Lomadee, uma nova espécie na web. A maior plataforma de afiliados da América Latina.

terça-feira, 25 de maio de 2010

LIMITE DAS PENAS

LIMITE DAS PENAS (ART. 75 CP)

1 – considerações gerais

Proibição de penas de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII, b CF/88) – permitir a ressocialização do condenado;

Desta forma, o art. 75 do CP versa que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não poderá exceder 30 anos;

Com base neste artigo, pode-se indagar:

Será que alguém pode ser condenado a uma pena superior a 30 anos?

2 - Competência para decidir sobre a soma ou unificação das penas – art. 66, III, a da LEP;

3 -Tempo sobre o qual deverão ser processados os cálculos para a concessão dos benefícios legais

Os cálculos para a concessão de benefícios a serem realizados durante a execução da pena deverão incidir sobre o total das penas unificadas ou sobre o total das penas aplicadas ao condenado?

2 correntes:

1ª corrente: todos os cálculos durante a execução da pena deverão ser realizados sobre a pena unificada, ou seja, sobre os 30 anos, pois do contrário, isso geraria uma desmotivação no condenado;

Ex; A foi condenado a 300 anos, irá cumprir apenas 30 anos. Assim, os benefícios serão calculados sobre a pena unificada e não sobre a pena total (300 anos). Desta forma, para que possa conseguir o livramento condicional, caso seja reincidente em crime doloso, terá que cumprir mais de 15 anos (+ da ½ da pena);

2ª corrente – aduz que os cálculos deverão ser procedidos sobre o total da soma das penas aplicadas. Isso porque se os cálculos fossem levados a efeito sobre o total das penas unificadas geraria um tratamento desigual entre os condenados, privilegiando aqueles que cometeram maior número de crimes.

Obs: se fosse adotada a unificação como regra geral para todos os cálculos, além de ser o teto máximo de cumprimento de pena, estar-se-ia ofendendo o princípio da isonomia, pois se estaria comparando aquele condenado que, depois de cometer um grande número de infrações penais, foi condenado a 300 anos, com aquele que praticou um número bem menor e foi condenado a 30 anos.

Ex: A foi condenado a 300 anos. Sendo reincidente em crime doloso, para que possa obter o livramento condicional teria que cumprir + da ½ da pena, ou seja, mais de 150 anos. Dessa forma, terá que cumprir integralmente 30 anos.

Posição adotada pelo STF – Súmula 715

4 – condenação por fato posterior ao início do cumprimento de pena

Sobrevindo nova condenação por fato posterior ao início de cumprimento de pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se para esse fim, o período já cumprido.

Ex: A foi condenado a 150 anos, porem só cumprirá 30 anos. Após cumprir 12 anos, é condenado por fato posterior ao início de cumprimento de pena. Nessa nova condenação, foi imposta pena de 20 anos. Somam-se os 18 anos que faltavam para cumprir os 30 anos com os 20 anos impostos pela nova condenação. Após a soma, é feita nova unificação para o limite de 30 anos.

Inconveniente – deixa praticamente impune o sujeito que, condenado a uma pena superior a 30 anos, comete novo crime logo no início do cumprimento da sanção.

Ex: A foi condenado a 50 anos de reclusão por triplo homicídio qualificado. Procedida a unificação, cumprirá 30 anos. Logo no início do cumprimento da pena praticou um homicídio simples contra outro preso e após 1 anos, foi condenado a 10 anos. Dessa forma, como faltavam 29 anos, quando as penas forem somadas (39 anos), ocorrendo a unificação cumprirá 30 anos novamente. Porém, com relação à nova condenação, ocorrerá a impunidade, pois dos 10 anos, cumprirá apenas 1.

5 – condenação por fato praticado antes do início de cumprimento da pena já unificada

Em nada modificará o cumprimento da pena que seguirá o seu curso normal, sem que seja procedida a uma nova unificação

Ex: o agente praticou 8 infração penais que geraram 8 ações penais diferentes. Depois de 7 condenações a pena chegou a 100 anos de reclusão. O juiz da execução, atendendo ao disposto no §1º do art. 75, unificou a pena em 30 anos e desprezou 70 anos. Foi dado início ao cumprimento da pena e decorridos 2 anos, surgiu a outra condenação a 15 anos de reclusão. Deverá o juiz unificar, por mais uma vez, as penas aplicadas ao condenado?

R – Não, pois a infração foi cometida antes do início do cumprimento das penas. Se a infração fosse cometida após o início de cumprimento da pena, aí sim caberia nova unificação.

Assim, se a última infração tivesse sido considerada quando foi fixada a pena de 100 anos, ela teria sido desconsiderada e o agente só cumprirá de todo jeito 30 anos.

6 – limite da pena de multa

A pena de multa tem seu limite máximo em 360 dias-multa, no valor de 5 salários mínimos, podendo ser triplicada se o juiz considerar, que em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. Poderá atingir assim, 5.400 salários mínimos (360 dia-multa x 5x o salário mínimo x 3).

Um comentário: