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quinta-feira, 24 de junho de 2010

FORMAS INDIRETAS DE PAGAMENTO

1. PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO

Ao conceituarmos obrigação como o vínculo jurídico que une duas ou mais pessoas em uma contraposição de direitos e deveres, subentende-se que exista um sujeito ativo, com o direito de exigir a prestação, e um sujeito passivo, com o dever de cumpri-la.

Infere-se, então que o sujeito ativo é o principal interessado no adimplemento da prestação, ficando o sujeito passivo compelido a um dever. Contudo, o sujeito passivo de uma relação obrigacional não possui somente o dever de cumprir a prestação, como também o direito de fazê-lo.

Este direito do devedor em efetuar o pagamento se dá por três motivos básicos: primeiro para se livrar do vínculo sujeição; segundo, para não correr o risco da impossibilidade do pagamento (perda ou deterioração da coisa nas obrigações de dar e restituir a impossibilidade da prestação nas obrigações de fazer e não fazer); e por último, para não suportar as conseqüências da mora.

Destarte, o instituto do pagamento em consignação é uma forma indireta de pagamento utilizado quando o sujeito passivo se encontra, por motivo previsto legalmente, obstaculizado em seu direito e dever de cumprir a prestação.

O pagamento feito por consignação pode ser extrajudicial, quando a prestação for de quantia em dinheiro, sendo depositada em estabelecimento bancário, ou judicial, quando for de quantia em dinheiro ou de dar ou restituir coisa certa ou incerta. Neste ultimo caso, de obrigações objetivamente indetermináveis, o credor, quando titular do direito potestativo de concentração, será citado para, em cinco dias individualizar a coisa sob pena de perder o seu direito para o devedor depositante.

As prestações de fato (fazer e não fazer) são, por sua natureza, incompatíveis com a consignação.

Podemos apontar como hipóteses para o pagamento em consignação, previstas no art. 335 CC, que se fundamentam na mora do devedor ou em circunstancias inerentes a pessoa do credor, são elas: Impossibilidade do credor em receber a prestação; recusa injustificável do credor em receber o pagamento; recusa ou impossibilidade do credor dar quitação; se o credor não for nem mandar ninguém receber a coisa no lugar, tempo e condições devidos, incapacidade do credor, credor desconhecido ou declarado ausente, credor reside em lugar incerto ou de acesso difícil ou perigoso, dúvida sobre quem é o credor, objeto litigioso.

O procedimento para a consignação extrajudicial está previsto na lei 8.951/94 e no artigo 890 do CPC.

O devedor, terceiro interessado ou não, desde que pague em nome do devedor deverá depositar a quantia em estabelecimento bancário situado no local do pagamento cientificando o credor por carta de recepção ou recebimento (AR) que terá o prazo de 10 dias para manifestar recusa, sendo que, seu silêncio configura anuência tácita ficando o devedor exonerado da obrigação e a quantia depositada a disposição do credor.

Porém, se no interregno temporal dos 10 dias houver a recusa expressa, quem deve ser dirigida ao estabelecimento bancário e não ao consignante, este ou terceiro terá 30 dias para ajuizar a ação de consignação em pagamento instruindo a exordial com a prova do depósito e a recusa do consignado. Escoado o trintídio, sem a propositura da ação judicial, restituir-se-á o status quo ante com o levantamento do depósito pelo consignante e a insatisfação do credor. Todavia, nada obsta nova ação.

Na consignação judicial, que se dá por procedimento especial de jurisdição contenciosa, havendo alguma das hipóteses já mencionadas, o devedor ou terceiro interará petição inicial requerendo a citação do réu para levantar o deposito ou oferecer resposta, em contestação, podendo alegar que não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida; foi justa a recusa; o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; ou o depósito não foi integral.

Nesta última hipótese, deve o consignado indicar o montante que acha devido, podendo o consignado completar o depósito em 10 dias, salvo se o inadimplemento acarretar a rescisão do contrato. Julgado procedente, o devedor consignante não poderá mais levantar o depósito e as despesas correm as expensas do credor consignado, e se improcedente, às custas do devedor.

2. DA SUB-ROGAÇÃO

A sub-rogação é um instituto anômalo, excepcionando a regra de que o pagamento extingue a obrigação. Ela acontece quando o débito que o devedor tem perante o credor é transferido a terceiro, que o pagou, ocorrendo uma substituição no pólo ativo e subsistindo a obrigação com todos os acessórios e garantias reais e fidejussórias.

Deste modo, o pagamento efetuado por um terceiro extingue a obrigação para o credor, porém, subsiste para o devedor que continua adstrito ao pagamento, agora, perante ao terceiro, seu novo credor.

A sub-rogação pode ser legal ou convencional. A primeira, imposta por lei, confere a mutação da titularidade dos direitos creditórios para a pessoa de terceiro que cumpriu a prestação, independentemente da vontade do credor ou do devedor. A segunda é resultante de avença entre credor e terceiro, ou, entre devedor e terceiro.

A sub-rogação legal deriva de casos previstos legalmente, em que terceiro salda o débito de outrem, independentemente da vontade desde ou do credor, titularizando os direitos creditórios perante ele, com todos os acessórios e garantias.

