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quinta-feira, 5 de agosto de 2010

CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Conceito: são aquelas que devem ser analisadas obrigatoriamente quando da fixação da pena-base pelo julgador

São chamadas de circunstâncias inominadas;

Justamente pelo fato de a lei penal reservar uma considerável discricionariedade ao julgador, as circunstâncias judiciais devem ser fundamentadas;

a) Culpabilidade

É o juízo de reprovação exercido sobre o autor de um fato típico e ilícito.

Trata-se de pressuposto da pena;

Se o indivíduo for considerado culpado, deverá responder pela pena.

b) Antecedentes

São todos os fatos da vida pregressa do agente, bons ou maus, ou seja, tudo que ele fez antes da prática do crime;

Consideram-se para fins de maus antecedentes, os delitos que o condenado praticou antes do que gerou a condenação

Obs: absolvição por insuficiência de provas indica maus antecedentes.

Obs:Para Greco, o envolvimento em IPs e ações penais não configuram maus antecedentes, pois se assim o fosse,estaria violando o princípio da presunção de inocência.

Obs: prova dos antecedentes: não bastam referências inscritas na folha de antecedentes expedida pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública. Exige-se a certidão cartorária da vara em que o indivíduo foi condenado.

c) Conduta social

É o comportamento do agente perante a sociedade.

Procura-se saber se o indivíduo possui vício como jogos, bebidas, drogas

Não se confunde com os antecedentes criminais.

d) Personalidade do agente

É a índole do agente. Seu perfil psicológico e moral.

Deve-se levar em consideração os traumas da infância e juventude, as influências do meio circundante, o nível de irritabilidade e periculosidade.

A intensificação acentuada da violência, a brutalidade incomum, a ausência de sentimento humanitário, a frieza na execução do crime, a inexistência de arrependimento ou sensação de culpa são indicativos de má-personalidade.

e) Motivos

São as razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal.

Obs: caso o motivo configure qualificadora, agravante ou atenuante genérica, causa de aumento ou diminuição de pena, não poderá ser considerada circunstância judicial, para evitar o bis in idem.

f) Circunstâncias do crime

Dizem respeito aos meios utilizados, tempo de duração, lugar do crime, forma de execução, se a vítima e o agente tinham algum relacionamento e outras semelhantes.

Se estas circunstâncias já foram utilizadas como agravante, atenuantes, qualificadoras, não serão utilizadas na 1ª fase fixação da pena, para evitar o bis in idem.

g) Consequências do crime

Por exemplo, vítima arreimo de família, deixou 4 filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional; se a vítima ficou cega, paraplégica.

h) Comportamento da vítima

Embora inexista compensação de culpas em direito penal, se a vítima contribuiu à ocorrência do crime, tal circunstância é levada em consideração, abrandando-se a apenação do agente.

Obs: vítima natas

Obs: porém, se o comportamento da vítima já se encontrava previsto em determinado tipo penal, diminuindo a reprimenda, como no §1º do art. 121 do CP, não poderá ser considerado, por mais de 1 vez em benefício do agente.

REGRAS COMPLEMENTARES:

a) Final do caput do art. 59 – finalidade das penas;

b) No art. 59, I versa que se o legislador cominou penas alternativas, o juiz deve escolher uma delas, com fundamento nas circunstâncias judiciais (ex. art. 140,0 caput do CP);

c) Na 1ª fase de fixação da pena, o juiz jamais poderá sair dos limites legais, não podendo reduzir abaixo do mínimo, nem aumentar acima do máximo. Do mesmo modo, a lei não diz quanto o juiz deverá aumentar ou diminuir em cada circunstância, sendo esse quantum de livre apreciação do juiz (posição contrária - Rogério Greco).

Obs: na 2ª fase de fixação da pena (agravantes e atenuantes), a pena também não poderá ser inferior ao mínimo, nem superior ao máximo;

Com relação à 3ª fase (causas de aumento e diminuição de pena), pode a pena ficar abaixo do mínimo ou acima do máximo.

d) Regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade

Após estabelecer a pena com base no sistema trifásico do art. 68 do CP, e ao final, tendo sido aplicada pena privativa de liberdade, cumpre ao juiz estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena do condenado, observando-se todas as circunstâncias judiciais do art. 59;

Regime inicial = pena aplicada na sentença + circunstâncias judiciais do art. 59

Obs: aplicação de regime mais gravoso em virtude de circunstâncias judiciais desfavoráveis;

Obs: sentença omissa quanto ao regime inicial de cumprimento de pena

e) Se a pena privativa de liberdade for igual ou inferior a 1 ano e presentes todos os requisitos do art. 44, a pena privativa de liberdade será substituída por 1 restritiva de direito ou 1 multa; se superior a 1 ano, substitui-se por 2 restritivas de direito ou uma restritiva de direito e 1 multa.

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