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terça-feira, 16 de novembro de 2010

SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

1 – conceito

Trata-se de uma espécie de constrangimento ilegal, em que se impede que a vítima tenha liberdade de locomoção;

2 – objeto jurídico

Tutela a leia liberdade física do sujeito passivo, notadamente a liberdade de locomoção e movimento, ou seja, a liberdade de movimento no espaço.

3 – sujeito ativo

Crime comum;

Caso a agente seja funcionário público, no exercício de suas funções, poderá ocorrer outro delito como violência arbrtrária )art. 322) ou exercício arbitrário ou abuso de poder (art. 350);

4 – sujeito passivo

Crime comum;

Até mesmo as pessoas paralíticas podem ser vítimas, pois também possuem liberdade de locomoção, ainda que exercida mediante o auxílio de cadeiras de rodas, muletas ou com a ajuda de outrem;

A lei também tutela a liberdade de locomoção das crianças, dos loucos, de pessoas inconscientes, independentemente da sua capacidade de entendimento, pois mesmo que consintam no sequestro e cárcere privado, o consentimento será inválido;

Não deixa de ser passível do delito pessoa que já tem restrição de liberdade, sempre que a ação dirigida contra ela lese ainda mais esse direito.

Ex: acorrentar um preso, tirando-lhe a liberdade de locomoção que o regulamento presidiário lhe faculta.

O consentimento exclui o crime, por ser causa de justificação, desde que emitido de forma expressa e outorgado por pessoa capaz de consentir. Além disso, o agente tem que conhecer a existência de tal consentimento e que este seja um dos motivos que o impulsinaram a agir.

5 – tipo objetivo

A ação nuclear do tipo é o verbo privar, que neste caso, significa destituir alguém de sua liberdade de locomoção;

A privação de liberdade ocorre por 2 modos:

a) Sequestro – a privação de liberdade de locomoção não implica confinamento, ou seja, ocorre em luar aberto, de onde não é possível sair.

Ex: manter uma pessoa num sítio, numa praia, numa ilha.

b) Cárcere privado – constitui uma espécie do gênero sequestro; a privação de liberdade ocorre em recinto fechado, enclausurado

Ex: manter a vítima numa casa, apartamento, num quarto fechado;

Cárcere é sinônimo de calabouço ou cela.

Obs: a lei não estabelece nenhuma diferenciação entre as duas modalidade, punindo-se o fato em que a vítima se vê privada de sua liberdade.

A privação de liberdade não precisa ser total; basta que a vítima não possa se livrar do sequestrador, sem que ocorra perigo pessoal;

O crime de sequestro e cárcere privado pode realizar-se de 2 formas:

a) Detenção – levar a vítima para um local;

b) Retenção – impedir que a vítima saia de um local.

No sequestro, a detenção e retenção não importa em confinamento, ao contrário do cárcere privado;

A detenção e a retenção pode ocorrer por diversos meios, tais como a violência física (bater na vítima), moral (ameaça), fraude (induzir a vítima em erro);

Pode a privação ocorrer por omissão

Ex: o pai percebe que o filho de pouca idade está preso no quart, mas dolosamente, nada faz para libertá-lo; não libertar um enfermo que já se restabeleceu;

Obs: se o propósito da retenção for para que o paciente pague a internação, o crime será de exercício arbitrário da próprias razões (art. 345)

se houver justa causa para a privação de liberdade o crime não se configura.

6 – tipo subjetivo

É dolo consistente na vontade livre e consciente de privar a vítima de sua liberdade de locomoção;

A lei não registra nenhuma finalidade específica;

Tal crime é subsidiário e só ocorrerá se do fato não decorrer crime específico

Ex: se a finalidade do sequestro era receber vantagem, como condição ou preço do resgate, há extorsão mediante sequestro; se a finalidade da detenção ou retenção era corretiva, ocorrerá o crime de maus-tratos, se houver abuso; se a privação tinha fins libidinosos, ocorrerá a forma qualificada do § 1º do art. 148.

7 – consumação

Crime material;

A consumação ocorre no instante em que a vítima se vê privada da liberdade de locomoção;

É delito permanente;

Por se tratar de crime permanente, autoriza-se a prisão em flagrante do agente enquanto perdurar a privação ou restrição da liberdade da vítima.

8 – tentativa

É possível por se tratar de crime material.

Obs: é delito subsidiário, só existindo quando a privação de liberdade não funcina como elemtnar de outro crime.

9 – formas

a) Simples – caput – reclusão de 1 a 3 anos;

b) Qualificadas - § 1º - reclusão de 2 a 5 anos; § 2º - reclusão de 2 a 8 anos.