De acordo com o artigo 346 do CC, podemos arrolar as seguintes situações de sub-rogação: credor que paga a dívida do devedor comum; do adquirente de imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário; terceiro que paga a dívida para não ser privado do seu direito sobre o imóvel; terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

Já a sub-rogação convencional deriva da vontade das partes, seja entre credor e terceiro ou entre devedor e terceiro. Assim, a sub-rogação poderá ser por iniciativa do devedor que ocorre quando o devedor, através de um contrato de mútuo, empresta de terceiro (mutuante) quantia necessária para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar este subrogado nos direitos do credor satisfeito. Já quando for por iniciativa do credor ocorre quando o credor receber o pagamento de terceiro e expressamente lhe transferir todos os seus direitos. Este terceiro deve ser não interessado, pois ao contrario, tem-se a sub-rogação legal. Outrossim, os direitos creditórios se transmitem, salvo estipulação em contrario, com todos os acessórios e garantias, sendo que o credor primitivo não responde pela existência do crédito ou pela insolvência do devedor. É preciso, porém, que a subrogação seja expressa e simultânea.

Tanto a subrogação legal quanto a convencional poderá ser parcial, neste caso, o credor originário terá preferência em relação ao subrogado parcial se os bens do devedor não forem suficientes para saldarem a dívida.

3. DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO

Dá-se a imputação do pagamento quando existir entre o mesmo credor e devedor várias prestações vencidas, líquidas e fungíveis, sendo que este último oferece pagamento suficiente para resgatar mais de um débito, porém, não todos. Assim, será necessário imputar, ou seja, atribuir quais dos débitos serão pagos.

Infere-se então que a imputação do pagamento pressupõe uma obrigação cumulativa ou de prestações periódicas, e que estas prestações sejam liquidas, vencidas e fungíveis em si ou entre si. Também requer identidade dos sujeitos, ou seja, que os vários débitos sejam entre o devedor e um só credor, e que o pagamento oferecido seja possível de resgatar mais de um débito e insuficiente para todos.

A imputação do pagamento é instituto que beneficia devedor que terá o direito de indicar qual dos débitos será resgatado com o pagamento oferecido. Todavia, esta indicação, por via de exceção, poderá ser feita pelo credor ou, no silêncio das partes, por critérios legais. Assim, poderá ser de três espécies:

Feita pelo devedor – é a regra geral, o devedor indica qual crédito líquido, vencido e fungível está pagando. Entretanto, este direito potestativo não é absoluto possuindo duas limitações.

Pela primeira, não pode o devedor imputar pagamento sobre a prestação principal se esta contiver o acessório dos juros, ou seja, deve o devedor pagar primeiro os juros e, posteriormente, o capital.

Pela segunda, não pode o devedor imputar pagamento sobre débito maior que o montante oferecido, isto porque o credor não é obrigado a receber em partes se assim não avençou.

Feita pelo credor – se o devedor que efetuar o pagamento não exercer o direito da imputação cabe ao credor exercê-lo na quitação. Se o devedor receber esta, presume-se aceita a imputação do credor, não podendo sobre ela o devedor reclamar, salvo se provar dolo ou violência (coação física).

Feita por critérios legais – caso o direito de imputação não seja exercido pelo devedor no momento do pagamento, nem pelo credor na quitação, ela se fará legalmente. Primeiramente, se imputa o pagamento sobre o débito que se tornou líquido e vencido antes. Vale lembrar que todos os débitos devem ser líquidos, vencidos e fungíveis.

Caso todos os débitos se tornaram líquidos e vencidos concomitantemente, imputar-se-á o mais oneroso.

4. DA DAÇÃO EM PAGAMENTO

O credor não é obrigado a receber outra prestação senão aquela que avençou, assim não pode ser compelido, se assim não estipulou, a receber a prestação fracionada, em menor vulto ou outro objeto, ainda que mais valioso.

A dação em pagamento ocorre quando o devedor, com a anuência do credor, extingue a obrigação pagando o diverso da coisa avençada, seja com outro objeto da prestação, ou mesmo, com outra prestação ser de menor ou maior valor, dando o credor, respectivamente, a quitação parcial ou a restituição. Porém, como pondera Caio Mário Pereira é necessário que a prestação ou coisa dada em pagamento tenha existência atual.

Quando a dação em pagamento ocorre através de coisa corpórea, nas obrigações de dar e restituir, ela assemelha-se a compra e venda, mas com esta não se confunde. O raciocínio é que o devedor vendeu a coisa ao credor comprador ocorrendo a compensação de créditos.

Agora, se a dação em pagamento se der através da transmissão de direitos creditórios, será ela uma sessão de crédito.

Dação em pagamento e evicção

Evicção é a perda, total ou parcial, do bem em razão de sentença judicial fundada em fato preexistente a alienação. Ocorre quando o adquirente (evicto) perde o bem para um terceiro (evictor) em decorrência de defeito no título do alienante.

Se o Código Civil prevê que a dação em pagamento após determinado preço da coisa é regulado pelas normas do contrato de compra e venda, natural seria, que o credor ao qual foi dado a coisa diversa sofresse a perda do bem, com a devida ação de regresso, através de litisdenunciação, contra o alienante, se inexistindo cláusula expressa desobrigando este.

Todavia, não é este o entendimento do atual diploma, que prevê em caso do credor se tornar evicto da coisa recebida em pagamento, o restabelecimento da obrigação primitiva, tornando sem efeitos a quitação e ressalvando os direitos de terceiros.

