normais, devem ser incluídos como inimputáveis, pelo tratamento de que podem dispor e pelo prejuízo que lhes pode trazer o cárcere.

Já as personalidades psicopáticas também podem se apresentar de diversas formas, mas, não são essencialmente, personalidades doentes ou patológicas, pois seu traço mais marcante é a perturbação da afetividade e do caráter, enquanto que a inteligência se mantém normal ou acima do normal.

Precisamente, estariam eles colocados como semi-imputáveis, pela capacidade de entendimento.

Porém, já para deixar esclarecida a diferença entre doença psicológica e descontrole emocional levemos em consideração a opinião e a classificação mais simples da psicóloga Maria Auxiliadora, em uma entrevista dada a Revista Primeira Impressão, em julho de 2002, onde ela afirma que “podem existir, entre milhares de pessoas diferentes, três tipos de assassinos passionais: o neurótico, o psicótico e o psicopata
33 ”.

Os neuróticos servem para classificar as pessoas normais que, em um momento extremo, cometem o crime, mas depois se arrependem.

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Direito Comercial: Cotas

A questão da penhorabilidade das quotas de uma sociedade limitada não apresenta solução fácil e pacífica tanto na doutrina como na jurisprudência.

Para entendê-la, é importante ressaltar que em se tratando de sociedade simples, a mesma pode assumir a forma de uma dos tipos societários destinados às sociedades empresárias previstos no novo Código Civil, quais sejam, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, e sociedade limitada. Todavia, também pode não optar por nenhum desses tipos societários, sujeitando-se a regras peculiares às sociedades simples. Na prática, dificilmente se fará opção pela sociedade simples, normalmente será utilizada a forma de uma sociedade limitada, dada sua simplicidade de constituição e funcionamento, aliada à limitação da responsabilidade dos sócios.

Quanto a sociedade limitada é preciso entender que esta apresenta características de dois tipos societários, qual seja,de pessoa e de capital, apresentando algumas controvérsias.

O posicionamento dos modernos comercialistas Fábio Ulhoa Coelho e Rubens Requião mostra-se mais acertado e melhor soluciona a controvérsia, já que consideram a sociedade por cotas de responsabilidade limitada um tipo misto que vai depender do que previr o contrato social:

"A sociedade por quotas de responsabilidade limitada é uma espécie híbrida. Ou seja, não é de pessoas, nem de capital enquanto um tipo societário, mas cada sociedade em concreto é que será de uma ou outra categoria. Haverá, pois, sociedades limitadas enquadráveis entre as de pessoas e sociedades limitadas enquadráveis entre as de capital, de acordo com o que previr o contrato social específico.

Não existe sociedade composta exclusivamente por pessoas ou por capital. Toda sociedade surge da conjugação desses dois elementos, ambos imprescindíveis. O que faz uma sociedade ser de pessoas ou de capital é, na verdade, a vigência, ou não, do art. 334 do Código Comercial em relação a ela, vale dizer, o reconhecimento jurídico do direito de veto ao ingresso de terceiro no quadro associativo por parte do sócio da sociedade comercial."

Sendo, assim, se o contrato social da sociedade permitir a livre cessão das quotas, logicamente se entende que a penhora das mesmas também é admissível. No entanto, se a cessão das quotas não for permitida, não há porque se falar em penhora, uma vez que o possível ingresso de terceiro abalaria o “affectio societatis”, podendo influir no funcionamento e continuidade da sociedade.

Legítima, porém, de qualquer forma, a penhora dos rendimentos das cotas.

A jurisprudência também apresenta o seu posicionamento Como registrado por Rubens Requião[10], “o Supremo Tribunal Federal, sensível ao problema, tem admitido a penhora da cota do sócio por dívidas particulares de cotista, em sociedade por cotas, desde que do contrato social se permita a cessão e transferência das cotas sem a prévia anuência dos demais sócios”.

