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terça-feira, 10 de agosto de 2010

CRIME PASSIONAL

De início necessário se faz entender o que são crimes passionais: O crime passional é aquele cometido por amor.



Mas, a paixão não pode ser usada para desculpar o crime mas para explicá-lo.



Juridicamente, este tipo de crime é punido com rigor, entabulado como crime hediondo, não possuindo qualquer atenuante.

O crime passional se perfaz por uma exaltação ou irreflexão, em conseqüencia de um desmedido amor à outra pessoa.

Assim, entende-se que é derivado de qualquer fato que produza na pessoa emoção intensa e prolongada, ou simplesmente paixão, não aquela de que descrevem os poetas, a paixão pura, mas paixão embebida de ciúme, de posse, embebida pela incapacidade de aceitação do fim de um relacionamento amoroso, que tanto pode vir do amor como do ódio, da ira e da própria mágoa.



Em um primeiro plano, o leigo poderia equivocadamente entender que o crime passional, por ser cometido por paixão, faria com que a conduta do homicida fosse nobre, mas, não é, pois a paixão, neste caso, mola propulsora da conduta criminosa, tem no agente, a pessoa, seja homem ou mulher, o ente que comete o fato por perder o controle sobre seus sentidos e sobre sua emoção.



Necessário se faz reconhecer também que, em matéria de política repressiva a essa forma de conduta violenta, o atual Código Penal rompeu com uma prática jurídica anterior, pois a lei penal, isentava de pena o agente que tivesse praticado o fato sob a influência de "completa perturbação dos sentidos e da inteligência", o que era, por muitos, considerada como uma "válvula de impunidade" dos homicidas passionais.


Atualmente isto não acontece pois o crime passional é considerado hediondo.


O crime passional não pode ser confundido com a atenuante de violenta emoção prevista no Código Penal que é aquela em que o agente pratica sob "violenta emoção" logo após injusta provocação da vítima.


O que vige no Código Penal é que a emoção ou a paixão não exclui a culpabilidade de quem fere ou mata uma outra pessoa. Portanto, para o direito penal positivado na norma escrita, não há tratamento específico e mais brando para o crime passional.


Ao contrário, se entendermos que o ódio, a inveja ou a ambição pode ser fruto de uma paixão incontrolável (ou, ao menos, difícil de ser controlada), temos de admitir que a lei não só não atenua a culpabilidade do agente, mas considera a conduta como uma forma qualificada de homicídio, muito mais grave pela maior quantidade de pena e, também, pelas conseqüências repressivas resultantes do fato ser considerado como crime hediondo.


É mister ressaltar que se ficar provada a intenção escusa do homicida, ou seja, se uma pessoa mata o companheiro (ou manda matar) visando uma recompensa financeira (bens, seguro de vida), como hodiernamente acontece, esse crime em momento algum poderá ser considerado passional, vez que, conforme falamos, o crime passional é acometido por paixão, pela incapacidade de aceitação do fim de um relacionamento amoroso, e não visando uma recompensa financeira.


Para operar-se a exclusão do acusado da herança, não há necessidade da condenação criminal, e a prova no juízo cível pode ser produzida independentemente de ação penal. Agora, ocorrendo a condenação penal, reconhecendo-se não só a autoria e materialidade, mas principalmente o dolo, a decisão obrigatoriamente acarretará no efeito de exclusão por indignidade.


Porém, se no juízo criminal reconhecer a inexistência do fato ou a negativa de autoria, fica afastada a retirada do direito à herança de sucessor capaz, no caso, o homicida passional, em virtude da acusação de atos de ingratidão que por ele ofenderam a integridade física, a honra ou a liberdade de testar do falecido.


Não há dúvidas de que o homicida passional pratica o crime motivado pelo ciúme, egocentrismo, possessividade, prepotência e até vaidade, o que leva a um irresistível desejo de vingança, ao passo que, consumado o delito, o sentimento que o mortifica é o da perda, da desonra, de indignidade, de repúdio e do inconformismo que o faz matar para impedir que seu companheiro se liberte e siga sua vida de forma independente, dizendo em sua defesa, para ser absolvido pelo Tribunal do Júri, que foi compelido a tal ato pois se encontrava em estado de "violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima".



Destarte conclui-se que o direito penal atual, entende que tanto a emoção quanto a paixão (a primeira, uma manifestação do psiquismo ou da consciência humana mais fugaz e passageira, a segunda mais duradoura e prolongada) não excluem a imputabilidade do agente, pois o bem jurídico maior - a segurança coletiva- não pode transigir com a idéia de eventual e completa absolvição do homicida passional, mesmo nos casos de ter o agente se conduzido sob a influência de forte emoção ou paixão.


Diferenças entre doença psicológica e descontrole emocional

Muitos delinqüentes atribuem à paixão aos crimes que cometem quando, na verdade, o que os motivou foi uma doença psicológica. Por isso se faz necessário saber diferenciar uma doença psicológica de um descontrole emocional, pois cada uma tem repercussão individualizada no ordenamento jurídico.