Destarte, ocorrida à evicção, sofre o solvens a perda, ressuscitando a obrigação, porém, sem as garantias fidejussórias, ressalvando assim os direitos de terceiros.

5. DA NOVAÇÃO

Novação é o instituto pelo qual uma obrigação nova é criada extinguindo a anterior, com modificação na prestação ou no seu objeto ou nos sujeitos. Como a obrigação é extinta, a nova apenas manterá os acessórios e garantias se houver estipulação. Assim, as garantias reais da obrigação extinta oferecidas pelo devedor, como bem seus, prevalecem na obrigação nova se houver acordo, já as garantias reais sobre bens de terceiros dependem da sua atuação no ato novatório. As garantias pessoais também dependem da anuência dos terceiros.

A novação será objetiva ou real quando ou real quando na obrigação novada o elemento modificado é a prestação ou o seu objeto, e será subjetiva ou pessoal quando o elemento novo for sujeito ativo, passivo ou os dois. Vale salientar que a novação poderá ser ainda concomitantemente objetiva e subjetiva.

A novação subjetiva se subdivide em ativa, quando a modificação na pessoa do credor, e passiva, quando na figura do devedor. A novação subjetiva se aproxima da cessão, mas com esta não se confunde.

A novação subjetiva passiva, assim como a cessão de débito, pode acontecer de duas formas, por delegação e expromissão. Pela delegação, o devedor indica terceira pessoa que a substituirá em sua posição na obrigação novada, com a aquiescência do devedor.

Pela expromissão, o terceiro ocupa posição do devedor primitivo, independentemente da ciência ou do posicionamento volitivo deste, porque a movimentação é feita entre o credor e terceiro.

Importante destacar que tanto a novação subjetiva passiva por delegação como por expromissão, o devedor primitivo, quando exonerado da nova relação, não responde pela insolvência do novo devedor, salvo se agiu de ma-fé.

Na novação subjetiva ativa o elemento modificado é a pessoa do credor, necessitando a anuência do devedor que ficará desobrigado perante o credor primitivo.

Hodiernamente a novação guarda interesse prático reduzido, sendo substituído por institutos conexos como a cessão de crédito, de débito e de contrato e a subrogação.

6. DA COMPENSAÇÃO

A compensação é o instituto pelo qual duas pessoas com crédito e débito recíprocos se compensam até a ocorrência dos valores, isto é, quando duas pessoas forem concomitantemente devedoras e credoras entre si, a dívida recíproca é paga proporcionalmente.

A compensação se apresenta sobre três formas: legal, convencional e judicial.

A compensação legal depende da lei independentemente da vontade das partes, operando mesmo com a oposição de uma delas. Entretanto, não pode ser declarada ex officio cabendo a parte interessada alegá-la.

Gera efeitos retroativos alcançando ambas as dívidas a partir do momento da sua coexistência, com todos os seus acessórios e garantias.

Para que ocorra a compensação é imprescindível que exista crédito e débito recíproco entre as mesmas pessoas. Destarte, não se efetua a compensação entre devedor solidário e credor além do montante da quota-parte daquele, entre representado e credor que deve ao representante (legal, convencional ou judical) e entre cessionário e cedido (notificado regularmente) credor do cedente.

Todavia, como exceção da regra, é possível o fiador alegar compensação entre o credor e o devedor principal, porém, a recíproca não e verdade, isto é, não pode o devedor principal alegar compensação entre seu fiador e o credor.

Assim como na imputação do pagamento, na compensação é necessário que as dívidas recíprocas que se pretende compensar sejam líquidas, vencidas e fungíveis em si e entre si.

A compensação legal poderá ser afastada pelo mútuo acordo ou pela renúncia prévia de uma das partes, desde que não atinja direito de terceiros. Existem também alguns direitos que são incompensáveis: provenientes de esbulho, roubo ou furto; comodato e depósito; dívida alimentar; coisas impenhoráveis ou já penhoradas.

A compensação convencional ocorre quando, na ausência de um dos requisitos retromencionados da compensação legal, as partes transigem em extinguir seus débitos recíprocos desde que não ofenda a ordem pública, os bons costumes, a boa-fé e a função social do contrato.

Alguns autores elencam como uma terceira espécie a compensação judicial, que seria a mesma ocorrida legalmente, porém, com a reconvenção em processo judicial. Assim, o reconvinte alegando o débito do reconvido compensaria o seu com este. Todavia, Caio Mario Pereira entende que a reconvenção não se enquadra na dogmática da compensação, pois a discussão em juízo retira o requisito da liquidez e certeza do direito.

7. DA CONFUSÃO

A confusão, no tocante ao direito das obrigações, é a junção, em uma mesma pessoa, das qualidades de devedor e credor, ou seja, quando um mesmo sujeito se torna ativo e passivo da mesma prestação de uma relação obrigacional.

Esta aglutinação de crédito e débito em uma única pessoa poderá ser total ou parcial, extinguindo a obrigação proporcionalmente a concorrência dos valores.

No mesmo raciocínio da compensação, o devedor subsidiário ou de obrigação indivisível pode ter sua dívida confusa apenas até o montante de sua quota-parte.