Hoje, o Superior Tribunal de Justiça admite a penhora das cotas, verificando-se ainda uma divergência não superada. É que no STJ há entendimento de que as cotas são penhoráveis ainda que no contrato conste cláusula estabelecendo a impenhorabilidade, tendo em vista que a impenhorabilidade absoluta só pode decorrer da lei. É o que se extrai dos acórdãos também anexados ao presente. Por outro lado, há posição, também no STJ, de que a penhora é admissível, salvo se constar do contrato social cláusula vedando a penhora, pois os sócios quiseram revestir a sociedade da natureza de sociedade de pessoas. conclui-se que a nossa jurisprudência não é pacífica acerca da possibilidade ou não da penhora recair sobre as quotas sociais devido à dívida particular do sócio, no entanto, os posicionamentos mais recentes dos nossos Tribunais são no sentido de admiti-la.

Dessa forma, é a seguinte a hierarquia de regramento das sociedades limitadas. Em primeiro lugar, são aplicáveis as normas das sociedades limitadas, complementadas pelas regras das sociedades simples. Após, no que não contrariarem essas normas, as estipulações contidas no contrato social. Em seguida, se o contrato social previr, as normas referentes às sociedades anônimas.

domingo, 8 de agosto de 2010

Dúvidas sobre o casamento

Quais os documentos necessários para dar entrada no casamento ?

  • Certidão de nascimento dos pretendentes (*);
  • Cédula de identidade ou documento equivalente;
  • Declaração do estado civil (*), do domicílio e da residência atual dos pretendentes e de seus pais, se forem conhecidos;
  • Autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
  • Declaração de duas testemunhas (**) maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os inibam de casar;
  • Certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou do registro da sentença de divórcio, se for o caso;
(*) Para que as comunicações posteriores ao registro de casamento possam ser feitas corretamente, recomenda-se que os pretendentes apresentem suas certidões de nascimento (e a de casamento se forem divorciados ou viúvos), de preferência atualizada, para que seja juntada ao processo de casamento;

(**) As testemunhas supra referidas, podem ser parentas dos pretendentes, e respondem civil e criminalmente pela declaração de que eles não têm impedimentos para contrair núpcias.

A contraente pode manter o nome de solteira ?

Sim, a contraente pode conservar o seu nome de solteira, ou adotar os patronímicos do futuro marido. Optando ela em adotar os patronímicos do futuro marido, deve ser alertada de que no final do nome adotado deverá constar, sempre, o último apelido de família do futuro marido. Até o dia da celebração do casamento, ela poderá alterar o nome a ser adotado após o casamento, porém antes da realização do matrimônio.

Original, a lei civil vigente criou uma situação inédita no direito familiar brasileiro: determina o § 1º do art. 1.565 que "qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro." Disso vale dizer que hoje, também o homem pode optar por acrescentar ao seu nome o sobrenome de família de sua mulher, revolucionando a tradição desde a instituição do direito civil no país.

Qual o regime de bens que devo adotar ?

Os regimes de bens vigentes em nossa legislação são os seguintes:

Comunhão Parcial

É aquele em que fica pertencendo a cada um dos cônjuges os bens que possuam por ocasião do casamento, e apenas se comunicam aqueles bens adquiridos na constância do casamento, com rendimento do trabalho de ambos; uma vez que os bens adquiridos por doação como adiantamento de legítima ou por herança, ainda que na constância do casamento, só pertencerão ao cônjuge beneficiário da doação ou herança, se não for contemplado o cônjuge afim;

Comunhão Universal

Este regime importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, ou seja, o marido terá parte no patrimônio da mulher, seja ele adquirido quando ela solteira ou por herança ou doação após o casamento, e vice-versa. Faz-se necessário antes da realização do matrimônio, a lavratura de escritura pública de pacto antenupcial estipulando esse regime;

Participação final nos aqüestos

É aquele em que cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento;

Separação Total

É aquele em que a cada um dos cônjuges ficarão pertencendo os bens que possuía e que vier a possuir após o casamento, adquiridos a que título for, não se comunicando o patrimônio de um e de outro, que têm independência nos frutos e rendimentos que deles advir, à exceção da disponibilidade, em que dependem da anuência mútua. Faz-se necessário antes da realização do matrimônio, a lavratura de escritura pública de pacto antenupcial;

Quanto tempo leva o preparo do casamento ?

