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quinta-feira, 16 de setembro de 2010

PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO

1 - Conceito de suicídio: é a deliberada destruição da própria vida;

• Suicídio não é crime, nem sequer sua tentativa

• O suicídio, por atingir a vida, que é um bem indisponível, É FATO ILÍCITO,tanto que a lei permite a coação para impedi-lo (art. 146, §3º, II do CP), sem constituir o crime de constrangimento ilegal.

• O que a lei pune é a participação em suicídio, que consiste em “induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça”.

• Assim, a participação em suicídio é diferente da participação no concurso de pessoas, pois nesta, ocorre uma conduta acessória, secundária e na participação em suicídio, a atividade é principal, única, executória e essencialmente típica;

• Pune-se o crime em questão ainda que haja o consentimento da vítima;

2 – Classificação doutrinária

• Crime comum

• Crime simples

• De forma livre

• Crime doloso

• Comissivo, porém pode ser praticado por omissão-imprópria quando o agente tiver status de garantidor

• Crime de dano

• g) Crime material

• h) Crime instantâneo de efeitos permanentes

• Não-transeunte

• j) Crime de ação múltipla ou de conteúdo variado

• l) Crime plurissubsistente

• Crime monossubjetivo

3 – objeto jurídico e objeto material

4 – Sujeito ativo

*crime comum

• Aquele que induz, instiga ou presta auxílio para que outrem venha a se matar;

• É uma forma especial do delito de homicídio;

5 – Sujeito Passivo

• Crime comum, porém a vítima deve ter capacidade de resistência e entendimento. Se a vítima não possuir estes requisitos, o agente será considerado AUTOR MEDIATO do delito de homicídio;

• Há possibilidade de participação de participação em suicídio?

• Obs: se a vítima não tem capacidade de discernimento, ou age por erro ou coagida, haverá homicídio.

• Obs: vítima hipnotizada

• Obs: o sujeito passivo deve ser determinado, podendo tratar-se de uma pessoa ou grupo;

6 – tipo objetivo

O núcleo do tipo é composto por 3 verbos:

a) induzir;

b) Instigar;

c) auxiliar

• É crime de ação múltipla ou de conteúdo variado;

• Participação moral

• Participação material

obs:a participação de que trata este tipo penal não é a mesma do concurso de pessoas;

Obs: vítima auxiliada materialmente pelo agente, deixa de lado o instrumento que lhe fora fornecido, p. ex. , uma revólver, e veio a se matar utilizando uma faca. Deverá o agente respoder pelo art. 122 do CP?

Obs: a conduta do agente deve limitar-se a induzir, instigar ou auxiliar a vítima. Se praticar qualquer ato de execução, responderá por homicídio;

Obs: auxílio por omissão – se o agente tem o dever jurídico de agir; (Capez entende que neste caso, o agente responde por homicídio e não por participação em suicídio);

Obs: é indispensável a produção do resultado naturalístico: morte ou lesão corporal grave; não havendo punição do agente se a vítima sofreu lesão leve ou se nada sofreu.

7 – elemento subjetivo

• O dolo consiste na vontade livre e consciente de induzir, instigar ou auxiliar a vítima na prática do suicídio;

• Contudo, o agente consegue a morte da vítima não pelas próprias mãos, mas pelas da vítima;

• Somente pode ser praticado dolosamente; assim, se alguém culposamente der causa ao suicídio de outrem culposamente, não responderá por nenhum crime, por ser a conduta atípica.

Obs: animus jocandi

Obs: se o suicida se arrepende, pratica homicídio quem dolosamente impede o socorro.

8 – nexo causal

9 – Consumação

O preceito secundário do art. 122 do CP diz que a pena é de reclusão de 2 a 6 anos, se o suicídio se consuma; ou de reclusão de 1 a 3 anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal grave.

10 – Tentativa

Para a doutrina majoritária é inadmissível.

Porém, Bitencourt coloca que este crime consiste numa figura complexa que prevê no próprio tipo a sua forma tentada, quando afirma que “se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal grave”.

Obs: se não resultar nenhuma lesão ou lesão corporal leve, o fato não é punível.

Obs: tentativa de suicídio x tentativa de participação em suicídio.

11 – natureza jurídica da morte e das lesões corporais graves:

1ª corrente: trata-se de condição de punibilidade da participação em suicídio (doutrina majoritária);

2ª corrente: trata-se de elemento do delito (Damásio e Bitencourt)

12 – Lapso temporal entre a instigação, induzimento e auxílio e o suicídio

13 – Formas:

a) Simples – caput do art. 122

b) Causas de aumento de pena - parágrafo único do art. 122.

A pena será duplicada nos seguintes casos:

a) Motivo egoístico

* É o motivo torpe, que cause certa repugnância; visa à obtenção de vantagem pessoal. O sujeito visa tirar proveito, de qualquer modo do suicídio.

b) Vítima menor

A nossa lei não indica qual a menoridade a que ela se refere. Porém, a doutrina majoritária encabeçada por Damásio de Jesus afirma que:

• O sujeito ativo responderá por homicídio, quando a vítima não for maior de 14 anos;

• O sujeito ativo responderá por participação em suicídio com pena duplicada, quando a vítima tiver entre 14 e 18 anos;

• O agente responderá com a pena norma se a vítima tiver a partir de 18 anos.

Obs: porém, este critério não é absoluto, nem sempre incidindo o aumento de pena se a vítima for menor de 18 anos, na medida que esta pode ser dotada de maturidade suficiente, fato que afastaria o aumento de pena, pois este tem em vista a menor capacidade de resistência da vítima.

c) Capacidade de resistência diminuída por qualquer causa

A capacidade de resistência pode ser diminuída por qualquer causa, seja em razão de desenvolvimento mental incompleto ou retardado embriaguez, enfermidade, drogodependência, senilidade, etc.

Obs: a capacidade de que fala a causa de aumento é a relativa, poi se houver a ausência absoluta de capacidade de resistência tipifica o crime de homicídio e não a simples participação em suicídio.

14 – pena e ação penal

Se o suicídio se consuma – pena: reclusão de 2 a 6 anos;

Se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal grave - pena: reclusão de 1 a 3 anos

ação penal pública incondicionada

Obs: há possibilidade de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) no caso da lesão grave, pois a pena mínima é de 1 ano.

15 – Destaques:

a) Suicídio a dois ou pacto de morte

Ex1 – um casal de namorados resolve se matar. O rapaz aperta o gatilho,ocasionando a morte na namorada, e em seguida,atira na sua própria cabeça, porém, não vem a morrer. Por qual crime responderá o rapaz?

Ex2:se os namorados resolvessem morrer utilizando gás carbônico:

a) Se A abre a torneira de gás e B vem a falecer, por qual crime A responderia?

b) Se A abre a torneira e B sobrevive. Por qual crime responderá B?

c) Se ambos abrem a torneira e não falecem por intervenção de terceiro?

d) A abre a torneira, porém, ambos sobrevivem e não há lesão grave. Responderão por quais delitos?

e) Se A abre a torneira, porém o dois sobrevivem, resultando em lesão corporal grave. Por quais crimes respondem?

b) roleta russa e duelo americano

Em ambos os casos os sobreviventes responderão por participação em suicídio, salvo se houver fraude.

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

INQUÉRITO POLICIAL

A construção doutrinária estabelece diversos conceitos,
mas no ponto de vista técnico-policial, pode-se dizer que o Inquérito Policial é o
instrumento pelo qual o Delegado de Polícia materializa a investigação criminal,
compila informações a respeito de determinada infração penal, de suas circunstâncias e
resguarda provas futuras, que poderão ser utilizadas em Juízo contra o autor do delito.
Trata-se de um procedimento preliminar, escrito, oficial,
obrigatório e seu caráter é inquisitivo e sigilo (artigo 5º., I, artigo 9º. e 20º. do Código
de Processo Penal).
Servindo o Inquérito Policial como um instrumento que
busca:
- a prova do fato, ou seja, se efetivamente ocorreu a
infração penal e se houve ofensa a um bem tutelado juridicamente;
- indícios de autoria, ou seja, se as suspeitas recaem sobre
um agente;
- se este agente é imputável, ou seja, se é penalmente
capaz para responder pelos seus atos;
Inexiste acusação formal, daí decorrer que o Inquérito
Policial em que pese ser administrativo sua finalidade é judiciária. Tem-se a partir daí,
que o inquérito policial serve como instrumento para evitar acusações levianas e
precipitadas, evitando assim desvio no comportamento humano.
Portanto, tem-se que sua natureza jurídica é de instrução
criminal extrajudicial, mesclando seus atos ora em administrativo, ora judicial.
Como já citado anteriormente, o Inquérito Policial tem
por finalidade apurar as infrações penais e suas respectivas autorias (artigo 4º., caput do
Código de Processo Penal).
Assim tem-se do Inquérito Policial, serve:
- para fundamentar as diligências investigatórias;
- para dar subsídio a ação penal;
Quem preside o inquérito policial é a autoridade policial,
no caso, o Delegado de Polícia. E nos termos do artigo 144, inciso IV, par. 4º. Da
Constituição Federal combinado com o artigo 4º. Caput da Código de Processo Penal, é
a autoridade policial, o Delegado de Polícia competente para dirigir as investigações
criminais através do Inquérito Policial.
O artigo 6º. e seus incisos do Código de Processo Penal
aponta um roteiro ao Delegado de Polícia que vai desde o dever de comparecer ao local
de crime até averiguar o caráter do indiciado.
O inquérito policial inicia-se com a noticia crime, ou seja,
a autoridade policial toma conhecimento do evento criminoso, seja de forma verbal,
lavrando-se o competente Boletim de Ocorrência (não há legislação regulamentando o
boletim de ocorrências, é uma construção administrativa para formalizar uma
comunicação verbal), servindo como base para instauração do Inquérito Policial e
conseqüências providências preliminares e ou nos casos de flagrante, com a lavratura do
Auto de Prisão em Flagrante Delito.
Podendo ainda, ser iniciado através de peça formais
(representações), a pedido do ofendido ou seu representante legal e ou através de
requisição de autoridades públicas.
Porém, a autoridade em todas os casos, deverá dar início
ao Inquérito Policial através de um despacho fundamentado, cujo ato denomina-se de
Portaria.
Uma vez iniciado, o Inquérito Policial não é regido por
um rito preestabelecido, da construção doutrinária e do próprio Código de Processo
Penal tem-se que o mesmo tramita por três fases: início; instrução (oitiva da vítima, do
indiciado, das testemunhas, perícias etc. e a conclusão (relatório);
Porém, o que se busca nas investigações é uma celeridade
nas diligências, já que sua natureza é inquisitiva.
As provas colhidas observadas as regras do Título VII do
Código de Processo Penal serão consideradas válidas, assim sendo, é a prova um meio
pela qual a autoridade policial materializa a apuração dos fatos, por exemplos, a perícia
uma fez materializada, passa a ser meio de prova da qual sua origem são os vestígios de
uma infração penal.
Sendo o Inquérito Policial uma peça informativa prévia,
salutar destacar, que seu valor probatório não é absoluto, não serve como amparo único
a um decreto condenatório, já que não há o contraditório no seu curso, em que pese a
figura do Advogado ser legalmente cabível, necessário produzir as respectivas provas
dentro da instrução processual criminal, para fazer prova em Juízo.
Por esta razão tem-se que os indícios ou circunstâncias
deverão ser provados de forma a permitir uma conclusão lógica, suficiente para
subsidiar a ação penal, afastando as incertezas e dúvidas.
A verdade é uma só, o Inquérito Policial não um mero
instrumento de colheita de prova, exerce ele um importantíssimo papel dentro da
persecução criminal, tendo seu valor probatório para ao final, não só procurar um
culpado, mas buscar Justiça.

sábado, 14 de agosto de 2010

PENA DE MULTA

MULTA

1 – Conceito:

Trata-se de uma retribuição não correspondente ao valor do dano causado, considerada como sanção de natureza patrimonial, por representar pagamento em dinheiro, por determinação judicial, em virtude de sentença condenatória

Obs: a pena de multa é paga em favor do FUNPEN

Obs: a maior vantagem da pena de multa, em confronto com as penas privativas de liberdade, é não ser o condenado levado à prisão por curto espaço de tempo, privando-o do convívio com seus familiares e de seus afazeres rotineiros;

Obs: porém, a experiência vem demonstrando que no Brasil, a pena de multa é inócua. Motivos:

a) Desvalorização da moeda corrente;

b) A maior parte dos criminosos não dispõe de recursos para saldar a pena de multa.

2 – Sistema dias-multa

• Antes da Lei 7.209/84, as multas tinham valores específicos e com as desvalorizações monetárias não eram aplicadas devidamente; após a reforma, houve a substituição do valor da multa pelo sistema dias-multa;

• Leva em consideração a situação econômica do condenado;

3 – Limite da pena de multa

A pena de multa será, no mínimo de 10 e no máximo de 360 dias-multa;

O valor do dia-multa é fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 vezes este valor (art. 49, § 1º do CP).