Alguns doutrinadores ponderam que a confusão não extingue a obrigação, mas sim, a neutraliza ou suspende seus efeitos, porque, uma vez cessado o fato que reúne as qualidades de credor e devedor em uma única pessoa, restabelece-se a obrigações com todos os seus acessórios e garantias reais e fidejussórias.

8. DA REMISSÃO DE DÍVIDAS

Remissão é a liberalidade graciosa efetuada pelo credor para com o devedor, extinguindo a obrigação. É o perdão da dívida.

Esta remissão poderá ser total ou parcial, extinguindo completamente ou em parte a obrigação. Também poderá ser expressa, quando firmada por escrito, ou tácita, quando o credor exercer ato incompatível com a conservação de sua qualidade creditória, entregar o titulo ao devedor.

A remissão pressupõe a anuência do devedor, do contrário seria renúncia, e quando efetuada sobre a prestação principal extingue todos os acessórios e garantias, porém, a recíproca é falsa.

A remissão efetuada em fator de um devedor solidário não atinge os demais, que permanecerão solidários deduzindo a quota-parte remida. Agora, a remissão feita por um dos credores solidários em solidariedade ativa, libera o devedor, respondendo o remitente perante os outros co-credores pela parte que lhes cabia.

Na indivisibilidade, o credor só poderá remir o seu quinhão, e o devedor só poderá ser remido em sua quota-parte, não atingindo aos demais.

9. DA TRANSAÇÃO

A transação é um instituto sui generis, mescla de pagamento indireto e negócio jurídico bilateral declaratório. Através dele as partes interessadas fazem concessões mútuas, prevenindo ou extinguindo uma obrigação litigiosa ou duvidosa, tornando a obrigação certa e previsível.

Quando os sujeitos de uma obrigação são capazes e possuem legitimação, tendo como objetos diretos patrimoniais de caráter privado, poderão as partes, através de manifestação mútua de vontades, dirimirem ou evitarem incertezas ou litígios a certa obrigação.

Esta prevenção ou extinção de litígio ou dúvida a cerca da obrigação se faz por meio de concessões recíprocas, isto é, cada um dos transatores, em troca de segurança e estabilidade da obrigação, abre mão de direitos que acreditam ter. Assim, através de um sacrifício individual de cada um dos transatores a obrigação torna-se estável, certa e segura.

A transação no Código Civil é regulada como espécie de contrato, sendo objeto das obrigações contratuais e não da parte geral. Contudo, ela se mostra, também, como forma indireta de pagamento, pois extingue as obrigações objetos de transação, com todas as suas garantias e acessórios.

A transação poderá ser judicial quando efetuada no curso de um processo, recaindo sobre direitos contestados em juízo, devendo ser posto a termos nos autos, assinados pelos transigentes e homologado pelo juiz ou feito mediante escritura pública. E poderá ser extrajudicial quando feita fora do juízo, através de convenção entre as partes, resolvendo questões controversas por instrumento público, se a lei assim exigir ou particular, sem a necessidade de homologação judicial, pois terá apenas função preventiva cabendo, portanto, cláusula penal ou outro acessório para compelir as partes ao acordo.

A transação feita em obrigações indivisíveis não aproveita nem prejudica os demais. Já na obrigação solidária, estende-se aos outros co-devedores, se passiva e aos outros co-credores, se ativa.

Do contrário da dação em pagamento, o bem transacionado se exigido por evictos, não restabelece a obrigação primitiva, tendo o evicto a devida ação regressiva.

10. DO COMPROMISSO

Assim como a transação, compromisso é instituído sui generis, sendo um misto de forma indireta de pagamento e contrato, por isso, é regulada pelo Código Civil como espécie de contrato, mas aqui apresentado como meio de extinção das obrigações. “E também um pagamento, pois ao dirimir questões controvertidas, extingue relações obrigacionais”. (DINIZ; 399).

O compromisso arbitral é um acordo bilateral de vontades através do qual os sujeitos de uma relação obrigacional submetem suas controvérsias jurídicas à decisão de árbitros. Somente pode ser objeto de compromisso arbitral os direitos patrimoniais disponíveis, e as partes terão o dever de acatar a decisão instrumentalizada pelo laudo arbitral que terá título de execução independente de homologação judicial.

O compromisso arbitral é regulado pela lei 9307/96 e pode ser firmada extrajudicialmente por escritura pública ou particular assinada pelas partes e duas testemunhas, ou judicialmente, quando já ajuizada ação perante a justiça ordinária, cessando as funções do juiz togado.

O compromisso arbitral difere da cláusula compromissória, pois esta é avençada no momento do nascimento do negócio principal, em cláusula substitutiva da eleição de foro, porém sem efeito vinculativo, pois, nada impede que as partes, através de mútuo consentimento, pleiteiem seus direitos na justiça comum. Já o compromisso por sua vez é um contrato em que as partes se obrigam a remeter a querela ao julgamento de árbitros.

segunda-feira, 14 de junho de 2010

EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE

Causas extintivas de punibilidade previstas no artigo 107 do Código Penal Brasileiro (CPB) – são causas que fazem desaparecer o direito punitivo do Estado, impedindo-o de iniciar ou prosseguir com a persecução penal. Lembre-se que o rol a seguir exposto não é taxativo, pois existem outras causas extintivas de punibilidade previstas na parte especial CPB e em leis especiais.

Morte do Agente – o juiz de posse da certidão de óbito do agente, após ouvir o Ministério Público, decretará a extinção punibilidade. Esta certidão deve ser expedida pelo Cartório de Registro Civil.

Anistia, graça ou indulto – nesses institutos os Estado, por razões de política criminal, abdica de seu direito de punir (ius puniendi), em nome da pacificação social. Os crimes hediondos e assemelhados não estão sujeitos à anistia, graça ou indulto. Assim se define os três institutos: a)anistia – exclui o crime e apaga seus efeitos. Trata-se de uma clemência soberana concedida por lei para atingir todos que tenham praticado determinado delito. A anistia divide-se em própria ou imprópria, irrestrita ou parcial, incondicionada e condicionada; b) indulto – é concedido a determinado grupo de condenado de forma coletiva. Sua concessão compete ao Presidente da República, que pode delegá-la; c) graça – é concedida em caráter individual para benefício de determinado agente.

Abolitio criminis – quando a lei pela sua retroatividade não mais considera determinado fato criminoso como delito. A lei penal discriminaliza determinada conduta. Pode ocorrer antes ou depois da condenação e apaga todos os efeitos penais.

Decadência – quando o ofendido ou seu representante legal perde o direito de oferecer a queixa, nos crimes de ação penal privada. Em regra, o prazo é de 6 meses. Crimes previstos na Lei de imprensa o prazo é de 3 meses.

Prescrição – quando o Estado não exerce a pretensão punitiva ou a pretensão executória após o decurso de determinado período de tempo. A tabela com os prazos prescricionais consta no artigo 109 CPB. Por ser complexa, essa matéria será estuda em um outro resumo.

Perempção – é uma sanção aplicada ao querelante, em virtude da perda do direito de prosseguir na ação penal privada, por inércia ou negligência processual. Esse instituto é aplicado exclusivamente nas ações penais privadas. A perempção só pode ocorrer depois de recebida a queixa e até o trânsito em julgado do processo penal.

Renúncia – ato unilateral em que o ofendido abdica do seu direito de oferecer a queixa. Instituto exclusivo da ação penal privada. A renúncia só pode ocorrer antes do recebimento da queixa. Não necessita da concordância do ofendido.

Perdão do ofendidoo ofendido (querelante) desiste do prosseguimento da ação penal privada, desculpando o autor da ofensa (querelado) pela infração penal praticada. É concedido no decorrer da ação penal privada. Ele pode ser processual ou extraprocessual. O perdão oferecido a um dos querelados aproveitará os demais. Quando houver mais de um querelante, o perdão por parte de um deles, não prejudicará o direito do outro continuar a ação.

Retratação do agente - quando o agente admite que praticou o fato criminoso erroneamente. É admitida nos crimes de calúnia, difamação, falso testemunho e falsa perícia. A retratação deve ocorrer antes da sentença condenatória de primeira instância.

Casamento da vítima com o agente – quando o agente que praticou crime contra os costumes casa com a vítima. O casamento deve ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. O casamento do autor com a vítima beneficia todos os envolvidos no delito (co-autores e partícipes).

Casamento da vítima com terceiro – vítima de crimes contra os costumes, que não sofreu violência ou grave ameaça, quando casar com terceiro e não requerer o prosseguimento da ação penal no prazo de 60 dias a contar da celebração. Só ocorre extinção da punibilidade se o casamento ocorrer antes do trânsito em julgado da ação penal.

Perdão judicial – causa extintiva de puniblidade por meio da qual o juiz, diante de certos requisitos previstos em lei, renuncia o direito de punir, geralmente fundado na desnecessidade da pena. O Juiz reconhece a prática do fato delituoso, mas deixa de aplicar a pena.

domingo, 6 de junho de 2010

PERGUNTAS E RESPOSTAS - PROCESSO CIVIL I

CAPÍTULO I - PROCESSO DE CONHECIMENTO

1) O que é o "princípio da ação" (ou da demanda)?

R.: É o princípio pelo qual o Poder Judiciário somente se pronuncia por provocação da parte. Ne procedat judex ex officio.

2) Citar cinco exceções ao princípio da ação, em que o juiz está expressamente autorizado a prestar a tutela jurisdicional sem ser demandado pelas partes.

R.: O juiz pode agir por iniciativa própria em matérias tais como: a) incapacidade processual; b) incompetência absoluta; c) prescrição de direitos não-patrimoniais; d) abertura de inventário; e) arrecadação de bens do ausente.

3) Quais são as chamadas "condições da ação"?

R.: As condições da ação são: interesse de agir, legitimidade para a causa, possibilidade jurídica do pedido.

4) O que é interesse de agir?

R.: Interesse de agir é a necessidade que tem a parte de recorrer ao Poder Judiciário para sanar o prejuízo que teve ou afastar ameaça de lesão a seu direito.

5) O que é legitimidade para a causa?

R.: Legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) é a qualidade que deve ter a parte, para agir juridicamente, seja como autor, seja como réu num processo.

6) Em que difere a legitimidade para a causa da legitimidade para o processo?

R.: Alguém pode ter direitos (tendo, portanto, legitimidade para a causa) mas, por não poder deles dispor (como os interditos, os menores, etc), não poderá propor nem contestar ação. Sendo pessoas incapazes para a vida civil, devem ser, conforme o caso, assistidas, representadas ou autorizadas a ingressar em juízo.

