A empresa
1. Introdução
Miguel Reale, justificando o novo Código Civil brasileiro, acentua "a reconhecida insuficiência de um Código Comercial, de 1850, do qual restam bem poucas normas em vigor", condenando a existência, no final do século XX, de um código imperial.
Segundo Luiz Antônio Soares Hentz, “A empresa, assim, entra para o direito positivo no País por força da necessidade de se estruturar a atividade econômica voltada à produção ou à circulação de bens ou serviços, reconhecendo, efetivamente, o que a doutrina de há muito preconiza como uma necessidade para a modernização do direito comercial”.
2. Considerações sobre sociedade e empresa
É oportuno fazer algumas considerações sobre sociedade e empresa, pois, apesar de próximas, não se pode deixar de reconhecer as nítidas diferenças entre as mesmas.
A sociedade e a empresa normalmente coexistem, embora se deva admitir a possibilidade de uma sociedade sem empresa, uma sociedade constituída para a realização de um só ato, por exemplo.
A sociedade é constituída para o exercício de uma atividade, contrariamente à empresa que é, justamente, o exercício de uma atividade. Empresa é atividade.
Fábio Ulhoa Coelho alerta que, comumente, a pessoa jurídica empresária é denominada “empresa”, e seus sócios são chamados de “empresários”. No entanto, a empresa é a atividade, e não a pessoa que a explora; o empresário não é o sócio da sociedade empresarial, mas aquele que assume o risco da atividade, podendo ser a pessoa física ou a própria sociedade.
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