Obs: porém a doutrina majoritária desconsidera a expressão “maior salário mínimo” e calcula a multa sobre o valor do salário mínimo mensal. Sendo pacífico na jurisprudência este entendimento.

Assim, temos que a pena mínima é de 1/30 do salário mínimo ( mínimo de 10 dias-multa = 10x 1/30 do salário mínimo vigente) e o máximo de 1800 salários mínimos ( 360 dias multa = 360 x 5 salários mínimos);

Obs: há um limite especial no art. 60, §1º do CP: se em virtude da situação econômica do réu, o juiz verificar que, embora aplicada no máximo, essa pena é ineficaz, poderá elevá-la até o triplo, o que representará 5.400 salários mínimos.

4 – Dosimetria da pena de multa

1ª operação – estabelece o número de dias-multa dentro do limite de 10 a 360 (levar em consideração a gravidade do delito e as circunstâncias judiciais do art. 59);

2ª operação – calcular o valor de cada dia-multa (levar em consideração a situação financeira do condenado)

3ª operação – no caso do art. 60, §1º do CP.

5 – Correção monetária (art. 49,§2º do CP)

A correção monetária não altera a quantidade de dias-multa fixados. Apenas atualiza o valor do dia-multa

Segundo o posicionamento do STJ, o termo inicial para a incidência do correção monetária é a DATA DO FATO.

6 – Multa com valor irrisório

7 – Pena de multa e a Lei 11.343/06

O CP diz que o número de dias-multa varia entre 10 e 360. Porém, a lei de drogas determinou que para as infrações penais tipificadas nos arts. 33 a 39, o número de dias-multa será superior aos fixados no CP. Ex: art. 33 da lei 11.343/06.

8 – pagamento da pena de multa

• art. 50 do CP – a multa deve ser paga no prazo de 10 dias depois de transitada em julgado a sentença;

• Art. 164 da LEP – determina que o MP, de posse da certidão da sentença penal condenatória transitada em julgado, deverá requerer a citação do condenado, para que no prazo de 10 dias, pague o valor da multa ou nomeie bens à penhora.

• Obs: há imprecisão entre estes artigos, mas deverá vigorar aquele que for mais benéfico ao condenado.

• A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 169 da LEP). Porém, o juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado, e ouvido o MP, fixará o número de prestações (art. 169, §1º da LEP).

• Obs: o condenado tem o prazo de 10 dias para para, nomear bens á penhora ou requerer o parcelamento;

• Se o condenado for impontual ou melhorar de situação econômica, o juiz, de ofício ou a requerimento do MP, revogará o benefício, executando-se a multa ou prosseguindo-se na execução já iniciada (art. 169, §2º)

• Permite-se a cobrança da multa mediante desconto no salário do condenado quando for aplicada isoladamente, cumulativamente com pena restritiva de direito ou se foi concedida a suspensão condicional da pena (art. 168 da LEP c/c art. 50, §1º do CP)

• Na determinação do desconto, o juiz deve observar o art. 168 da LEP: limite máximo – ¼ da remuneração e limite mínimo – 1/10 da remuneração.

• Obs: os descontos não devem incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.

• Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade, enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do condenado (art. 170, caput da LEP).

• Obs NÃO HÁ DETRAÇÃO NA PENA DE MULTA.

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

DIREITO COMERCIAL: SOCIEDADES LIMITADAS

1- A sociedade limitada é regulada pelas normas e disposições próprias inseridas nos artigos 1.052 a 1.087 do Novo Código Civil, e uma das inovações diz respeito à regência supletiva nas hipóteses de omissões e falta de regramentos.

Determina o artigo 1.053 do Código Civil que a sociedade limitada rege-se nas omissões e falta de regramentos pelas normas da sociedade simples, entretanto, no ato constitutivo e na elaboração do contrato social, os sócios poderão prever e eleger a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima. Assim as lacunas e omissões do capítulo atinente às sociedades limitadas poderão ser supridas pelas disposições contidas na Lei 6.404/76.

Cumpre ressaltar que antes do Novo Código Civil, a regência supletiva era contratual, ou seja, aplicava-se a LSA quando omisso o contrato social, portanto os sócios poderiam contratar contrariamente as disposições legais das sociedades por ações. A inovação trazida pelo Novo Código Civil é a de que agora a regência é legal, isto significa dizer que, na omissão dos artigos disciplinadores da sociedade limitada e se prevista no contrato social, aplica-se a LSA e os sócios não poderão dispor contrariamente sob pena de invalidade de cláusula contratual.