7) O que é possibilidade jurídica do pedido?

R.: Possibilidade jurídica do pedido é a existência de previsão legal, ou ausência de proibição, para a demanda formulada ao Poder Judiciário, pelo menos em tese. Se o credor pleitear que o devedor lhe pague a dívida mediante trabalho escravo, por exemplo, ter-se-ia pedido juridicamente impossível, já que o trabalho escravo é vedado.

8) Se o juiz verificar, pelo exame da petição inicial, que alguma das condições da ação não está satisfeita, qual será seu procedimento?

R.: Deverá julgar extinto o processo sem julgamento do mérito (art. 267, VI) ou então indeferirá a petição inicial (art. 295, II e III), devido à ocorrência da chamada "carência de ação".

9) Qual o momento processual adequado para a parte argüir a carência da ação?

R.: Na contestação, em preliminares (art. 301, X).

10) Caso a parte silencie sobre a falta de alguma das condições da ação, ocorrerá preclusão?

R.: Não ocorrerá preclusão, porque a matéria é de ordem pública, passível de ser apreciada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, e mesmo de ofício (art. 267, § 3.º) .

11) Argüir, como preliminar, que um marceneiro que intermediou a venda de um imóvel não é corretor de imóveis. Como se chama este argumento?

R.: Ilegitimidade de parte.

12) Quanto ao tipo de sentença que se deseja obter, quais são os tipos de ação?

R.: Declaratória, constitutiva e condenatória.

13) A quem o juiz poderá dar curador especial?

R.: Ao incapaz, se não tiver representante legal (ou se os interesses do representante legal colidirem com os do incapaz); ao réu preso; ao revel citado por edital ou com hora certa.

14) Citar três tipos de ações para cuja propositura é indispensável o consentimento do cônjuge.

R.: Ações que versem sobre direitos reais imobiliários; relativas a fatos que digam respeito a ambos os cônjuges; ações possessórias, nos casos de composse ou de ato praticado por ambos.

15) O que pode fazer o marido cuja esposa se recusa a dar-lhe consentimento para propor ação?

R.: Deve pedir ao juiz o suprimento da outorga uxória, demonstrando que a recusa se deve a motivo injusto ou que é impossível ao cônjuge dá-la.

16) Por quem são representados em juízo a União; o Município; a massa falida; o espólio; o condomínio?

R.: Respectivamente: por seus procuradores; pelo Prefeito ou procurador; pelo síndico; pelo inventariante, administrador ou síndico.

17) O que é litigante de má-fé?

R.: Litigante de má-fé é a parte que se utiliza do processo com desvirtuamento de sua finalidade, seja pleiteando contra os termos da lei, ou alterando a verdade dos fatos, para tentar conseguir convalidar ato ilegal, ou ainda provocar incidentes meramente protelatórios.

18) Quais as conseqüências da litigância de má-fé?

R.: O juiz condenará o litigante de má-fé a indenizar a parte contrária pelos prejuízos sofridos, mais honorários e despesas que realizou. O Estatuto da OAB prevê solidariedade entre o advogado e a parte (art. 32 do EOAB).

19) Quando o juiz condena a parte perdedora ao pagamento de honorários à parte vencedora, como é feito o cálculo?

R.: O percentual varia de 10 a 20% sobre o valor da condenação. Para determinar o valor exato, o juiz avalia o desempenho do advogado vencedor, o local da prestação do serviço, a natureza e o tempo de trabalho.

20) Se o autor não pedir, na inicial, a condenação do réu em honorários em caso de perda da demanda, ficará o réu dispensado do ônus da sucumbência?

R.: Não, a Súmula n.º 256 do STF dispensou a obrigatoriedade de pedido expresso de condenação do réu em honorários. Perdendo a demanda, de qualquer modo, arcará o réu com o ônus da sucumbência.

21) Citar seis exemplos de situações em que se dispensa a intervenção de advogado.

R.: Habeas Corpus; inexistência ou ausência de advogado na sede do juízo; desconfiança da parte em relação aos advogados na sede do juízo; habilitação de crédito em falência; retificação de registro civil; ações até o valor de 20 salários mínimos ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

22) Poderá o advogado ingressar em juízo sem procuração de seu cliente?

R.: Via de regra, não poderá fazê-lo, mas, para praticar atos urgentes, ou para evitar a prescrição ou decadência de um direito, está autorizado, obrigando-se a apresentar a procuração nos 15 dias subseqüentes (prorrogáveis por mais 15 dias, a critério do juiz).

23) O que é substituição processual?

R.: Substituição processual é a demanda, em nome próprio, sobre direito alheio, permitida por texto legal expresso. Também chamada de legitimação extraordinária. Ex.: demanda proposta pelo curador de um incapaz, para pleitear o pagamento de alugueres devidos por terceiros ao curatelado.

24) O que é representação processual?

R.: Representação processual é a demanda, em nome alheio, sobre direito alheio (ex.: pais que representam filhos em juízo ou fora dele).

25) O que é sucessão processual?

R.: Sucessão processual é a entrada, no processo, do espólio ou dos herdeiros, em virtude de falecimento da parte.

26) Em que momento deve ser alegada a incapacidade processual do autor ou de sua representação irregular?