Em certos casos a paixão é uma espécie de obsessão, mas há a necessidade de se verificar quando esta obsessão, idéia fixa é patológica. Um dos requisitos necessários para ficar configurada a inimputabilidade do agente é a patologia do individuo no momento do crime.

O Professor Genival Veloso de França ao estudar os transtornos mentais e comportamentais faz a seguinte classificação entre as síndromes mais comuns, que são: a esquizofrenia; a psicose maníaco-depressiva; a paranóia e as personalidades psicopáticas.

A esquizofrenia é uma psicose endógena, de forma episódica ou progressiva, de manifestações variadas, comprometendo o psiquismo na esfera volitiva e intelectiva. É a mais freqüente das psicoses, no entanto, não se sabe se esse mal é uma entidade clínica, uma síndrome ou um modo existencial.

Este tipo de psicose pode levar a uma variedade muito grande de delitos, exóticos e incompreensíveis pela sua inutilidade. Os mais graves são decorrentes da forma paranóide. Em regra, o crime desses pacientes é repentino, inesperado e sem motivos.

Surgem na evolução desse mal, tendências ao suicídio, automutilações, agressões, roubos, atentados violentos ao pudor e exibicionismo. Uma das características dos portadores desse transtorno mental é a tendência repetitiva e estereotipada dos delitos, e sua marcha interrompida instantânea e inexplicavelmente.

Um outro tipo de transtorno mental elencado por Genival França é a psicose maníaco-depressiva, ele explica que este tipo de transtorno mental é cíclico, com crises de excitação psicomotora e estado depressivo, isoladas, de intensidade, duração e disposições variáveis, sem maior repercussão sobre a inteligência. Neste caso, para se verificar a imputabilidade, leva-se em consideração estar ou não o paciente com a sintomatologia do mal.
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O certo é que, em todos os delitos dos portadores dessa enfermidade, devem ser pacientes considerados semi-imputáveis ou inimputáveis, o que equivale no nosso Código Penal, à privação parcial ou total da razão.

A terceira espécie é a paranóia, que é um transtorno mental marcado por permanentes concepções delirantes ou ilusórias, que permitem manifestações de egocentrismo, conservando-se claros o pensamento, a vontade e as ações. O paranóico tem alto conceito de si próprio.

A paranóia se manifesta de várias formas, e uma delas é a paranóia de ciúme, que é considerado um delírio que tem desenvolvimentos artificiosos, lentos e progressivos, sem nenhuma motivação caracterizadora. Pode eclodir por cenas violentas de ciúme ou de escândalo público, com separação ou abandono do cônjuge. Algumas vezes, acusam a esposa de infidelidade, vigiando-lhe os passos ou analisando a fisionomia dos filhos, a fim de compará-los com as do suposto amante da mulher.

Um caso hipotético que bem ilustra este tipo de transtorno é o personagem problemático de Shakspeare, o clássico Otelo.

A tragédia de Otelo como assim ficou conhecida, é uma história de um amor verdadeiro, mas que foi envenenado pelo ciúme e levou seu ator principal, Otelo, ao cometimento de um homicídio. Ciúmes esses sem reais fundamentos, baseado apenas na maldade e ambição de uma pessoa que Otelo acreditava ser seu amigo. Todavia, este amigo, Iago, serviu-se de um acaso e implantou e fez crescer um sentimento destrutivo em Otelo. Este, certo dia, transtornado pelo ciúme matou cruelmente sua esposa asfixiada
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Pois, como já ilustrado, os portadores desse transtorno são passíveis de todas as formas imagináveis de delito, que vão desde a calúnia ou a difamação até o homicídio. Seriam eles colocados na posição de semi-imputáveis. Apesar de os paranóicos tenham conhecimento da lei e da moral, e uma dose de pensamento e de ações normais, devem ser incluídos como inimputáveis, pelo tratamento de que podem dispor e pelo prejuízo que lhes pode trazer o cárcere.

Já as personalidades psicopáticas também podem se apresentar de diversas formas, mas, não são essencialmente, personalidades doentes ou patológicas, pois seu traço mais marcante é a perturbação da afetividade e do caráter, enquanto que a inteligência se mantém normal ou acima do normal.

Precisamente, estariam eles colocados como semi-imputáveis, pela capacidade de entendimento.

Porém, já para deixar esclarecida a diferença entre doença psicológica e descontrole emocional levemos em consideração a opinião e a classificação mais simples da psicóloga Maria Auxiliadora, em uma entrevista dada a Revista Primeira Impressão, em julho de 2002, onde ela afirma que “podem existir, entre milhares de pessoas diferentes, três tipos de assassinos passionais: o neurótico, o psicótico e o psicopata
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Os neuróticos servem para classificar as pessoas normais que, em um momento extremo, cometem o crime, mas depois se arrependem.

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