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quinta-feira, 16 de setembro de 2010

PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO

1 - Conceito de suicídio: é a deliberada destruição da própria vida;

Suicídio não é crime, nem sequer sua tentativa

O suicídio, por atingir a vida, que é um bem indisponível, É FATO ILÍCITO,tanto que a lei permite a coação para impedi-lo (art. 146, §3º, II do CP), sem constituir o crime de constrangimento ilegal.

O que a lei pune é a participação em suicídio, que consiste em “induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça”.

Assim, a participação em suicídio é diferente da participação no concurso de pessoas, pois nesta, ocorre uma conduta acessória, secundária e na participação em suicídio, a atividade é principal, única, executória e essencialmente típica;

Pune-se o crime em questão ainda que haja o consentimento da vítima;

2 – Classificação doutrinária

Crime comum

Crime simples

De forma livre

Crime doloso

Comissivo, porém pode ser praticado por omissão-imprópria quando o agente tiver status de garantidor

Crime de dano

g) Crime material

h) Crime instantâneo de efeitos permanentes

Não-transeunte

j) Crime de ação múltipla ou de conteúdo variado

l) Crime plurissubsistente

Crime monossubjetivo

3 – objeto jurídico e objeto material

4 – Sujeito ativo

*crime comum

Aquele que induz, instiga ou presta auxílio para que outrem venha a se matar;

É uma forma especial do delito de homicídio;

5 – Sujeito Passivo

Crime comum, porém a vítima deve ter capacidade de resistência e entendimento. Se a vítima não possuir estes requisitos, o agente será considerado AUTOR MEDIATO do delito de homicídio;

Há possibilidade de participação de participação em suicídio?

Obs: se a vítima não tem capacidade de discernimento, ou age por erro ou coagida, haverá homicídio.

Obs: vítima hipnotizada

Obs: o sujeito passivo deve ser determinado, podendo tratar-se de uma pessoa ou grupo;

6 – tipo objetivo

O núcleo do tipo é composto por 3 verbos:

a) induzir;

b) Instigar;

c) auxiliar

É crime de ação múltipla ou de conteúdo variado;

Participação moral

Participação material

obs:a participação de que trata este tipo penal não é a mesma do concurso de pessoas;

Obs: vítima auxiliada materialmente pelo agente, deixa de lado o instrumento que lhe fora fornecido, p. ex. , uma revólver, e veio a se matar utilizando uma faca. Deverá o agente respoder pelo art. 122 do CP?

Obs: a conduta do agente deve limitar-se a induzir, instigar ou auxiliar a vítima. Se praticar qualquer ato de execução, responderá por homicídio;

Obs: auxílio por omissão – se o agente tem o dever jurídico de agir; (Capez entende que neste caso, o agente responde por homicídio e não por participação em suicídio);

Obs: é indispensável a produção do resultado naturalístico: morte ou lesão corporal grave; não havendo punição do agente se a vítima sofreu lesão leve ou se nada sofreu.

7 – elemento subjetivo

O dolo consiste na vontade livre e consciente de induzir, instigar ou auxiliar a vítima na prática do suicídio;

Contudo, o agente consegue a morte da vítima não pelas próprias mãos, mas pelas da vítima;

Somente pode ser praticado dolosamente; assim, se alguém culposamente der causa ao suicídio de outrem culposamente, não responderá por nenhum crime, por ser a conduta atípica.

Obs: animus jocandi

Obs: se o suicida se arrepende, pratica homicídio quem dolosamente impede o socorro.

8 – nexo causal

9 – Consumação

O preceito secundário do art. 122 do CP diz que a pena é de reclusão de 2 a 6 anos, se o suicídio se consuma; ou de reclusão de 1 a 3 anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal grave.

10 – Tentativa

Para a doutrina majoritária é inadmissível.

Porém, Bitencourt coloca que este crime consiste numa figura complexa que prevê no próprio tipo a sua forma tentada, quando afirma que “se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal grave”.

Obs: se não resultar nenhuma lesão ou lesão corporal leve, o fato não é punível.

Obs: tentativa de suicídio x tentativa de participação em suicídio.

11 – natureza jurídica da morte e das lesões corporais graves:

1ª corrente: trata-se de condição de punibilidade da participação em suicídio (doutrina majoritária);

2ª corrente: trata-se de elemento do delito (Damásio e Bitencourt)

12 – Lapso temporal entre a instigação, induzimento e auxílio e o suicídio

13 – Formas:

a) Simples – caput do art. 122

b) Causas de aumento de pena - parágrafo único do art. 122.

A pena será duplicada nos seguintes casos:

a) Motivo egoístico

* É o motivo torpe, que cause certa repugnância; visa à obtenção de vantagem pessoal. O sujeito visa tirar proveito, de qualquer modo do suicídio.

b) Vítima menor

A nossa lei não indica qual a menoridade a que ela se refere. Porém, a doutrina majoritária encabeçada por Damásio de Jesus afirma que:

O sujeito ativo responderá por homicídio, quando a vítima não for maior de 14 anos;

O sujeito ativo responderá por participação em suicídio com pena duplicada, quando a vítima tiver entre 14 e 18 anos;

O agente responderá com a pena norma se a vítima tiver a partir de 18 anos.

Obs: porém, este critério não é absoluto, nem sempre incidindo o aumento de pena se a vítima for menor de 18 anos, na medida que esta pode ser dotada de maturidade suficiente, fato que afastaria o aumento de pena, pois este tem em vista a menor capacidade de resistência da vítima.

c) Capacidade de resistência diminuída por qualquer causa

A capacidade de resistência pode ser diminuída por qualquer causa, seja em razão de desenvolvimento mental incompleto ou retardado embriaguez, enfermidade, drogodependência, senilidade, etc.

Obs: a capacidade de que fala a causa de aumento é a relativa, poi se houver a ausência absoluta de capacidade de resistência tipifica o crime de homicídio e não a simples participação em suicídio.

14 – pena e ação penal

Se o suicídio se consuma – pena: reclusão de 2 a 6 anos;

Se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal grave - pena: reclusão de 1 a 3 anos

ação penal pública incondicionada

Obs: há possibilidade de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) no caso da lesão grave, pois a pena mínima é de 1 ano.

15 – Destaques:

a) Suicídio a dois ou pacto de morte

Ex1 – um casal de namorados resolve se matar. O rapaz aperta o gatilho,ocasionando a morte na namorada, e em seguida,atira na sua própria cabeça, porém, não vem a morrer. Por qual crime responderá o rapaz?

Ex2:se os namorados resolvessem morrer utilizando gás carbônico:

a) Se A abre a torneira de gás e B vem a falecer, por qual crime A responderia?

b) Se A abre a torneira e B sobrevive. Por qual crime responderá B?

c) Se ambos abrem a torneira e não falecem por intervenção de terceiro?

d) A abre a torneira, porém, ambos sobrevivem e não há lesão grave. Responderão por quais delitos?

e) Se A abre a torneira, porém o dois sobrevivem, resultando em lesão corporal grave. Por quais crimes respondem?

b) roleta russa e duelo americano

Em ambos os casos os sobreviventes responderão por participação em suicídio, salvo se houver fraude.