1 - Conceito de suicídio: é a deliberada destruição da própria vida;
• Suicídio não é crime, nem sequer sua tentativa
• O suicídio, por atingir a vida, que é um bem indisponível, É FATO ILÍCITO,tanto que a lei permite a coação para impedi-lo (art. 146, §3º, II do CP), sem constituir o crime de constrangimento ilegal.
• O que a lei pune é a participação em suicídio, que consiste em “induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça”.
• Assim, a participação em suicídio é diferente da participação no concurso de pessoas, pois nesta, ocorre uma conduta acessória, secundária e na participação em suicídio, a atividade é principal, única, executória e essencialmente típica;
• Pune-se o crime em questão ainda que haja o consentimento da vítima;
2 – Classificação doutrinária
• Crime comum
• Crime simples
• De forma livre
• Crime doloso
• Comissivo, porém pode ser praticado por omissão-imprópria quando o agente tiver status de garantidor
• Crime de dano
• g) Crime material
• h) Crime instantâneo de efeitos permanentes
• Não-transeunte
• j) Crime de ação múltipla ou de conteúdo variado
• l) Crime plurissubsistente
• Crime monossubjetivo
3 – objeto jurídico e objeto material
4 – Sujeito ativo
*crime comum
• Aquele que induz, instiga ou presta auxílio para que outrem venha a se matar;
• É uma forma especial do delito de homicídio;
5 – Sujeito Passivo
• Crime comum, porém a vítima deve ter capacidade de resistência e entendimento. Se a vítima não possuir estes requisitos, o agente será considerado AUTOR MEDIATO do delito de homicídio;
• Há possibilidade de participação de participação em suicídio?
• Obs: se a vítima não tem capacidade de discernimento, ou age por erro ou coagida, haverá homicídio.
• Obs: vítima hipnotizada
• Obs: o sujeito passivo deve ser determinado, podendo tratar-se de uma pessoa ou grupo;
6 – tipo objetivo
O núcleo do tipo é composto por 3 verbos:
a) induzir;
b) Instigar;
c) auxiliar
• É crime de ação múltipla ou de conteúdo variado;
• Participação moral
• Participação material
obs:a participação de que trata este tipo penal não é a mesma do concurso de pessoas;
Obs: vítima auxiliada materialmente pelo agente, deixa de lado o instrumento que lhe fora fornecido, p. ex. , uma revólver, e veio a se matar utilizando uma faca. Deverá o agente respoder pelo art. 122 do CP?
Obs: a conduta do agente deve limitar-se a induzir, instigar ou auxiliar a vítima. Se praticar qualquer ato de execução, responderá por homicídio;
Obs: auxílio por omissão – se o agente tem o dever jurídico de agir; (Capez entende que neste caso, o agente responde por homicídio e não por participação em suicídio);
Obs: é indispensável a produção do resultado naturalístico: morte ou lesão corporal grave; não havendo punição do agente se a vítima sofreu lesão leve ou se nada sofreu.
7 – elemento subjetivo
• O dolo consiste na vontade livre e consciente de induzir, instigar ou auxiliar a vítima na prática do suicídio;
• Contudo, o agente consegue a morte da vítima não pelas próprias mãos, mas pelas da vítima;
• Somente pode ser praticado dolosamente; assim, se alguém culposamente der causa ao suicídio de outrem culposamente, não responderá por nenhum crime, por ser a conduta atípica.
Obs: animus jocandi
Obs: se o suicida se arrepende, pratica homicídio quem dolosamente impede o socorro.
8 – nexo causal
9 – Consumação
O preceito secundário do art. 122 do CP diz que a pena é de reclusão de
10 – Tentativa
Para a doutrina majoritária é inadmissível.
Porém, Bitencourt coloca que este crime consiste numa figura complexa que prevê no próprio tipo a sua forma tentada, quando afirma que “se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal grave”.
Obs: se não resultar nenhuma lesão ou lesão corporal leve, o fato não é punível.
Obs: tentativa de suicídio x tentativa de participação em suicídio.
11 – natureza jurídica da morte e das lesões corporais graves:
1ª corrente: trata-se de condição de punibilidade da participação em suicídio (doutrina majoritária);
2ª corrente: trata-se de elemento do delito (Damásio e Bitencourt)
12 – Lapso temporal entre a instigação, induzimento e auxílio e o suicídio
13 – Formas:
a) Simples – caput do art. 122
b) Causas de aumento de pena - parágrafo único do art. 122.
A pena será duplicada nos seguintes casos:
a) Motivo egoístico
* É o motivo torpe, que cause certa repugnância; visa à obtenção de vantagem pessoal. O sujeito visa tirar proveito, de qualquer modo do suicídio.
b) Vítima menor
A nossa lei não indica qual a menoridade a que ela se refere. Porém, a doutrina majoritária encabeçada por Damásio de Jesus afirma que:
• O sujeito ativo responderá por homicídio, quando a vítima não for maior de 14 anos;
• O sujeito ativo responderá por participação em suicídio com pena duplicada, quando a vítima tiver entre 14 e 18 anos;
• O agente responderá com a pena norma se a vítima tiver a partir de 18 anos.
Obs: porém, este critério não é absoluto, nem sempre incidindo o aumento de pena se a vítima for menor de 18 anos, na medida que esta pode ser dotada de maturidade suficiente, fato que afastaria o aumento de pena, pois este tem em vista a menor capacidade de resistência da vítima.
c) Capacidade de resistência diminuída por qualquer causa
A capacidade de resistência pode ser diminuída por qualquer causa, seja em razão de desenvolvimento mental incompleto ou retardado embriaguez, enfermidade, drogodependência, senilidade, etc.
Obs: a capacidade de que fala a causa de aumento é a relativa, poi se houver a ausência absoluta de capacidade de resistência tipifica o crime de homicídio e não a simples participação em suicídio.
14 – pena e ação penal
Se o suicídio se consuma – pena: reclusão de
Se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal grave - pena: reclusão de
ação penal pública incondicionada
Obs: há possibilidade de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) no caso da lesão grave, pois a pena mínima é de 1 ano.
15 – Destaques:
a) Suicídio a dois ou pacto de morte
Ex1 – um casal de namorados resolve se matar. O rapaz aperta o gatilho,ocasionando a morte na namorada, e em seguida,atira na sua própria cabeça, porém, não vem a morrer. Por qual crime responderá o rapaz?
Ex2:se os namorados resolvessem morrer utilizando gás carbônico:
a) Se A abre a torneira de gás e B vem a falecer, por qual crime A responderia?
b) Se A abre a torneira e B sobrevive. Por qual crime responderá B?
c) Se ambos abrem a torneira e não falecem por intervenção de terceiro?
d) A abre a torneira, porém, ambos sobrevivem e não há lesão grave. Responderão por quais delitos?
e) Se A abre a torneira, porém o dois sobrevivem, resultando em lesão corporal grave. Por quais crimes respondem?
b) roleta russa e duelo americano
Em ambos os casos os sobreviventes responderão por participação em suicídio, salvo se houver fraude.
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