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sábado, 14 de agosto de 2010

PENA DE MULTA

MULTA

1 – Conceito:

Trata-se de uma retribuição não correspondente ao valor do dano causado, considerada como sanção de natureza patrimonial, por representar pagamento em dinheiro, por determinação judicial, em virtude de sentença condenatória

Obs: a pena de multa é paga em favor do FUNPEN

Obs: a maior vantagem da pena de multa, em confronto com as penas privativas de liberdade, é não ser o condenado levado à prisão por curto espaço de tempo, privando-o do convívio com seus familiares e de seus afazeres rotineiros;

Obs: porém, a experiência vem demonstrando que no Brasil, a pena de multa é inócua. Motivos:

a) Desvalorização da moeda corrente;

b) A maior parte dos criminosos não dispõe de recursos para saldar a pena de multa.

2 – Sistema dias-multa

Antes da Lei 7.209/84, as multas tinham valores específicos e com as desvalorizações monetárias não eram aplicadas devidamente; após a reforma, houve a substituição do valor da multa pelo sistema dias-multa;

Leva em consideração a situação econômica do condenado;

3 – Limite da pena de multa

A pena de multa será, no mínimo de 10 e no máximo de 360 dias-multa;

O valor do dia-multa é fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 vezes este valor (art. 49, § 1º do CP).

Obs: porém a doutrina majoritária desconsidera a expressão “maior salário mínimo” e calcula a multa sobre o valor do salário mínimo mensal. Sendo pacífico na jurisprudência este entendimento.

Assim, temos que a pena mínima é de 1/30 do salário mínimo ( mínimo de 10 dias-multa = 10x 1/30 do salário mínimo vigente) e o máximo de 1800 salários mínimos ( 360 dias multa = 360 x 5 salários mínimos);

Obs: há um limite especial no art. 60, §1º do CP: se em virtude da situação econômica do réu, o juiz verificar que, embora aplicada no máximo, essa pena é ineficaz, poderá elevá-la até o triplo, o que representará 5.400 salários mínimos.

4 – Dosimetria da pena de multa

1ª operação – estabelece o número de dias-multa dentro do limite de 10 a 360 (levar em consideração a gravidade do delito e as circunstâncias judiciais do art. 59);

2ª operação – calcular o valor de cada dia-multa (levar em consideração a situação financeira do condenado)

3ª operação – no caso do art. 60, §1º do CP.

5 – Correção monetária (art. 49,§2º do CP)

A correção monetária não altera a quantidade de dias-multa fixados. Apenas atualiza o valor do dia-multa

Segundo o posicionamento do STJ, o termo inicial para a incidência do correção monetária é a DATA DO FATO.

6 – Multa com valor irrisório

7 – Pena de multa e a Lei 11.343/06

O CP diz que o número de dias-multa varia entre 10 e 360. Porém, a lei de drogas determinou que para as infrações penais tipificadas nos arts. 33 a 39, o número de dias-multa será superior aos fixados no CP. Ex: art. 33 da lei 11.343/06.

8 – pagamento da pena de multa

art. 50 do CP – a multa deve ser paga no prazo de 10 dias depois de transitada em julgado a sentença;

Art. 164 da LEP – determina que o MP, de posse da certidão da sentença penal condenatória transitada em julgado, deverá requerer a citação do condenado, para que no prazo de 10 dias, pague o valor da multa ou nomeie bens à penhora.

Obs: há imprecisão entre estes artigos, mas deverá vigorar aquele que for mais benéfico ao condenado.

A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 169 da LEP). Porém, o juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado, e ouvido o MP, fixará o número de prestações (art. 169, §1º da LEP).

Obs: o condenado tem o prazo de 10 dias para para, nomear bens á penhora ou requerer o parcelamento;

Se o condenado for impontual ou melhorar de situação econômica, o juiz, de ofício ou a requerimento do MP, revogará o benefício, executando-se a multa ou prosseguindo-se na execução já iniciada (art. 169, §2º)

Permite-se a cobrança da multa mediante desconto no salário do condenado quando for aplicada isoladamente, cumulativamente com pena restritiva de direito ou se foi concedida a suspensão condicional da pena (art. 168 da LEP c/c art. 50, §1º do CP)

Na determinação do desconto, o juiz deve observar o art. 168 da LEP: limite máximo – ¼ da remuneração e limite mínimo – 1/10 da remuneração.

Obs: os descontos não devem incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.

Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade, enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do condenado (art. 170, caput da LEP).

Obs NÃO HÁ DETRAÇÃO NA PENA DE MULTA.

6 comentários:

  1. Excelente material!!
    Simples e completo.

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  2. Usa um exemplo de calculo..

    Juiz estipula:
    Sendo salario minimo 788

    Joao: 10 dias multas e 1/30
    1/30 avos de 788 é 788.
    Então a multa será de: 7.780

    Jose: 10 dias multas e 12/30
    12/30 avos de 788 é 65.6
    Então a multa será de: 656.6

    Carlos: 10 dias multas e 29/30
    29/30 avis de 788 é 27,10
    Entao a multa será de: 271

    Miguel: 18 dias multas e 15/30
    15/30 avos de 788 é 52,50
    Então a multa será de 945

    esta correto?

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  3. Não, Kefa.
    1/30 de R$788,00 é = R$788,00/30, que é = R$26,26. Logo a multa de de 10 dias é R$262,60.

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  4. Quando esta no acordao pagamento de 50 dias à razão menor da lei de regência, o que siginfica este termo " à razão menor da lei de regência,? Obg Att.Evandro

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