10 – formas qualificadas do § 1º

a) Se a vítima é ascendente, descendente cônjuge ou companheiro do agente, ou maior de 60 anos; (rol taxativo);

Obs: neste caso, não se aplicam as agravantes do art. 61, para evitar o bis in idem.

b) Crime praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital (emprego de fraude); INTERNAÇÃO FRAUDULENTA

c) Privação de liberdade superior a 15 dias (prazo contado de acordo com o art. 10 do CP);CRIME À PRAZO

d) Crime praticado contra menor de 18 anos

* De acordo com o art. 4º do CP, a idade da vítima deve ser considerada no momento da conduta. Caso a vítima venha a completar 18 anos no cativeiro, continuará incidindo a qualificadora, tendo em vista que por ser crime permanente, sua consumação prolonga no tempo.

Obs: neste caso, não se aplicam as agravantes do art. 61, para evitar o bis in idem.

e) Crime praticado com fim libidinoso

Tal qualificadora foi acrescentada pela Lei 11.106/05, a qual revogou todos os crimes de rapto. Assim, a privação com fim libidinoso da liberdade de qualquer pessoa, será enquadrada no crime de sequestro e cárcere privado qualificado.

Obs: é crime formal. Basta a privação de liberdade para o fim libidinoso, pouco importando se o agente alcança ou não o fim almejado.

Obs: não há mais o crime de rapto consensual. No entanto, caso a vítima tenha o seu consentimento obtido mediante fraude, haverá a configuração do crime de sequestro e cárcere privado;

11 – forma qualificada do § 2º

Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

A previsão legal tem em vista o grave sofrimento físico ou moral do ofendido, em razão dos maus tratos produzidos pelo ofensor ou pela natureza da detenção

a) Maus tratos – é o emprego de meios que acarretem grave sofrimento à vítima, seja a ofensa a sua saúde física ou moral; No entanto, não produz lesão corporal. Se esta ocorrer, haverá concurso de crimes. (privação de alimentos, agasalhos ou higiene pessoal, sujeição a tratamento humilhante).

b) Natureza da detenção

Ex: manter a vítima em local insalubre, infestado de ratos, mantê-la algemada, acorrentada, amarrada;

Exige-se que o modo e as condições objetivas da detenção proporcionem intenso sofrimento ao agente, fora do que normalmente acontece no sequestro e cárcere privado na forma simples.

Obs: não há modalidade culposa deste crime;

A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se os crimes da lei de tortura são cometidos mediante sequestro.

12 – ação penal pública e incondicionada

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO

1 - Conceito de suicídio: é a deliberada destruição da própria vida;

Suicídio não é crime, nem sequer sua tentativa

O suicídio, por atingir a vida, que é um bem indisponível, É FATO ILÍCITO,tanto que a lei permite a coação para impedi-lo (art. 146, §3º, II do CP), sem constituir o crime de constrangimento ilegal.

O que a lei pune é a participação em suicídio, que consiste em “induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça”.

Assim, a participação em suicídio é diferente da participação no concurso de pessoas, pois nesta, ocorre uma conduta acessória, secundária e na participação em suicídio, a atividade é principal, única, executória e essencialmente típica;

Pune-se o crime em questão ainda que haja o consentimento da vítima;

2 – Classificação doutrinária

Crime comum

Crime simples

De forma livre

Crime doloso

Comissivo, porém pode ser praticado por omissão-imprópria quando o agente tiver status de garantidor

Crime de dano

g) Crime material

h) Crime instantâneo de efeitos permanentes

Não-transeunte

j) Crime de ação múltipla ou de conteúdo variado

l) Crime plurissubsistente

Crime monossubjetivo

3 – objeto jurídico e objeto material

4 – Sujeito ativo

*crime comum

Aquele que induz, instiga ou presta auxílio para que outrem venha a se matar;

É uma forma especial do delito de homicídio;

5 – Sujeito Passivo

Crime comum, porém a vítima deve ter capacidade de resistência e entendimento. Se a vítima não possuir estes requisitos, o agente será considerado AUTOR MEDIATO do delito de homicídio;

Há possibilidade de participação de participação em suicídio?

Obs: se a vítima não tem capacidade de discernimento, ou age por erro ou coagida, haverá homicídio.

Obs: vítima hipnotizada

Obs: o sujeito passivo deve ser determinado, podendo tratar-se de uma pessoa ou grupo;

6 – tipo objetivo

O núcleo do tipo é composto por 3 verbos:

a) induzir;

b) Instigar;

c) auxiliar

É crime de ação múltipla ou de conteúdo variado;

Participação moral

Participação material

obs:a participação de que trata este tipo penal não é a mesma do concurso de pessoas;

Obs: vítima auxiliada materialmente pelo agente, deixa de lado o instrumento que lhe fora fornecido, p. ex. , uma revólver, e veio a se matar utilizando uma faca. Deverá o agente respoder pelo art. 122 do CP?

