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terça-feira, 18 de janeiro de 2011

ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO

A estipulação em favor de terceiro consiste numa das poucas exceções ao princípio da relatividade dos contratos. Os códigos modernos passaram a discipliná-la a partir do momento que passou a configurar contratos como de seguro de vida, constituição de renda, como também, transporte de objetos para terceiros. Porém, há controvérsias quanto a sua natureza jurídica. Por sua vez, a tendência majoritária é considerá-la como contrato.

Como Orlando Gomes define:

“A estipulação em favor de terceiro é, realmente, o contrato por via do qual uma das partes se obriga a atribuir vantagem patrimonial gratuita a pessoa estranha à formação do vínculo contratual”. (GOMES, 2008:197)

Já para aqueles que não consideram a estipulação em favor de terceiro como sendo um contrato, esta se dará quando, em um contrato entre duas pessoas, pactua-se que a vantagem resultante do ajuste reverterá em benefício de terceiro estranho a convenção, e sem nela ter qualquer representação. Sendo assim considerada, a estipulação em favor de terceiro, um elemento acidental do contrato, e não uma espécie do seu gênero como define a doutrina dominante.

A estipulação é considerada negócio peculiar, pois, em vez de resultarem dos contratos obrigações recíprocas entre os contraentes, apenas um deles assume o encargo de realizar a prestação em favor de terceiro.

Por conseguinte, podem-se citar três figuras indispensáveis do instituto em estudo, quais sejam: o estipulante, o promitente e o beneficiário. O estipulante é o que obtêm do promitente (devedor) certa vantagem em favor de terceiro (beneficiário); já o promitente é aquele que promete o cumprimento de certa vantagem patrimonial a terceiro; e o beneficiário, por sua vez, é o indivíduo que não participa do contrato, estranho a sua formação.

Pode-se perceber, portanto, que apesar da figura de três participantes interessados, a convenção se confirma e se aperfeiçoa pela conjunção de duas vontades: a do estipulante e a do devedor. O beneficiário não participa do acordo, deixando a avença de caráter estritamente bilateral.

Importante ressaltar que qualquer direito atribuído a terceiro só poderá ser por ele exercido em favor de quem se estipulou a obrigação somente se o contrato não for inovado com a sua substituição prevista, sendo que não irá depender da anuência do terceiro nem da concordância de outro contratante.

Outrossim, a atribuição patrimonial gratuita é elemento necessário para que a estipulação em favor de terceiro ocorra. Deve ser gratuita, pois o benefício deve ser recebido sem qualquer contraprestação e representar vantagem suscetível de atribuição pecuniária. Sendo então, a gratuidade característica essencial do proveito, não valendo a estipulação que imponha contraprestação, pois, a estipulação não pode ser feita contra o terceiro, e sim, a seu favor.

Tendo em vista que o beneficiário seja parte estranha ao contrato, torna-se necessário a sua aceitação do benefício para que o negócio jurídico avençado tenha eficácia. Se assim desejar, negando aceitação, o efeito do contrato não se realiza. Porém, a validade do contrato não depende de sua vontade, mesmo porque o terceiro é parte estranha a este, mas, a eficácia sim ficará nesta pendência. Manifestado seu consentimento por parte do beneficiário, o direito considera-se adquirido desde o momento em que o contrato se tornou perfeito e acabado.

Referencia:

GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro : Forense, 2008.

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