Recomenda-se aos pretendentes que procurem o cartório, no mínimo trinta dias antes da realização do casamento. Após colher os dados e examinar os documentos, o Oficial prepara os documentos que serão assinados pelos pretendentes, publica o edital de proclamas e encaminha o processo para análise do órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o requerido. Se o MP impugnar o pedido ou a documentação, os autos serão encaminhados ao juiz, que decidirá sem recurso. Não havendo nenhum impedimento, passados 15 dias da data da publicação do edital, os contraentes estarão habilitados a se casar.

Onde poderá ser realizado o casamento civil ?

Casamento em cartório

Este é celebrado nas dependências do cartório com as presenças do Oficial do Registro Civil, do juiz de casamentos e de, no mínimo, duas testemunhas.

Casamento em diligência

Este é celebrado em local diverso das dependências do cartório, po-dendo ser na residência de um dos contraentes ou outro local público que os pretendentes desejarem, porém sempre dentro dos limites territoriais do registro civil, com as presenças do Oficial do Registro Civil, do juiz de casamentos e de, no mínimo, duas testemunhas.

O padre ou pastor pode realizar o casamento civil ?

A realização do casamento civil é, segundo a lei, ato de exclusiva competência do juiz de paz ou de casamentos, que é assessorado pelo oficial do Registro Civil, como escrivão de paz. Há, porém uma concessão legal, de dar efeito civil ao casamento religioso, desde que tenha havido habilitação prévia dos pretendentes na forma da lei. Disso resulta que o padre ou o pastor, na verdade, não realizam o casamento civil; eles ministram a cerimônia religiosa, que ao depois é levada à serventia habilitante mediante certidão circunstanciada para o devido registro, dentro de até 30 dias após a cerimônia religiosa. Não há nesse caso, a intervenção do Estado mediante o juiz de paz para ouvir o "sim" dos pretendentes e declara-los casados. A afirmativa é a dada ao ministro religioso, que sob a fé de seu cargo certifica a veracidade da intenção dos contraentes, que passa a ter efeitos civis após o registro do casamento religioso.

Já convivo com meu(inha) noivo(a)... muda alguma coisa ?

Nada impede que os pretendentes optem pelo processamento normal da habilitação e a seqüente cerimônia civil do matrimônio. Não o querendo, porém, a Conversão de União Estável em Casamento é uma opção, e poderá ser requerida pelos conviventes ao oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio. Superados os impedimentos legais, será lavrado o registro, sem a existência de qualquer solenidade. Não será mencionada a data de início da união.

Se um casal regularmente habilitado não tiver seu casamento realizado por perda do prazo máximo de três meses permitido pela lei, perde também o pacto antenupcial que tenha determinado o regime de bens a vigorar na constância do casamento?

Ainda que perdida a habilitação pelo decurso do prazo máximo estipulado pela lei, o pacto antenupcial ajustado não perde sua eficácia; podendo ser utilizado na nova habilitação que tenha que ser procedida. Lembrando que o regime de bens só vigora a partir de quando ocorrer o casamento e enquanto ele perdurar e só tem validade para com terceiros após registrado no Registro de Imóveis que jurisdiciona a residência do casal.

Quando ocorrerá a suspensão da cerimônia civil do casamento?

Devido à solenidade de que se reveste, a cerimônia nupcial corre ininterruptamente, do início à assinatura do termo. A celebração do casamento, mais comumente, será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

  • recusar a solene afirmação da sua vontade;
  • declarar que esta não é livre e espontânea;
  • manifestar-se arrependido.
Ou se os pais ou tutores retratarem o seu consentimento, para o caso de contraentes menores de 18 anos de idade.