Para a escolha da regência supletiva, os sócios deverão conhecer algumas das implicações, tais como:

a)Do Vínculo Societário:

A sociedade limitada regida supletivamente pelas regras da LSA cria um vínculo forte e estável entre os sócios por inexistir a dissolução parcial da sociedade e meios de o sócio desligar-se imotivadamente, salvo hipótese prevista no artigo 1.077 do NCC (alteração de contrato social, fusão ou incorporação).

Haverá a hipótese de retirada de sócio quando esta for motivada ou no caso de expulsão de sócio minoritário, se previsto no contrato social, nos termos do artigo 1.085 do NCC.

Se a regência for a das sociedades simples a sociedade poder ser facilmente dissolvida de forma parcial, como na hipótese de morte de sócios, liquidação de quotas a pedido de credor, retirada imotivada com notificação de 60 dias ou a expulsão de sócios por motivos de justa causa. A criação parcial da sociedade é criação doutrinária para prestigiar a preservação da sociedade.

b)Critério de desempate nas deliberações:

Ocorrendo empate nas deliberações sociais entre os sócios, o critério para desempate também é diferente nos dois sistemas. Na regência supletiva da LSA prevalecerá sempre o critério da quantidade de ações de cada sócio, empatada a deliberação o desempate somente poderá ocorrer em nova assembléia designada em pelo menos 60 dias, caso permaneça o empate e omisso o contrato social quanto a arbitragem ou terceiro a quem incumba a decisão, caberá então ao judiciário.

Na regência pelas disposições da simples o critério é sucessivamente por número de quotas, n.º de sócios (hipótese não prevista na LSA) e por fim ao judiciário se acaso permanecer o empate.

c) Destinação dos resultados sociais:

Na sociedade limitada regida pelos regramentos legais da simples, os sócios poderão livremente deliberar sobre a destinação dos resultados sociais, dentre outras, distribuir de lucros de acordo com a legislação vigente e a conveniência da empresa e dos sócios, reinvestir total ou parcialmente na empresa.

Em contrapartida a regência pela LSA neste quesito é mais exigente. A lei determina que parte dos resultados, se positivos, sejam distribuídos entre os acionistas a cada exercício conforme percentual estabelecido no contrato social, é o chamado dividendo obrigatório. Se o contrato social for omisso, metade do lucro líquido do exercício diminuído.

O Artigo 193 da LSA impõe à sociedade a criação de uma reserva do lucro liquido de cada exercício, é a chamada reserva legal, onde 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição dessa, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.

O contrato social poderá criar outras reservas, desde que conste previsão expressa e indique de modo preciso e completo, a sua finalidade, fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição e estabeleça o limite máximo da reserva.

Os sócios poderão dispor livremente dos resultados sociais somente após realização do dividendo obrigatório e a reserva legal.

A reserva legal pode ser justificada pela necessidade da lei assegurar a liquidez da sociedade.

d) Dos atos do administrador

Os atos do administrador na sociedade limitada regida supletivamente pelas disposições da sociedade simples estão submetidos ao disposto no artigo 1.015 do Novo Código Civil, onde o administrador, no silêncio do contrato, pratica todos os atos necessários e pertinentes à gestão da sociedade, contudo, de acordo com o parágrafo único, inciso III do mesmo artigo, a sociedade não estará vinculada, portanto desobrigada, nos atos cometidos com excesso de poder ou operações evidentemente estranhas aos negócios e objeto social descrito no contrato social, trata-se aqui da teoria dos atos ultra vires, teoria que permite à sociedade se opor a terceiros quando o negócio celebrado ou obrigação assumida por administrador for estranho aos objetivos sociais.

Em contrapartida, se a regência supletiva for a da LSA, a sociedade limitada não estará protegida contra atos de abuso ou excessos do administrador, a sociedade vincula-se a todos os atos praticados por não estar submetida ao artigo 1.015 do Novo Código Civil.

Estas são algumas considerações que os sócios deverão analisar antes de constituir uma sociedade, não existe tipo melhor ou pior, mas sim tipos distintos que estão à disposição dos sócios, que deverão optar levando em consideração, dentre outras, a complexidade da sociedade, tipo de atividade, números de sócios e grandeza do empreendimento.