R.: Deve ser alegada pelo réu na contestação, em preliminar.

27) O que deve fazer o advogado que tenciona abandonar a causa?

R.: Deve cientificar o cliente de modo inequívoco sobre sua intenção. Deve ainda continuar a representar o cliente durante os 10 dias seguintes, para evitar que este sofra prejuízo.

28) O que é litisconsórcio?

R.: Litisconsórcio é a existência de duas ou mais pessoas, no pólo ativo ou no pólo passivo de uma ação, isto é, há mais de um autor ou mais de um réu. Ocorre em casos de comunhão de interesses, conexão de causas ou afinidade de questões.

29) De que espécies pode ser o litisconsórcio, conforme os pólos em que estejam as partes, na ação?

R.: Conforme os pólos em que estejam as partes, o litisconsórcio pode ser ativo (pluralidade de autores), passivo (pluralidade de réus) ou misto (pluralidade de autores e de réus).

30) O que é litisconsórcio facultativo e litisconsórcio necessário?

R.: Facultativo: pode ser adotado de modo voluntário pelas partes; necessário: para propor ou contestar a ação, será obrigatória a formação do litisconsórcio, seja em razão de disposição legal, seja em razão da natureza da relação jurídica.

31) O que é litisconsórcio simples e litisconsórcio unitário?

R.: Simples: a decisão pode ser diversa para cada um dos litisconsortes; unitário: a decisão deverá obrigatoriamente ser a mesma para todos os litisconsortes.

32) Quais os tipos de intervenção de terceiros no processo?

R.: Os tipos de intervenção de terceiros no processo são: assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide, chamamento ao processo.

33) O que é assistência?

R.: Assistência é a entrada de terceiro num processo, que tenha interesse jurídico na vitória de um dos litigantes sobre a questão (não basta mero interesse econômico), colocando-se ao lado do autor ou do réu, para auxiliá-lo. Pode ser simples (o direito do assistente não está diretamente envolvido no processo - ex.: fiador que intervenha em auxílio do devedor) ou litisconsorcial (a sentença deverá ser uniforme, envolvendo também o direito do assistente - ex.: condômino em coisa indivisa, que intervenha em auxílio de outro condômino).

34) O que é assistência simples?

R.: Assistência simples é modalidade de intervenção de terceiro no processo, que demonstra interesse jurídico na causa, em processo pendente entre outras partes, para auxiliar uma delas.

35) O que é assistência qualificada ou litisconsorcial?

R.: Assistência qualificada ou litisconsorcial é a entrada de terceiro, titular de relação jurídica com o adversário do assistido, e que ingressa na demanda porque esta relação jurídica será atingida pela sentença de mérito.

36) O que é oposição? Exemplo.

R.: Oposição é modalidade de intervenção de terceiros no processo para excluir uma ou ambas as partes, e para pleitear para si, no todo ou em parte, a coisa ou o direito discutido no processo. Ex.: A move ação de cobrança contra B; C intervém como opoente, alegando que o crédito é seu, e não de A.

37) Em que momento deverá ser oferecida oposição?

R.: A oposição poderá ser oferecida em qualquer momento anterior à prolação da sentença.

38) Como se dá o processamento da oposição?

R.: Se oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais, correndo simultaneamente com a ação. Se oferecida após iniciada a audiência, seguirá o rito ordinário (é verdadeira ação!) sem prejuízo da causa principal. A oposição será apreciada em primeiro lugar.

39) Quando ocorre nomeação à autoria? Exemplo.

R.: Ocorre quando, proposta a demanda sobre uma coisa, o réu alegar que não a possui em nome próprio, mas em nome alheio, indicando o proprietário ou o possuidor contra quem deveria dirigir-se a ação. É procedimento destinado à correção do pólo passivo da relação jurídico-processual. Ex.: A, inquilino, é acionado pela Prefeitura para demolir parte do prédio, que não lhe pertence. Deve então nomear B, o proprietário, à autoria, que é o verdadeiro demandado.

40) Como se dá o processamento da nomeação à autoria?

R.: O réu requererá a nomeação no prazo para a defesa. O processo fica suspenso, devendo ser o autor ouvido em 5 dias.

41) O que é denunciação à lide? Exemplo.

R.: Denunciação à lide é a citação de terceiro que o autor ou o réu consideram como garante de seu direito, no caso de perderem a demanda ("chamamento à garantia"). O terceiro só pode ser condenado em relação ao denunciante. A não denunciação acarreta a perda do direito de regresso. Não cabe na execução. O denunciado assume, no processo, a posição de assistente simples do denunciante.

42) Como se amplia o processo no caso de denunciação à lide?

R.: Amplia-se objetiva e subjetivamente. Objetivamente, porque se insere uma demanda implícita do denunciante contra o denunciado, de indenização por perdas e danos. E, subjetivamente, porque o denunciado ingressa na lide, do lado do autor ou do lado do réu, conforme seu interesse.

43) Se o causador de um acidente de automóvel, réu em processo movido pela vítima, não desejar pagar porque tem seguro, o que deve fazer?

R.: Deve denunciar a seguradora à lide.

44) O denunciado entra como parte ou como assistente?

R.: O denunciado entra como assistente simples.

45) São petições em separado ou no mesmo processo?

R.: No mesmo processo.

