Lomadee, uma nova espécie na web. A maior plataforma de afiliados da América Latina.

terça-feira, 25 de maio de 2010

CRIMINALÍSTICA

No princípio do século XIX, cabia à medicina legal, além dos exames deintegridade física do corpo humano, toda a pesquisa, busca e demonstração de outroselementos relacionados com a materialidade do crime e demais evidências extrínsecas aocorpo humano.

Com o advento de novos conhecimentos e desenvolvimentos das áreas técnicas,como física, química, biologia, matemática, toxicologia, etc., tornaram-senecessidade real acriação de uma nova disciplina para a pesquisa, análise, interpretação dos vestígios materiaisencontrados em locais de crime, tornando-se assim, fonte imperiosa de apoio à polícia e à justiça.

Surgiu, destarte, a criminalística como ciência independente em sua ação, como as demais que a constituem.

O nome criminalística foi utilizado pela primeira vez por Hans Gross, consideradoo pai da criminalística, juiz de instruções e professor de direito penal, em 1893, na Alemanha,ao publicar seu livro como sistema de criminalística, Manual do juiz de instrução.

Quando indagamos no conceito de criminalística, quanto a ser uma ciência ou disciplina, a resposta a tal indagação implica, é óbvio, na definição do que realmente se deva entender por Criminalística. E aí é que nos defrontamos com uma norma admitida como princípio e que nos adverte sobre o perigo de definir. Expor com clareza e exatidão os caracteres genéricos e diferenciais de uma coisa ou de determinado assunto, é, muitas vezes, uma tarefa de insuperável dificuldade. É o que sucede com a Criminalística.

As definições ora nos levam a uma conceituação demasiadamente restrita, ora demasiadamente ampla, comportando-se raramente dentro do limite criterioso da matéria a estudar. É a razão pela qual, os autores que têm versado o assunto divergem, adotando freqüentemente como sinônimas as expressões “Polícia Técnica”, “Técnica Policial”, “Técnica Criminal” e “Polícia Científica”.

A Criminalística continua sendo uma disciplina, por carecer de leis próprias que caracterizam uma ciência. Eis o motivo pelo qual alguns autores julgam imprópria a denominação de “Polícia Científica”, adotada por outros como sinônimo de Criminalística.

Se assim é, se a Criminalística se vale dos conhecimentos específicos de diversas ciências; “... se abebera em fontes que vêm de outros mananciais – na expressão de GILBERTO PORTO -, não podemos colocá-la entre as ciências propriamente ditas, mas no ramo das disciplinas, que vão buscar àquelas algo de viver”.

Assim definida a Criminalística, conclui-se que a perícia é essencialmente polimorfa e que os meios com que se constrói a prova indicial, não dispensa a intervenção de pessoa competente, científica e tecnicamente preparada no assunto que lhe diz respeito. É o Perito, cujas qualidades individuais influirão na administração da prova e que se consubstanciam – do tríplice ponto de vista - na competência, na inteligência e na consciência profissional.

A competência – condição de fato para o exercício da perícia -, exige cultura geral, uma preparação especializada, a qual se adquire somente nas escolas de polícia científica. Mas entre as virtudes de que necessita o perito, ressalta ainda o talento de ver, ou seja, o dom de observar. E tendo sabido ver, afirma LOCARD, o perito deve ser capaz de raciocinar o que supõe a virtude mais rara do mundo, que é o bom senso. “O fim da Ciência – sentencia o mestre -, é saber duvidar, o que não implica, de não estar certo de coisa alguma; é a consciência dos limites necessários da certeza física, que sempre admite um erro residual”.

A prudência e finalmente, a clareza de espírito, que leva o técnico a exprimir precisamente o resultado de suas pesquisas, fazendo compartilhar a convicção que o anima.

É nestes termos que LOCARD define as virtudes do perito, para finalizar dizendo:- “Para apreciar o valor de um perito, é preciso saber como ele se convence, e, convencido, como por sua vez, convencerá o juiz. Capacidade, competência e consciência, podem, assim, medir-se ao mesmo tempo.”

Muito se tem discutido a propósito do lugar do perito em juízo. As autoridades policiais pretendem que o perito seja um mero auxiliar do delegado de polícia; há os que sustentam que o perito é uma testemunha técnica; outros enfim, situam o perito como um auxiliar do juiz. A verdade é – escreve DELLEPIANE -, “... que nos achamos em presença de um meio de provar “sui generis”, explicando-se as diversas opiniões pela circunstância de participar o perito, conforme o caso, de cada um dos papéis que as mesmas lhe atribuem. Parece-nos conveniente ressaltar, entretanto – adverte o autor - que, embora chamados a complementar ou suprir os conhecimentos do juiz, ilustrando-o sobre questões de fato que exigem saber especializado, os peritos não obrigam com a sua opinião o magistrado, nem o eximem do dever crítico, inerente e essencial ao processo reconstrutivo cientificamente encaminhado de acordo com o método exposto”.

É neste sentido que o Código de Processo Penal estatui em art. 182, “O juiz não ficará adestrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte”, mas a prioridade da perícia se acha bem estabelecida no art. 158 do mesmo diploma legal, ao estatuir que “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.

Entretanto, a formação da prova material, incumbência do Instituto de Criminalística, está fundamentada no art. 159, do mesmo Código, que diz que “Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por Perito Oficial portadores de diploma de curso superior”.

Nenhum comentário:

Postar um comentário