Obs: a conduta do agente deve limitar-se a induzir, instigar ou auxiliar a vítima. Se praticar qualquer ato de execução, responderá por homicídio;

Obs: auxílio por omissão – se o agente tem o dever jurídico de agir; (Capez entende que neste caso, o agente responde por homicídio e não por participação em suicídio);

Obs: é indispensável a produção do resultado naturalístico: morte ou lesão corporal grave; não havendo punição do agente se a vítima sofreu lesão leve ou se nada sofreu.

7 – elemento subjetivo

O dolo consiste na vontade livre e consciente de induzir, instigar ou auxiliar a vítima na prática do suicídio;

Contudo, o agente consegue a morte da vítima não pelas próprias mãos, mas pelas da vítima;

Somente pode ser praticado dolosamente; assim, se alguém culposamente der causa ao suicídio de outrem culposamente, não responderá por nenhum crime, por ser a conduta atípica.

Obs: animus jocandi

Obs: se o suicida se arrepende, pratica homicídio quem dolosamente impede o socorro.

8 – nexo causal

9 – Consumação

O preceito secundário do art. 122 do CP diz que a pena é de reclusão de 2 a 6 anos, se o suicídio se consuma; ou de reclusão de 1 a 3 anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal grave.

10 – Tentativa

Para a doutrina majoritária é inadmissível.

Porém, Bitencourt coloca que este crime consiste numa figura complexa que prevê no próprio tipo a sua forma tentada, quando afirma que “se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal grave”.

Obs: se não resultar nenhuma lesão ou lesão corporal leve, o fato não é punível.

Obs: tentativa de suicídio x tentativa de participação em suicídio.

11 – natureza jurídica da morte e das lesões corporais graves:

1ª corrente: trata-se de condição de punibilidade da participação em suicídio (doutrina majoritária);

2ª corrente: trata-se de elemento do delito (Damásio e Bitencourt)

12 – Lapso temporal entre a instigação, induzimento e auxílio e o suicídio

13 – Formas:

a) Simples – caput do art. 122

b) Causas de aumento de pena - parágrafo único do art. 122.

A pena será duplicada nos seguintes casos:

a) Motivo egoístico

* É o motivo torpe, que cause certa repugnância; visa à obtenção de vantagem pessoal. O sujeito visa tirar proveito, de qualquer modo do suicídio.

b) Vítima menor

A nossa lei não indica qual a menoridade a que ela se refere. Porém, a doutrina majoritária encabeçada por Damásio de Jesus afirma que:

O sujeito ativo responderá por homicídio, quando a vítima não for maior de 14 anos;

O sujeito ativo responderá por participação em suicídio com pena duplicada, quando a vítima tiver entre 14 e 18 anos;

O agente responderá com a pena norma se a vítima tiver a partir de 18 anos.

Obs: porém, este critério não é absoluto, nem sempre incidindo o aumento de pena se a vítima for menor de 18 anos, na medida que esta pode ser dotada de maturidade suficiente, fato que afastaria o aumento de pena, pois este tem em vista a menor capacidade de resistência da vítima.

c) Capacidade de resistência diminuída por qualquer causa

A capacidade de resistência pode ser diminuída por qualquer causa, seja em razão de desenvolvimento mental incompleto ou retardado embriaguez, enfermidade, drogodependência, senilidade, etc.

Obs: a capacidade de que fala a causa de aumento é a relativa, poi se houver a ausência absoluta de capacidade de resistência tipifica o crime de homicídio e não a simples participação em suicídio.

14 – pena e ação penal

Se o suicídio se consuma – pena: reclusão de 2 a 6 anos;

Se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal grave - pena: reclusão de 1 a 3 anos

ação penal pública incondicionada

Obs: há possibilidade de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) no caso da lesão grave, pois a pena mínima é de 1 ano.

15 – Destaques:

a) Suicídio a dois ou pacto de morte

Ex1 – um casal de namorados resolve se matar. O rapaz aperta o gatilho,ocasionando a morte na namorada, e em seguida,atira na sua própria cabeça, porém, não vem a morrer. Por qual crime responderá o rapaz?

Ex2:se os namorados resolvessem morrer utilizando gás carbônico:

a) Se A abre a torneira de gás e B vem a falecer, por qual crime A responderia?

b) Se A abre a torneira e B sobrevive. Por qual crime responderá B?

c) Se ambos abrem a torneira e não falecem por intervenção de terceiro?

d) A abre a torneira, porém, ambos sobrevivem e não há lesão grave. Responderão por quais delitos?

e) Se A abre a torneira, porém o dois sobrevivem, resultando em lesão corporal grave. Por quais crimes respondem?

b) roleta russa e duelo americano

Em ambos os casos os sobreviventes responderão por participação em suicídio, salvo se houver fraude.

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

INQUÉRITO POLICIAL

A construção doutrinária estabelece diversos conceitos,
mas no ponto de vista técnico-policial, pode-se dizer que o Inquérito Policial é o
instrumento pelo qual o Delegado de Polícia materializa a investigação criminal,
compila informações a respeito de determinada infração penal, de suas circunstâncias e
resguarda provas futuras, que poderão ser utilizadas em Juízo contra o autor do delito.
Trata-se de um procedimento preliminar, escrito, oficial,
obrigatório e seu caráter é inquisitivo e sigilo (artigo 5º., I, artigo 9º. e 20º. do Código
de Processo Penal).
Servindo o Inquérito Policial como um instrumento que
busca:
- a prova do fato, ou seja, se efetivamente ocorreu a
infração penal e se houve ofensa a um bem tutelado juridicamente;
- indícios de autoria, ou seja, se as suspeitas recaem sobre
um agente;
- se este agente é imputável, ou seja, se é penalmente
capaz para responder pelos seus atos;
Inexiste acusação formal, daí decorrer que o Inquérito
Policial em que pese ser administrativo sua finalidade é judiciária. Tem-se a partir daí,
que o inquérito policial serve como instrumento para evitar acusações levianas e
precipitadas, evitando assim desvio no comportamento humano.
Portanto, tem-se que sua natureza jurídica é de instrução
criminal extrajudicial, mesclando seus atos ora em administrativo, ora judicial.
Como já citado anteriormente, o Inquérito Policial tem
por finalidade apurar as infrações penais e suas respectivas autorias (artigo 4º., caput do
Código de Processo Penal).
Assim tem-se do Inquérito Policial, serve:
- para fundamentar as diligências investigatórias;
- para dar subsídio a ação penal;
Quem preside o inquérito policial é a autoridade policial,
no caso, o Delegado de Polícia. E nos termos do artigo 144, inciso IV, par. 4º. Da
Constituição Federal combinado com o artigo 4º. Caput da Código de Processo Penal, é
a autoridade policial, o Delegado de Polícia competente para dirigir as investigações
criminais através do Inquérito Policial.
O artigo 6º. e seus incisos do Código de Processo Penal
aponta um roteiro ao Delegado de Polícia que vai desde o dever de comparecer ao local
de crime até averiguar o caráter do indiciado.
O inquérito policial inicia-se com a noticia crime, ou seja,
a autoridade policial toma conhecimento do evento criminoso, seja de forma verbal,
lavrando-se o competente Boletim de Ocorrência (não há legislação regulamentando o
boletim de ocorrências, é uma construção administrativa para formalizar uma
comunicação verbal), servindo como base para instauração do Inquérito Policial e
conseqüências providências preliminares e ou nos casos de flagrante, com a lavratura do
Auto de Prisão em Flagrante Delito.
Podendo ainda, ser iniciado através de peça formais
(representações), a pedido do ofendido ou seu representante legal e ou através de
requisição de autoridades públicas.
Porém, a autoridade em todas os casos, deverá dar início
ao Inquérito Policial através de um despacho fundamentado, cujo ato denomina-se de
Portaria.
Uma vez iniciado, o Inquérito Policial não é regido por
um rito preestabelecido, da construção doutrinária e do próprio Código de Processo
Penal tem-se que o mesmo tramita por três fases: início; instrução (oitiva da vítima, do
indiciado, das testemunhas, perícias etc. e a conclusão (relatório);
Porém, o que se busca nas investigações é uma celeridade
nas diligências, já que sua natureza é inquisitiva.
As provas colhidas observadas as regras do Título VII do
Código de Processo Penal serão consideradas válidas, assim sendo, é a prova um meio
pela qual a autoridade policial materializa a apuração dos fatos, por exemplos, a perícia
uma fez materializada, passa a ser meio de prova da qual sua origem são os vestígios de
uma infração penal.
Sendo o Inquérito Policial uma peça informativa prévia,
salutar destacar, que seu valor probatório não é absoluto, não serve como amparo único
a um decreto condenatório, já que não há o contraditório no seu curso, em que pese a
figura do Advogado ser legalmente cabível, necessário produzir as respectivas provas
dentro da instrução processual criminal, para fazer prova em Juízo.
Por esta razão tem-se que os indícios ou circunstâncias
deverão ser provados de forma a permitir uma conclusão lógica, suficiente para
subsidiar a ação penal, afastando as incertezas e dúvidas.
A verdade é uma só, o Inquérito Policial não um mero
instrumento de colheita de prova, exerce ele um importantíssimo papel dentro da
persecução criminal, tendo seu valor probatório para ao final, não só procurar um
culpado, mas buscar Justiça.