46) Qual o ato processual que deve ser praticado para que o denunciado venha à lide?

R.: Citação.

47) O denunciado é intimado ou citado para vir ao processo?

R.: Citado.

48) Se o juiz condena o denunciado a indenizar, como será afetado o réu?

R.: A responsabilidade do denunciado é somente frente ao denunciante.

49) O que conterá a sentença, no caso da denunciação da lide?

R.: Julgando o mérito, se procedente a ação, a sentença deverá declarar, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos. A sentença valerá como título executivo judicial.

50) O que é chamamento ao processo?

R.: Chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiros no processo pela qual o devedor, citado como réu, pede a citação também de outro coobrigado, a fim de que se decida, no processo, a responsabilidade de todos.

51) Em que casos pode o réu chamar terceiros ao processo?

R.: Quando o réu fizer parte de uma relação jurídica na qualidade de fiador ou for um dos devedores.

52) Quem pode ser chamado ao processo?

R.: O devedor, os devedores solidários e outros fiadores.

53) O que conterá a sentença no caso de chamamento ao processo?

R.: Julgando o mérito, se procedente a ação, a sentença condenará os devedores ao pagamento. Valerá como título executivo judicial, em favor daquele que satisfizer a dívida.

54) Quais os casos de intervenção obrigatória do Ministério Público?

R.: O MP atua na defesa dos interesses da sociedade, quer em relação ao governo, quer em relação à Administração Pública, e também quanto a infrações cometidas por particulares. É órgão que não pertence a nenhum dos poderes.

55) Em que situações o MP atua no Processo Civil?

R.: Pode atuar como agente, mandatário (substituto processual) ou como interveniente (ou fiscal da lei - custos legis). Representa os interesses da sociedade, interesse público, e atua nos casos previstos em lei, como, por exemplo, nas causas em que há interesses de incapazes, nas causas relativas ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, etc.

56) O que é jurisdição?

R.: Jurisdição é o poder-dever que o Estado detém de fazer justiça. É a função exercida por meio de um juiz de Direito ou de um Tribunal, dentro do processo, para solucionar litígios pelas vias legais. O Estado substitui-se às partes, pois ninguém pode fazer justiça com as próprias mãos.

57) O que é competência?

R.: Teoricamente, qualquer juiz poderia, em qualquer lugar, aplicar o Direito e resolver litígios. No entanto, pela especificidade das questões tratadas, da localização de bens e pessoas, é necessário limitar-se a jurisdição. A competência é, pois, a delimitação ou a medida da jurisdição.

58) Quais os critérios para a determinação da competência?

R.: Critério objetivo (em razão da matéria, das pessoas ou do valor da causa); critério territorial (pelo domicílio das partes; da situação da coisa; pelo lugar de certos atos ou fatos); e critério funcional, conforme as regras de organização judiciária.

59) Quando é absoluta a competência?

R.: A competência é absoluta quando fixada em razão da matéria (ratione materiae), da pessoa (ratione personae), ou da função (competência funcional).

60) Em que momento é fixada a competência?

R.: No momento da propositura da ação.

61) Quais os casos em que pode ocorrer alteração na competência, após a propositura da ação?

R.: Quando houver supressão do órgão judiciário ou quando for alterada a competência para julgar, em razão da matéria ou da hierarquia.

62) Quando é relativa a competência e de que modo deve ser argüida?

R.: A competência é relativa quando fixada em razão do território ou em razão do valor da causa; deve ser argüida por meio de exceção.

63) Não sendo argüida a incompetência relativa, o que ocorre?

R.: Prorroga-se automaticamente a competência.

64) Quando pode ser argüida a incompetência absoluta?

R.: Pode ser argüida a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes de ocorrida a coisa julgada. Via de regra é argüida em preliminar de contestação. Pode e deve ser declarada de ofício, independentemente de exceção.

65) Quais as conseqüências da decretação da incompetência absoluta?

R.: Os atos decisórios serão considerados nulos, e os autos serão remetidos ao juiz competente.

66) Quando é relativamente competente o juiz brasileiro?

R.: O juiz brasileiro tem competência relativa nos casos em que: a) o réu, de qualquer nacionalidade, tiver domicílio no Brasil; b) a obrigação tiver que ser cumprida no Brasil; c) a ação se originar de fato ocorrido ou praticado no Brasil.

67) Quando é absolutamente competente o juiz brasileiro?

R.: O juiz brasileiro tem competência absoluta nos casos em que a ação: a) versar sobre imóveis situados no Brasil; b) for sobre inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro, mesmo que nunca tenha residido no Brasil.

68) O que é competência absoluta virtual?

R.: Competência absoluta virtual é aquela que poderá surgir após a propositura da ação, passando de competência relativa para absoluta, desprezando-se a aparência inicial. Ocorre nos chamados juízos universais, como os da falência, da insolvência civil, e da sucessão.

69) Qual o foro competente para propor ação contra réu incapaz?

R.: O do domicílio do representante do incapaz.

70) Qual o foro competente para julgar as ações em que for autora a União?

R.: Na seção judiciária em que tiver domicílio o réu.

71) Onde poderão ser aforadas as causas intentadas contra a União?

R.: Poderão ser aforadas na seção judiciária onde for domiciliado o autor, ou na que houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou ainda no Distrito Federal.